Decreto nº 17.854 de 27/05/1997

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 27 mai 1997

Prorroga o regime de tributação do ICMS incidente sobre insumos estrangeiros destinados à industrialização de componentes neste Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em manter o nível de investimento e de empregos gerados, proporcionando condições de competitividade para os produtos industrializados pelas empresas localizadas nesta área de exceção fiscal,

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogados, para os fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1999, os percentuais de redução da base de cálculo do ICMS, vigentes em março de 1995, incidentes sobre a entrada de insumos importados do exterior nas empresas produtoras de componentes com restituição do ICMS, na forma fixada no Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993.

§ 1º Os percentuais de redução do ICMS de que trata este artigo somente se aplicam às empresas produtoras de componentes que não sejam interdependentes com empresas produtoras de bens finais, localizadas neste Estado, nos termos do art. 8º, parágrafo único, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2000, aplicar-se-á aos percentuais a que se refere o caput deste artigo, a redução anual gradativa de quinze pontos percentuais, prevista no art. 12, § 3º, do Decreto Nº 15.367, de 28 de abril de 1993. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 19.646, de 09.02.1999, DOE AM de 14.1.1999, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Ficam prorrogados, para os fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de maio de 1997 a 31 de dezembro de 1998, os percentuais de redução da base de cálculo do ICMS, vigentes em março de 1995, incidentes sobre a entrada de insumos importados do exterior nas empresas produtoras de componentes com restituição do ICMS, na forma fixada no Decreto n.º 15.367, d 28 de abril de 1993.
  § 1º Os percentuais de redução do ICMS de que trata este artigo somente se aplicam às empresas produtoras de componentes que não sejam interdependentes com empresas produtoras de bens finais, localizadas neste Estado, nos termos do parágrafo único do art. 8º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989.
  § 2º A partir de 1º de janeiro de 1999, aplicar-se-á aos percentuais a que refere o caput deste artigo, a redução anual gradativa de 15(quinze) pontos percentuais, prevista no parágrafo 3º do art. 12, do Decreto nº 15.367, de 28 de abril d 1993. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 18.941, de 10.07.1998, DOE AM de 10.07.1998)"
  "Art. 1º Ficam prorrogados, para os fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de maio de 1997 a 31 de marco de 1998, os percentuais de redução da base de cálculo do ICMS, vigentes em março de 1995, incidentes sobre a entrada de insumos importados do exterior nas empresas produtoras de componentes com restituição do ICMS, na forma fixada no Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993.
  § 1º Os percentuais de redução do ICMS de que trata este artigo somente se aplicam às empresas produtoras de componentes que não sejam interdependentes com empresas produtoras de bens finais, localizadas neste Estado, nos termos do parágrafo único do art. 8º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989.
  § 2º A partir de 1º de abril de 1998, aplicar-se-á aos percentuais a que se refere o caput deste artigo a redução anual gradativa de 15 (quinze) pontos percentuais prevista no § 3º do art. 12, do Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993."

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda