Decreto nº 1.783 de 09/03/2004

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 10 mar 2004

Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, as disposições do convênio ICMS nº 136, de 9 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV, do artigo 107, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 136, de 1993, e o que consta do Processo Administrativo nº 1500-1914/2004,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo XXIX ao Título II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXIX DAS OPERAÇÕES COM EQÜINOS DE RAÇA

Art. 754-A. O imposto devido nas operações com eqüinos de qualquer raça, que tenham controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, será pago uma única vez, em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro (Convênio ICMS 136/93):

I - no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;

II - no ato da arrematação em leilão do animal;

III - no registro da primeira transferência da propriedade no "Stud Book" da raça; e

IV - na saída para outra unidade da Federação.

§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação.

§ 2º Na hipótese do inciso II, o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro.

§ 3º Nas saídas para outra unidade da Federação, quando não existir o valor de que trata o § 1º, a base de cálculo do imposto será a fixada em pauta fiscal.

§ 4º O imposto será pago através de documento de arrecadação específico, no qual serão anotados todos os elementos necessários à identificação do animal.

§ 5º Por ocasião do recolhimento do tributo, o imposto que eventualmente tiver sido pago em operação anterior será abatido do valor a recolher.

§ 6º O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado do documento de arrecadação do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book".

§ 7º O animal com mais de 3 anos de idade cujo imposto ainda não houver sido pago, por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos do caput deste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 meses.

Art. 754-B Na saída para outra Unidade da Federação do eqüino de que trata o art. 754-A, para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, se o imposto ainda não tiver sido pago, fica suspensa a incidência do imposto, desde que seja emitida a Nota Fiscal respectiva e que o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente.

Art. 754-C Relativamente ao eqüino de qualquer raça que tiver controle genealógico oficial e idade até 3 anos:

I - nas operações internas, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitida fotocópia autenticada por cartório, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal; e

II -nas operações interestaduais, o ICMS será pago pelo regime normal de pagamento.

Art 754-D O proprietário ou possuidor do eqüino registrado que observar as disposições deste Decreto fica dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito, salvo no tocante ao art. 754-B e ao inciso II do art. 754-C." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 9 de março de 2004, 116º da República.

LUIS ABÍLIO DE SOUSA NETO

Vice Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado