Decreto nº 1.783 de 10/01/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jan 1996
Promulga o Acordo, por troca de Notas, que emenda o Acordo sobre Cooperação Administrativa Mútua para a Prevenção, a Pesquisa e a Repressão às Infrações Aduaneiras, de 18 de março de 1993, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, em Brasília, em 4 de novembro de 1994.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa firmaram, em Brasília, em 4 de novembro de 1994, o Acordo, por troca de Notas, que emenda o Acordo sobre Cooperação Administrativa Mútua para a Prevenção, a Pesquisa e a Repressão às Infrações Aduaneiras, de 18 de março de 1993;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 140, de 29 de novembro de 1995;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 1º de setembro de 1995, nos termos de seu parágrafo 4,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo, por troca de Notas, que emenda o Acordo sobre Cooperação Administrativa Mútua para a Prevenção, a Pesquisa e a Repressão às Infrações Aduaneiras, de 18 de março de 1993, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, em Brasília, em 4 de novembro de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampréia
ANEXOBrasília, em 04 de novembro de 1994.
DAI/DCN/SRC/CJ/DJ/DPF/DE-I/139/PAIN-BRAS-FRAN
A Sua Excelência o Senhor
Michel Leveque,
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República Francesa.
Senhor Embaixador,
Tenho a honra de acusar recebimento da Nota de Vossa Excelência, de 4 de novembro de 1994, cuja tradução para o português é a seguinte:
"Senhor Ministro,
Tenho a honra de me referir ao Acordo sobre Cooperação Administrativa Mútua para a Prevenção, a Pesquisa e a Repressão às Infrações Aduaneiras entre o Governo da República Francesa e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Brasília, em 18 de março de 1993.
2. Por determinação de meu Governo, proponho a Vossa Excelência acrescentar as seguintes disposições ao artigo 9 do mencionado Acordo, as quais já constam de outros acordos concluídos pela França sobre a matéria:
"A força probante dessas informações, bem como o direito de utilizá-las em juízo, depende do direito nacional".
3. O artigo 9 do Acordo em tela, de conformidade com a proposta acima, passará a ter a seguinte redação:
"As Administrações aduaneiras das duas Partes poderão apresentar, a título de prova, tanto nas suas atas, relatórios, depoimentos, quanto no curso de processos e demanda perante os tribunais, as informações recebidas e os documentos produzidos nas condições previstas no presente Acordo. A força probante dessas informações, bem como o direito de utilizá-las em juízo, depende do direito nacional".
4. Ficarei muito grato se Vossa Excelência me comunicar que a presente proposta tem a aprovação de seu Governo. Nesse caso, a presente Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência constituirão Acordo entre nossos Governos sobre a matéria. O presente Acordo, que emenda o Acordo sobre Cooperação Administrativa Mútua para a Prevenção, a Pesquisa e a Repressão às Infrações Aduaneiras, de 18 de março de 1993, entrará em vigor na mesma data em que este último passar a vigorar.
Aproveito esta oportunidade para apresentar a Vossa Excelência a garantia de minha elevada consideração.
Michel Leveque
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República Francesa"
2. Em resposta, informo a Vossa Excelência que o Governo brasileiro concorda com os termos da Nota acima transcrita. A presente troca de Notas constituirá, portanto, uma emenda ao Acordo sobre Cooperação Administrativa Mútua para a Prevenção, a Pesquisa e a Repressão às Infrações Aduaneiras entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, assinado em Brasília, em 18 de março de 1993. Esta emenda será submetida ao Congresso Nacional, onde o citado Acordo se encontra tramitando, com vistas a sua aprovação pelo Poder Legislativo da República Federativa do Brasil.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração.
CELSO L. N. AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil