Decreto nº 1781 DE 05/12/2025
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 dez 2025
Altera o Decreto Nº 1436/2022, que dispõe sobre o processo administrativo estadual de apuração das infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, regulamenta o Programa de Conversão de Multas Ambientais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEMA-PRO-2025/42437, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 16 do Decreto Federal nº 6.514/2008 e no art. 18 do Decreto Estadual nº 1.436/2022, que excepcionam do embargo as atividades de subsistência;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar a aplicação das sanções ambientais com o princípio da proporcionalidade e com a função social da propriedade rural;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.326/2006, na Lei Federal nº 12.651/2012 e na Portaria MDA nº 20/2023, que disciplinam o reconhecimento e a comprovação da agricultura familiar,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o art. 19-A ao Decreto nº 1.436, de 18 de julho de 2022 com a seguinte redação:
“Art. 19-A Poderá ser autorizado o desembargo total ou parcial de imóvel rural objeto de autuação ambiental, cuja área total não ultrapasse quatro módulos fiscais, desde que comprovado o enquadramento da atividade como agricultura familiar ou de subsistência, nos termos da legislação federal vigente.
§ 1º O desembargo de que trata o caput poderá ser concedido quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - o imóvel rural possuir Cadastro Ambiental Rural (CAR) ativo, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 12.651/2012;
II - o autuado apresentar Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativo ou outro documento oficial (antiga Declaração de Aptidão ao PRONAF -DAP, enquanto dentro do prazo de vigência, ou documentação equivalente expedida por órgão público competente) que denote o enquadramento da atividade como de subsistência ou de produção familiar;
III - o autuado não detenha, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais; e
IV - o autuado tenha firmado instrumento de regularização junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente ou tenha assinado Termo de Declaração de Compromisso Ambiental -TDCA.
§ 2º O Termo de Declaração de Compromisso Ambiental -TDCA será disponibilizado em formulário padrão, no qual o infrator declarará suas condições de agricultor familiar e o exercício de atividade de subsistência, consignando-se, ainda, o compromisso de adotar as medidas necessárias à regularização da conduta que motivou a lavratura do auto de infração.
§ 3º Não será aplicada a penalidade de embargo/interdição à obra ou atividade de subsistência quando, no momento da autuação, for possível identificar a situação prevista neste artigo e houver a assinatura do TDCA, devendo o agente fiscal registrar expressamente tal circunstância no relatório de fiscalização.
§ 4º A constatação de nova infração ambiental suspenderá os efeitos do TDCA e ensejará na aplicação de embargo/interdição da obra ou atividade, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 5º Os processos administrativos ambientais que se enquadrem nas condições descritas no § 1º deste artigo poderão ser reavaliados mediante requerimento do interessado, observando-se o disposto neste Decreto.”
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 5 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MAUREN LAZZARETTI
Secretária de Estado de Meio Ambiente