Decreto nº 17802 DE 02/08/2017

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 ago 2017

Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada "Liquida Bahia - 2017".

O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual

Decreta:

Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia - CAD-ICMS, que aderirem à campanha de vendas denominada "Liquida Bahia - 2017", a ser realizada no período de 07 a 16 de julho de 2017, promovida pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia - FCDL, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de julho de 2017, em 02 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 09.08.2017 e 11.09.2017.

§ 1º A FCDL deverá encaminhar para o correio eletrônico gestorarrecadacao@sefaz.ba.gov.br, até o dia 20 de julho de 2017, a relação dos contribuintes vinculados à campanha, em arquivo no formato Excel, com 02 (duas) colunas, contendo em uma a Inscrição Estadual e na outra a respectiva Razão Social.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações sujeitas ao pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Fica também facultado aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no CAD-ICMS, que aderirem à campanha de vendas denominada "Liquida Bahia - 2017", o recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária que encerre a fase de tributação, de responsabilidade do destinatário, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de junho de 2017, hipótese em que será feito em 02 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25.07.2017 e 25.08.2017.

Art. 3º Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto, os contribuintes enquadrados nas seguintes atividades econômicas:

I - comércio de automóveis, camionetas, utilitários, motocicletas e motonetas novos;

II - comércio de caminhões, reboques, semi-reboques, ônibus e microônibus novos e usados;

III - comércio de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de agosto de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda