Decreto nº 178-E DE 21/12/2010

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 24 dez 2010

Aprova o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras providências.

CAPÍTULO I Seção Única - DOS EVENTOS CADASTRAIS PERANTE O CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS

(art. 2º e 3º)

SUBSEÇÃO I - DO CADASTRAMENTO

(art. 4º ao 6º)

SUBSEÇÃO II - DA ALTERAÇÃO CADASTRAL

(art. 7º)

SUBSEÇÃO III - DA SUSPENSÃO A PEDIDO E DE OFÍCIO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS

(art. 8º ao 12)

SUBSEÇÃO IV - DA BAIXA DE INSCRIÇÃO A PEDIDO DE OFÍCIO

(art. 13 ao 15)

SUBSEÇÃO V - DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CPS

(art. 16)

SUBSEÇÃO VI - DO RECADASTRAMENTO NO CPS

(art. 17)

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 
(art. 18 ao 21)

SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

 
(art. 18 ao 21)

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SOBRE DOCUMENTOS FISCAIS

 
(art. 18 ao 21)

SUBSEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

 
(art. 22 ao 28)

SUBSEÇÃO III - DA AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS

 
(art. 29)

SUBSEÇÃO IV - DAS NORMAS GERAIS SOBRE DOCUMENTOS FISCAIS

 
(art. 30 ao 34)

SUBSEÇÃO V - DAS NORMAS GERAIS DAS NOTAS FISCAIS

 
(art. 35 ao 42)

SUBSEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS

 
(art. 43 ao 46)

SUBSEÇÃO VII - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS SIMPLIFICADA

 
(art. 47 e 48)

SUBSEÇÃO VIII - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS AVULSA

 
(art. 49 ao 52)

SUBSEÇÃO IX - DOS INGRESSOS

 
(art. 53 ao 60)

SEÇÃO II - DOS LIVROS FISCAIS

 
(art. 61 e 62)

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 
 

SUBSEÇÃO II - DO LIVRO DE REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

 
(art. 63)

SUBSEÇÃO III - DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FICAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA

 
(art. 64)

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA Seção Única - Do Procedimento Administrativo-Tributário de Ofício

 
(art. 65)

SUBSEÇÃO I - DA FISCALIZAÇÃO

 
(art. 65)

SUBSEÇÃO II - DAS ORDENS DE SERVIÇO

 
(art. 66 ao 72)

SUBSEÇÃO III - DOS TERMOS DE INÍCIO DE AÇÃO FISCAL

 
(art. 73)

SUBSEÇÃO IV - DOS TERMOS E CONCLUSÃO DE AÇÃO FISCAL

 
(art. 74 ao 76)

SUBSEÇÃO V - DO TERMO DE APREENSÃO

 
(art. 77 ao 79)

SUBSEÇÃO VI - DA REPRESENTAÇÃO E DA DENÚNCIA

 
(art. 80 ao 82)

SUBSEÇÃO VII - DO REGIME ESPECIAL

 
(art. 83 ao 86)

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 
(art. 87 ao 90)

Nota: Ver Lei Complementar Nº 116 DE 31/07/2003 (Lei Complementar Federal ISS).

O Prefeito Municipal de Boa Vista, no uso das atribuições legais que lhe conferem o inciso I, "a", do art. 75, da Lei Orgânica do Município e nos termos da Lei Complementar nº 1.223 de 29 de dezembro de 2009,

Decreta:

Art. 1º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN instituído pela Lei Complementar nº 1.223 de 29 de dezembro de 2009, fica regulamentado nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO I Seção Única - DOS EVENTOS CADASTRAIS PERANTE O CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS

Art. 2º Evento cadastral é o ato ou fato que enseja o registro, a atualização ou o cancelamento das informações relativas ao contribuinte inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços - CPS.

Art. 3º Constituem atos a serem praticados perante o CPS:

I - cadastramento;

II - alteração cadastral;

III - suspensão;

IV - baixa;

V - reativação;

VI - recadastramento.

Parágrafo único. Os atos referidos no caput deste artigo, quando de iniciativa do sujeito passivo, serão solicitados por intermédio de procedimento administrativo, instruído com os documentos necessários à instrução do processo.

SUBSEÇÃO I - DO CADASTRAMENTO

Art. 4º Toda pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado, contribuinte ou não, inclusive aquele que exerça atividade imune, isenta ou ainda que sobre as quais não incidam os tributos municipais, é obrigada a promover sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço antes do início de suas atividades.

Art. 5º O contribuinte deve promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividade.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, consideram-se estabelecimentos autônomos:

I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que localizados no mesmo endereço e com idênticas atividades econômicas;

II - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica que funcionem em locais diversos.

§ 2º Não se compreendem como locais diversos os pavimentos de uma mesma edificação ou mais edificações que se comuniquem internamente.

Art. 6º O CPS evidenciará os contribuintes:

I - que exercem atividades em caráter:

a) permanente - aqueles com estabelecimento ou domicílio no Município;

b) eventual - aqueles com estabelecimento ou domicílio no Município, cuja atividade é exercida sem habitualidade regular;

c) temporário - aqueles com estabelecimento ou domicílio em outro Município.

II - em função da sua natureza operacional:

a) profissionais autônomos;

b) sociedades de profissionais;

c) empresas ou pessoas a elas equiparadas.

SUBSEÇÃO II - DA ALTERAÇÃO CADASTRAL

Art. 7º É obrigatória a comunicação ao órgão tributário de toda a alteração referente aos seus dados cadastrais, bem como, no caso de pessoa jurídica, o seu quadro de Sócios e Administradores, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de sua ocorrência.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo, no caso de pessoa jurídica ou física, dar-se-á na forma do disposto no parágrafo único do art. 3º deste Regulamento.

SUBSEÇÃO III - DA SUSPENSÃO A PEDIDO E DE OFÍCIO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS

Art. 8º A inscrição no CPS poderá ser suspensa temporariamente nas seguintes hipóteses:

§ 1º A pedido do contribuinte, no caso de suspensão das atividades, se estiver quite com suas obrigações principal e acessórias, ficando o mesmo obrigado a comunicar o fato, formalmente ao órgão tributário, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da cessação da atividade, especificando:

I - o motivo da suspensão, apresentando documento comprobatório da ocorrência do fato determinante, junto ao pedido, quando for o caso;

II - o nome dos responsáveis pela escrituração e o local em que se encontram os livros e documentos à disposição da fiscalização;

III - o modelo, a série, número e data dos últimos documentos fiscais emitidos;

IV - os números das últimas folhas escrituradas dos livros fiscais;

V - demais documentos que o Órgão Tributário solicitar.

§ 2º De ofício, mediante ato do titular da pasta, quando o contribuinte,:

I - comprovadamente, através de diligência fiscal, não exercer atividade no domicílio fiscal eleito;

II - obtiver a inscrição através da apresentação de documentos contendo informações falsas ou inverídicas;

III - deixar de efetuar recadastramento, no prazo previsto;

Art. 9º A suspensão, a pedido do contribuinte, será concedida pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, mediante solicitação a juízo da autoridade fazendária.

Art. 10. Nas hipóteses a que se referem os incisos I a V do § 2º de que trata o art. 8º deste Regulamento, a suspensão será notificada ao contribuinte via Edital no Diário Oficial do Município, constando no mínimo Inscrição Municipal e CNPJ.

Art. 11. A inscrição suspensa de ofício é passível de baixa após 90 (noventa) dias da publicação do Edital que cientifica o sujeito passivo para regularizar sua situação cadastral.

Art. 12. A suspensão de ofício não implicará quitação de quaisquer obrigações de responsabilidade do sujeito passivo.

SUBSEÇÃO IV - DA BAIXA DE INSCRIÇÃO A PEDIDO DE OFÍCIO

Art. 13. A baixa de inscrição no CPS deverá ser solicitada, na forma do parágrafo único do art. 3º deste Regulamento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da cessação da atividade.

§ 1º Quando da apresentação do pedido de baixa de inscrição, o sujeito passivo deverá apresentar o alvará de funcionamento, documentos fiscais não utilizados, inclusive os relativos a sistema de processamento de dados, quer sejam em meios físicos ou magnéticos, utilizados ou não nos últimos

5 (cinco) anos contados até a data do encerramento das atividades.

§ 2º Os documentos, depois de inutilizados, serão devolvidos ao contribuinte, que os conservará pelo prazo prescricional.

Art. 14. A baixa da inscrição dar-se-á de ofício, sempre que ocorrer quaisquer das seguintes hipóteses:

I - reincidência de motivo ensejador de pena de suspensão;

II - não reiniciar as atividades após esgotado o prazo concedido para suspensão;

III - não cumprimento das exigências que culminaram com a suspensão de oficio;

IV - quando, mediante diligência cadastral, ou verificação fiscal, o contribuinte não for encontrado em atividade no local informado;

V - não for atendida a convocação para recadastramento;

VI - quaisquer outras, quando conveniente aos interesses do Fisco Municipal.

Art. 15. A declaração de baixa, de ofício, deverá ser publicada no Diário Oficial do Município.

Parágrafo único. Na baixa de oficio, o contribuinte será notificado via Edital publicado no Diário Oficial do Município, constando no mínimo Inscrição Municipal e CNPJ.

SUBSEÇÃO V - DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CPS

Art. 16. Cessadas as causas da suspensão ou baixa, ou sendo estas indevidas, caberá a reativação no CPS, por ato da autoridade competente.

§ 1º O prazo para reativação será:

I - no caso de suspensão a pedido, de até 180 (cento e oitenta dias) contados da data da publicação do ato que a determinou, observado o disposto no caput do art. 8º, se for o caso;

II - no caso de suspensão ou baixa de ofício, quando cessadas as causas que a originaram, exceto quando houver alteração de dados cadastrais;

§ 2º O disposto no parágrafo § 1º deste artigo não se aplica no caso de falhas administrativas, as quais serão retificadas no momento de suas constatações.

§ 3º A reativação somente ocorrerá se sujeito passivo estiver em dia com suas obrigações principal e acessórias.

SUBSEÇÃO VI - DO RECADASTRAMENTO NO CPS

Art. 17. O Órgão Tributário, quando julgar necessário, poderá determinar o recadastramento ou a complementação de informações junto ao CPS.

Parágrafo único. O recadastramento ou a complementação de informações poderá ser de caráter geral ou abranger determinado tipo de estabelecimento ou de atividade econômica.

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SOBRE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 18. Todo sujeito passivo de obrigação tributária deve manter os livros e documentos fiscais, exigidos pela legislação, comprobatórios das operações e receitas oriundas de serviços prestados ou tomados, ainda que não tributáveis, destinados aos respectivos registros, à exceção dos casos previstos na Legislação Tributária.

Art. 19. A prestação de serviços tributáveis é comprovada mediante a emissão obrigatória de qualquer documento fiscal previsto nos incisos I a V do art. 20 deste Regulamento, ou outra forma que venha a ser autorizada pelo Órgão Tributário, a qual se destine à apuração da receita bruta mensal, para fins de declaração e pagamento do imposto.

Art. 20. Por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitido documento fiscal, de acordo com os modelos anexos, na seguinte conformidade:

I - Nota Fiscal de Prestação de Serviços; (MODELO 1)

II - Nota Fiscal de Serviços Simplificada; (MODELO 2)

III - Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços; (MODELO 3)

IV - Ingresso;

V - Cupom Fiscal;

VI - Requerimento para Autorização de Documentos Fiscais (RAIDF); (MODELO 4)

VII - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF). (MODELO 5)

Art. 21. Ficam desobrigados da emissão de Notas Fiscais de Serviços os seguintes prestadores de serviços:

I - as sociedades de profissionais e os profissionais autônomos quando regularmente inscritos no CPS;

II - a instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em relação aos serviços referidos no item 15 da Lista de Serviços da Tabela I da Lei Complementar nº 1.223 de 29 de dezembro de 2009, ficando obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias;

III - o prestador de serviço de transporte coletivo, referente, exclusivamente, a transporte urbano de passageiros, quando prestado para pessoas físicas não contribuintes do ISSQN;

IV - os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa;

V - prestadores de serviços de diversões públicas e/ou promotores de eventos que utilizem Ingresso, Entrada, Cartela, pulseira, camiseta ou assemelhados;

VI - o Empreendedor Individual a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 18 - A, da LC nº 123 de 14 de dezembro de 2006, com redação dada pela LC nº 128 de 19 de dezembro de 2008, exclusivamente para serviço prestado para consumidor final pessoa física.

SUBSEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 22. Os Documentos Fiscais previstos nos incisos I a V do art. 20 deste Regulamento somente poderão ser impressos ou emitidos depois de autorizados, pelo Órgão Tributário.

Art. 23. A autorização será solicitada pelo próprio contribuinte através do formulário de Requerimento de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - RAIDF (MODELO 4), e deverá conter as seguintes indicações:

I - denominação: Requerimento de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - RAIDF;

II - identificação do Estabelecimento do Contribuinte, constando: números de: inscrição municipal, CNPJ e inscrição estadual se houver, nome/razão social, nome fantasia, endereço e telefone;

III - identificação do Estabelecimento Gráfico, constando:

números de: inscrição municipal, CNPJ e inscrição estadual se houver, nome/razão social, nome fantasia, endereço e telefone;

IV - espécie, modelo, série/subsérie, blocos, jogos, vias, números inicial e final;

V - observações: colocar observações referentes aos documentos que serão impressos se houver;

VI - identificação e assinatura do responsável pelo Estabelecimento Contribuinte.

Parágrafo único. Somente será autorizado o requerente que comprovar vínculo de responsabilidade com o Estabelecimento Contribuinte.

Art. 24. A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF (MODELO 5) deverá conter as seguintes indicações:

I - denominação: Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

II - número de ordem e data da solicitação;

III - identificação do Estabelecimento Gráfico, constando:

nome/razão social, nome fantasia, endereço, telefone, e números de: inscrição municipal, CNPJ e estadual se houver;

IV - identificação do Estabelecimento do Contribuinte, constando: números de: inscrição municipal, CNPJ e estadual se houver, nome/razão social, nome fantasia, endereço e telefone;

V - espécie, modelo, série/subsérie, blocos, jogos, vias, números inicial e final;

VI - observações: colocar observações referentes aos documentos que serão impressos;

VII - identificação dos responsáveis pelo contribuinte solicitante;

VIII - data e assinatura do responsável pelo estabelecimento do contribuinte solicitante;

IX - quadro para o "Número da AIDF";

X - data de autorização da AIDF;

XI - quadro para carimbo e assinatura do responsável da unidade departamental competente, autorizando, se for o caso, a impressão solicitada.

§ 1º Somente será autorizado o requerente que comprovar vínculo de responsabilidade com o Estabelecimento Contribuinte.

§ 2º O preenchimento dos campos IX, X e XI são de uso exclusivo da unidade departamental competente.

§ 3º O formulário será preenchido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - primeira via - unidade departamental competente;

II - segunda via - estabelecimento solicitante;

III - terceira via - estabelecimento gráfico.

Art. 25. Os estabelecimentos gráficos poderão solicitar blocos de AIDF de acordo com o art. 23 deste Regulamento, onde deverão constar nos jogos de AIDF os seguintes requisitos:

I - Número da AIDF;

II - data de Autorização;

III - numeração inicial e final do bloco da AIDF;

IV - número da via.

Parágrafo único. As indicações constantes nos incisos I a IV deste artigo, deverão ser impressas tipograficamente.

Art. 26. A autorização para impressão de Notas Fiscais de Serviços tem validade de 60 (sessenta) dias, a contar da data da concessão, considerando-se inidôneas as confeccionadas após esse prazo.

Art. 27. O estabelecimento gráfico deverá encadernar as segundas vias das AIDFs em rigorosa ordem seqüencial, em livros separados por exercício, conservando-as em seus arquivos pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da data de autorização.

Art. 28. No caso de existirem incorreções nas características obrigatoriamente impressas nas notas fiscais, estas poderão ser corrigidas mediante carimbo, se autorizado pelo órgão tributário.

SUBSEÇÃO III - DA AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS

Art. 29. Os documentos e livros fiscais só poderão ser utilizados depois de autenticados pela unidade departamental competente.

§ 1º A autenticação dos livros e documentos fiscais será feita na página em que o termo de abertura foi lavrado e assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal.

§ 2º A autenticação dos documentos fiscais constantes nos incisos I, II e IV do art. 20 será realizada pela unidade departamental competente, com exceção dos formulários contínuos.

§ 3º Após o encerramento dos livros fiscais os mesmos devem ser apresentados à unidade departamental competente dentro de 05 (cinco) dias, a fim de ser visado.

SUBSEÇÃO IV - DAS NORMAS GERAIS SOBRE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 30. No caso de prestação de serviços conjuntamente com operações tributadas pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, os documentos referidos nos incisos I e V do art. 20 deverão ser confeccionados como documento fiscal misto, atendendo ao que dispuser a legislação estadual e observando indicações necessárias ao registro do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, nos termos deste Regulamento.

Art. 31. As notas fiscais terão prazo de validade para emissão de 5 (cinco) anos, contados da AIDF.

Parágrafo único. Em caso de não emissão das notas fiscais até a data limite, prevista no caput deste artigo, estas deverão ser apresentadas na unidade departamental competente para inutilização.

Art. 32. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os documentos e comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, no estabelecimento respectivo, à disposição da fiscalização.

Art. 33. O extravio ou a inutilização total ou parcial de livros e documentos fiscais e comerciais deve ser comunicado formalmente, ao Órgão Tributário, pelo contribuinte ou responsável no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência.

§ 1º A petição deve mencionar as circunstâncias do fato, esclarecer se houve registro policial, identificar os livros e documentos extraviados ou inutilizados, informar a existência de débito fiscal e informar da possibilidade de reconstituição da escrita, assim como seu prazo, no máximo de 5 (cinco) dias.

§ 2º O contribuinte fica obrigado, ainda, a publicar edital sobre o fato, no Diário Oficial do Município ou em jornal de circulação local, que deverá instruir a comunicação prevista no § 1º deste artigo.

§ 3º O contribuinte pode ter a base de cálculo do Imposto arbitrada, nos termos da legislação específica, sem prejuízo de outras penalidades legais.

Art. 34. É considerado inidôneo, para todos os efeitos, o documento fiscal que:

I - omita indicações obrigatórias;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou registre operação não prevista na Lista de Serviços da Lista de Serviços da Tabela I da Lei Complementar nº 1.223 de 29 de dezembro de 2010;

III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;

IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

V - apresente divergência entre os dados constantes de suas diversas vias;

VI - quando cancelado, esteja desacompanhado de qualquer de suas vias, ressalvado o disposto no art. 33 deste Regulamento;

VII - tenha sido emitido após o prazo de validade;

VIII - tenha sido confeccionado sem autorização prévia da unidade departamental competente.

§ 1º O documento fiscal considerado inidôneo será apreendido pela fiscalização, mediante termo escrito e circunstanciado, sujeitando-se o contribuinte ao arbitramento da base de cálculo do Imposto, quando for o caso, sem prejuízo de outras penalidades legais.

§ 2º O documento fiscal considerado inidôneo servirá de prova apenas em favor da Fiscalização, inclusive como fonte de informação para fixação de base de cálculo por arbitramento.

SUBSEÇÃO V - DAS NORMAS GERAIS DAS NOTAS FISCAIS

Art. 35. Quando a operação estiver beneficiada por isenção, imunidade ou redução da base de cálculo do Imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.

Art. 36. Os documentos fiscais serão numerados com seis dígitos e em ordem crescente e tipograficamente de 000001 a 999999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte) ou 50 (cinqüenta) jogos, admitindo-se, em substituição aos blocos, que as Notas Fiscais de Serviços e as Notas Fiscais-Faturas de Serviços sejam confeccionadas em formulário contínuo.

§ 1º Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo mecanizado poderão usar, jogos soltos de documentos, incluídas as Notas Fiscais-Faturas, numeradas tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, em copiador especial, previamente autenticado, ou reproduzida em microfilme, que ficará à disposição da unidade departamental competente.

§ 2º Atingido o número limite, a numeração deverá ser recomeçada com a junção de novo dígito na ordem alfabética.

§ 3º Será adotada nova ordem de numeração:

I - quando o emitente passar a utilizar notas fiscais cujo modelo possibilite o registro de prestação de serviços conjuntamente com operações tributadas pelo ICMS;

II - quando necessário o reinício da numeração ou for conveniente ao emitente, em ambos os casos mediante prévia autorização do Órgão Tributário.

Art. 37. As notas fiscais de que trata os incisos I a III, do art. 20 deste Regulamento, deverão ser extraídas a carbono de dupla face ou em papel carbonado, e preenchidas por processo mecânico ou manuscrito com caneta esferográfica, devendo os dizeres e indicações ser facilmente legíveis em todas as vias, sendo vedado o uso de indicações inexatas, emendas ou rasuras que lhes prejudiquem a clareza.

Art. 38. Cada estabelecimento seja Matriz, Filial, Sucursal, Agência, ou qualquer outro, terá documento fiscal próprio.

Art. 39. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão, no bloco, todas as vias com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referências, se for o caso, ao novo documento emitido.

Parágrafo único. Na hipótese de formulário contínuo ou jogo solto de documento fiscal, todas as vias do formulário ou documento cancelado deverão ser encadernadas na devida ordem numérica, juntamente com as vias destinadas à exibição ao Fisco.

Art. 40. Os documentos fiscais não poderão ser emitidos fora da ordem do mesmo bloco, nem extraídos de bloco novo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior, exceto quando houver vencido o prazo de validade dos documentos fiscais autorizados ou nos casos de autorização expressa do Órgão Tributário.

Art. 41. Salvo se houver a denúncia espontânea, a não seqüência numérica das notas fiscais emitidas, bem como o extravio, uso indevido do bloco, a sua danificação ou não anexação ao bloco de todas as vias das notas canceladas, estarão sujeitas à penalidades.

Art. 42. Quando sobrevier alteração da sociedade, denominação, da localização ou da atividade, a unidade departamental, a seu critério, autorizará o contribuinte a continuar utilizando os mesmos talões de documentos fiscais, mediante a aposição de carimbo indicativo da nova alteração.

Parágrafo único. No carimbo a que se refere este artigo, deverá constar o número do processo e a data da autorização.

SUBSEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS

Art. 43. O estabelecimento prestador de serviços emitirá Nota Fiscal de Serviços:

I - sempre que executar serviços à pessoa natural ou jurídica;

II - quando receber adiantamentos, sinais ou arras;

III - em qualquer outro caso em que se fizer o lançamento do imposto na forma da legislação vigente.

Art. 44. Sem prejuízos de disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, a Nota Fiscal de Serviços (MODELO 1) conterá:

I - denominação: Nota Fiscal de Serviços - MODELO 1;

II - nome, endereço e inscrição do emitente, CNPJ e Inscrição Municipal e Inscrição Estadual se houver;

III - série, número de ordem e o número da via e data limite para emissão;

IV - data da emissão;

V - nome, endereço e números de inscrições do destinatário ou tomador dos serviços no CNPJ ou CPF e Inscrição Municipal se houver;

VI - código fiscal, que será o item correspondente à atividade;

VII - natureza dos serviços;

VIII - discriminação das unidades e das quantidades;

IX - discriminação dos serviços prestados;

X - valores unitários e total dos serviços e valor total da operação;

XI - valor das deduções, se houver;

XII - destaque da base de cálculo, da alíquota e do valor do ISSQN.

XIII - campo observações, onde deverão conter o dispositivo legal relativo à imunidade, não incidência, dedução ou isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, além de outros informações se houver.

XIV - nome, endereço e números de inscrição municipal, CNPJ e estadual, se houver, do impressor da nota, bem como a quantidade de blocos, tamanho, número de ordem da primeira e da última nota impressas, data limite de validade da nota e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, III, e XIV serão impressas tipograficamente.

Art. 45. A Nota Fiscal não será de tamanho inferior a 14cm em qualquer sentido e será extraída, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao usuário dos serviços;

II - a segunda via ficará à disposição do Fisco;

III - a terceira via ficará presa ao bloco.

Art. 46. A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I do art. 20 deste Regulamento, passa a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviços.

SUBSEÇÃO VII - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS SIMPLIFICADA

Art. 47. Na hipótese de prestação de serviços a pessoas físicas, em que o volume ou a natureza das operações demonstrarem a conveniência, a unidade departamental competente poderá autorizar o uso de Nota Fiscal de Serviços Simplificada (MODELO 2).

§ 1º A opção pela Nota Fiscal de Serviços Simplificada não exonera o contribuinte do dever de manter em uso a Nota Fiscal de Serviços.

§ 2º O Órgão Tributário poderá a seu critério e a qualquer tempo cassar a autorização de uso da Nota Fiscal de Serviços Simplificada.

Art. 48. A Nota Fiscal de Serviços Simplificada, cujo tamanho não será inferior a 10cm em qualquer sentido, será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Nota Fiscal de Serviço Simplificada;

II - nome, endereço e inscrição do emitente, Inscrição Municipal e CNPJ e Inscrição Estadual se houver;

III - série, número de ordem, número da via e data limite para emissão;

IV - data da emissão;

V - descrição dos serviços e valor da operação;

VI - destaque da base de cálculo, da alíquota e do valor do ISSQN.

VII - campo observações, onde deverão conter o dispositivo legal relativo à imunidade, não incidência, dedução ou isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, além de outros informações se houver.

VIII - nome, endereço e números de inscrição municipal, CNPJ e estadual, se houver, do impressor da nota, bem como a quantidade de blocos, tamanho, número de ordem da primeira e da última nota impressas, data limite de validade da nota e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, III, e VIII serão impressas tipograficamente.

SUBSEÇÃO VIII - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS AVULSA

Art. 49. A Nota Fiscal de Serviços Avulsa (MODELO 3) será expedida quando:

I - o serviço for prestado por pessoa jurídica desobrigada da inscrição no CPS;

II - o serviço for prestado por profissional autônomo sem habitualidade na prestação, inscrito ou não no CPS;

Parágrafo único. Para a expedição da Nota Fiscal de Serviços Avulsa, o prestador, comprovará o recolhimento do ISSQN correspondente ao documento, salvo quando o recolhimento não for cabível em decorrência de, não incidência, imunidade ou isenção, situação em que ocorrerá a exigência de preço público.

Art. 50. A Nota Fiscal de Serviços Avulsa deverá conter as seguintes indicações:

I - denominação: Nota Fiscal de Serviços Avulsa - MODELO 3;

II - nome, endereço e inscrição do emitente, CNPJ e Inscrição Municipal e Inscrição Estadual se houver;

III - número de ordem e o número da via;

IV - data da emissão;

V - nome, endereço e números de inscrições do destinatário ou tomador dos serviços no CNPJ ou CPF e Inscrição Municipal se houver;

VI - código fiscal, que será o item correspondente à atividade;

VII - natureza dos serviços;

VIII - discriminação das unidades e das quantidades;

IX - discriminação dos serviços prestados;

X - valores unitários e total dos serviços e valor total da operação;

XI - valor das deduções, se houver;

XII - destaque da base de cálculo, da alíquota e do valor do ISSQN.

XIII - campo observações, onde deverão conter o dispositivo legal relativo à imunidade, não incidência, dedução ou isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, além de outros informações se houver.

Parágrafo único. A numeração das Notas Fiscais de Serviços Avulsas será tipográfica e terá sua numeração reiniciada a cada exercício.

Art. 51. A Nota Fiscal de Serviços Avulsa de que trata este artigo será emitida pelo Órgão Tributário, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - primeira via - tomador de serviços;

II - segunda via - prestador de serviços;

III - terceira via - unidade departamental.

Art. 52. Após o recolhimento do Imposto devido e sua conseqüente emissão, a Nota Fiscal de Serviços Avulsa somente poderá ser cancelada mediante requerimento dirigido ao Órgão Tributário, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - todas as vias originais da Nota Fiscal de Serviço Avulsa;

II - documento de Arrecadação Municipal - DAM, comprovando o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

SUBSEÇÃO IX - DOS INGRESSOS

Art. 53. Os estabelecimentos, entidades ou pessoas que promovam diversões públicas, deverão requerer ao Órgão Tributário Municipal, em até 2 (dois) dias úteis antes da realização do evento, a autorização prévia para confecção de qualquer espécie de meio usado como entrada nos eventos, especificados nos subitens 12.01 a 12.17 da Tabela I, da Lei Complementar nº 1.223 de 29 de dezembro de 2009.

§ 1º O Requerimento se dará por meio de AIDF, conforme art. 22, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

I - original ou cópia autenticada em cartório do contrato com o artista ou com a empresa que o represente, especificando os nomes dos responsáveis e respectivos CPF e/ou CNPJ se for o caso;

II - original ou cópia autenticada em cartório dos contratos de uso do espaço físico, segurança, locação da estrutura, som, iluminação e outros que utilizarem durante o evento;

III - laudo do Corpo de Bombeiros atualizado concernente ao local do evento;

IV - laudo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, quando for o caso.

§ 2º A autenticação dos ingressos ficará condicionada à apresentação dos documentos citados no § 1º deste artigo.

Art. 54. Cada ingresso, nos termos do art. 53 deste Regulamento, terá as medidas mínimas de 5cmX15cm, com área em branco no tamanho de 2x4cm, além de outras indicações julgadas necessárias pelo prestador do serviço, devendo conter tipograficamente:

I - nome ou razão social, CPF ou CNPJ, e inscrição municipal do promotor do evento ou do estabelecimento, se for o caso;

II - a numeração em ordem crescente, a qual deverá ser aposta na margem superior direita do respectivo documento;

III - o valor do ingresso;

IV - tipo de entrada;

V - local do evento;

VI - data e hora da realização do evento, quando este não for de realização habitual;

VII - razão social, CNPJ, inscrição municipal se for o caso e endereço do estabelecimento gráfico responsável pela impressão dos documentos fiscais.

VIII - número e data da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º A área em branco citada no caput deste artigo será preenchida com a expressão "MEIA-ENTRADA" pelo promotor do evento, quando for o caso.

Art. 55. É vedado o uso de ingresso de um estabelecimento em outro, ainda que pertençam a uma só empresa ou firma.

Art. 56. O Órgão Tributário poderá exigir a adoção de urna especial para o depósito dos ingressos, lacrada pela unidade competente, e somente será aberta por pessoa autorizada.

Art. 57. Os estabelecimentos com funcionamento contínuo e que utilizem ingressos padronizados, a critério do Órgão Tributário, podem ser enquadrados no regime de estimativa ou regime especial.

Art. 58. A critério da Administração tributária poderão ser exigidos outros requisitos de controle da venda de ingressos, que pela sua especificidade, não possam obedecer aos requisitos estabelecidos neste regulamento.

Art. 59. Quando se tratar de recolhimento antecipado do ISSQN sobre eventos, o promotor de eventos deverá apresentar os ingressos não vendidos na unidade competente, no prazo de 2 (dois) dias úteis após a realização do evento, para serem inutilizados e, sendo o caso, promovida a restituição de imposto pago.

§ 1º A falta de apresentação de bilhetes não vendidos, no prazo referido no caput deste artigo, implicará na exigibilidade do ISSQN sobre o valor total dos ingressos autorizados.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao caso de pagamento antecipado do imposto por estimativa na forma que a lei estabeleça.

Art. 60. A comercialização ou distribuição de bilhetes, ingressos ou entradas, sem a prévia autorização, serão apreendidos pela Fiscalização do Órgão Tributário, sem prejuízo da multa correspondente, e do lançamento imediato do imposto devido ao promotor do evento.

SEÇÃO II - DOS LIVROS FISCAIS

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 61. Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter em cada estabelecimento, conforme as prestações de serviços que realizar, os seguintes livros fiscais:

I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais: (MODELO 6);

II - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência: (MODELO 7).

§ 1º Os livros fiscais devem ser impressos e suas folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição, obedecendo aos modelos aprovados, podendo o contribuinte acrescentar outras indicações do seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

§ 2º Os contribuintes imunes ou isentos do pagamento do Imposto deverão manter, em cada um de seus estabelecimentos, os livros mencionados no caput deste artigo, de acordo com a atividade exercida.

Art. 62. Os lançamentos nos livros fiscais devem ser feitos à tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica, e somados no último dia de cada mês.

§ 1º Os livros não podem conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em branco.

§ 2º As correções far-se-ão por meio de tinta vermelha sobre palavra, número ou quantia errada.

§ 3º A escrituração dos livros fiscais não poderá atrasar por mais de 10 (dez) dias, a contar da ocorrência dos fatos geradores pertinentes, salvo determinação específica contida neste Regulamento.

SUBSEÇÃO II - DO LIVRO DE REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 63. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais destina-se à escrituração da confecção de impressos de documentos fiscais confeccionados para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de saída dos impressos fiscais confeccionados ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, conforme segue:

1. coluna "Autorização de Impressão - Número": número da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", quando exigida pelo Fisco, para posterior confecção dos documentos fiscais;

2. colunas sob o título "Comprador":

a) coluna "Número de Inscrição": número da inscrição municipal e número da inscrição no CNPJ;

b) coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

c) coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

3. colunas sob o título "Impressos":

a) coluna "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado:

Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal Simplificada, outras;

b) coluna "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado:

talonário, folhas soltas, formulários contínuos, etc;

c) coluna "Série e Subsérie": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;

d) coluna "Numeração": números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações";

4. colunas sob o título "Entregas":

a) coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;

b) coluna "Notas Fiscais": série, subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados;

5. coluna "Observações": anotações diversas.

SUBSEÇÃO III - DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FICAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA

Art. 64. O livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, destina-se ao registro dos documentos fiscais utilizados pelo contribuinte, bem como à lavratura, pelos agentes fazendários, de termos de ocorrência.

§ 1º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica própria da aquisição ou confecção do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie e série do documento fiscal.

§ 2º Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:

I - quadro "Espécie": espécie de documento fiscal confeccionado (Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal de Serviços Simplificada, Nota Fiscal Mista, etc.);

II - quadro "Série"; série correspondente ao documento fiscal confeccionado;

III - quadro "Tipo": tipo de documento fiscal confeccionado:

talonário, folha solta, formulário contínuo, etc.);

IV - quadro "Finalidade da Utilização": fins a que se destina o documento fiscal: serviços a contribuintes, serviços a não contribuintes, serviços em outras unidades da Federação, etc;

V - coluna "Autorização de Impressão": número da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", quando exigida pelo Fisco, para posterior confecção do documento fiscal;

VI - coluna "Impressos - Numeração": os números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstancia deverá constar da coluna "Observações";

VII - colunas sob o título "Fornecedor":

a) coluna "Nome": nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;

b) coluna "Endereço": a identificação do local do estabelecimento impressor;

c) coluna "Inscrição": número da inscrição municipal e da inscrição no CNPJ, do estabelecimento impressor;

VIII - coluna sob o título "Recebimento":

a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;

b) coluna "Nota Fiscal": série e subsérie, número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor, por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;

IX - coluna "Observações": anotações diversas, inclusive:

a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos em formulários contínuos;

b) supressão da série e subsérie;

c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à unidade departamental competente, para serem inutilizados.

§ 3º Do total de folhas desse livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas à lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrência, as quais devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo anexo e incluídas no final do livro.

§ 4º Serão consignados também os documentos fiscais em uso no estabelecimento à data em que se tornar obrigatória a escrituração do livro referido neste artigo.

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA Seção Única - Do Procedimento Administrativo-Tributário de Ofício

SUBSEÇÃO I - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 65. A fiscalização, será exercida sobre todas as pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados, contribuintes ou não, inclusive as que imunes, isentas ou quando não incidam os tributos municipais.

SUBSEÇÃO II - DAS ORDENS DE SERVIÇO

Art. 66. Os procedimentos referentes à fiscalização de tributos do órgão tributário e às diligências serão instaurados mediante mandado específico, denominado Ordem de Serviço - OS.

§ 1º O procedimento de fiscalização de tributos consiste em ações que objetivam a verificação e orientação sobre o cumprimento de obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, podendo resultar em constituição de crédito tributário, apreensão ou arrecadação de equipamentos fiscais de processamento ou armazenagem de dados, livros, talões, relatórios, documentos ou outros papéis.

§ 2º O procedimento de diligência consiste em ações destinadas a coletar informações, realizar verificações ou outras atividades de interesse da ação fiscal e da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual.

Art. 67. A Ordem de Serviço legitima e vincula a ação fiscal exclusivamente ao agente responsável e ao sujeito passivo ou terceiro indicados em seu texto.

Art. 68. A Ordem de Serviço será emitida na forma de modelos padronizados pela unidade departamental e indicará:

I - número seqüencial, seguido do ano de sua expedição;

II - a natureza do procedimento fiscal a ser executado, se fiscalização ou diligência;

III - a qualificação do sujeito passivo submetido ao procedimento;

IV - o prazo para a conclusão do procedimento, prorrogável, a juízo da autoridade que a expediu;

V - o nome e a matrícula dos agentes responsáveis pela execução da Ordem de Serviço;

VI - o nome do titular da unidade departamental competente;

VII - o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade que expediu a Ordem de Serviço.

§ 1º A Ordem de Serviço - Fiscalização informará a denominação dos tributos objetos do procedimento, bem como o período limite de apuração correspondente.

§ 2º A Ordem de Serviço - Diligência informará a descrição específica das atividades a serem desenvolvidas, que restringirão a atividade do agente § 3º. Na hipótese de se fixar o período de apuração correspondente, a ação fiscal poderá alcançar o exame dos livros e documentos referentes a outros períodos, com vistas a verificar os fatos que deram origem aos valores da escrituração contábil e fiscal do período determinado, ou dele sejam decorrentes.

Art. 69. O interessado terá ciência da Ordem de Serviço por intermédio do Termo de Início de Ação Fiscal.

Art. 70. Excepcionalmente, nos casos de exploração da atividade de diversões públicas, ou quando houver suspeita de prática de infração à legislação tributária, em que o retardo do início do procedimento fiscal possa implicar em subtração de prova, o agente iniciará o procedimento de fiscalização sem expedição de Ordem de Serviço.

Parágrafo único. O procedimento descrito no caput deste artigo será legitimado com a emissão posterior da respectiva Ordem de Serviço, no prazo de até 5 (cinco) dias a partir da data do início de ação fiscal.

Art. 71. Todas as Ordens de Serviço, independentemente de sua designação, serão expedidas em mesma ordem numérica seqüencial reiniciando-se sempre a cada ano civil.

Art. 72. Os prazos de validade da Ordem de Serviço, na sua emissão, são de até 45 (quarenta e cinco) dias.

Parágrafo único. A prorrogação do prazo de validade referido neste artigo poderá ser efetuada, a critério da autoridade competente.

SUBSEÇÃO III - DOS TERMOS DE INÍCIO DE AÇÃO FISCAL

Art. 73. O Termo de Início de Ação Fiscal é o documento que dá ciência ao sujeito passivo do início do procedimento de Fiscalização e da obrigatoriedade de apresentação da documentação solicitada, devendo conter no mínimo os seguintes elementos:

I - identificação do ato designatório;

II - autoridade ordenante;

III - período a ser fiscalizado;

IV - hora e data do início do procedimento;

V - qualificação e os dados cadastrais do contribuinte ou responsável submetido à Ação Fiscal;

VI - livros e documentos necessários e o prazo em que estes documentos deverão ser apresentados, nunca inferior a 03 (três dias).

Parágrafo único. Lavrando o Termo de Início de Ação Fiscal, os Agentes Fazendários terão o prazo de até 45 (quarenta e cinco dias) dias para conclusão dos trabalhos, a critério e conforme autorização do titular da unidade competente que determinou a Ação Fiscal, desde que o contribuinte ou responsável seja devidamente cientificado.

SUBSEÇÃO IV - DOS TERMOS E CONCLUSÃO DE AÇÃO FISCAL

Art. 74. Encerrados os trabalhos lavrar-se-á o Termo de Conclusão de Ação Fiscal, o qual conterá:

I - identificação do ato designatório;

II - período fiscalizado;

III - hora e data do término do procedimento;

IV - qualificação e os dados cadastrais do contribuinte ou responsável submetido à Ação Fiscal;

V - resumo do resultado da Ação Fiscalizadora.

§ 1º Verificada alguma irregularidade da qual decorra autuação do sujeito passivo, no Termo a que se refere este artigo deverá constar:

I - o número e a data do Auto ou dos Autos de Infração lavrados;

II - o motivo da autuação e os dispositivos legais infringidos;

III - a base de cálculo e a alíquota aplicáveis, para a identificação do Imposto e imposição da multa, conforme o caso.

§ 2º Inexistindo qualquer irregularidade deverá constar do Termo de Conclusão de Ação Fiscal a expressa indicação dessa circunstância.

Art. 75. Os Termos de Início e de Conclusão de Ação Fiscal, que serão lavrados, em 03 (três) vias, sem rasuras ou entrelinhas, firmadas pelo(s) Servidores (s) Fazendário(s) Municipal(is) e pelo contribuinte ou responsável, terão a seguinte destinação:

I - primeira - unidade departamental;

II - segunda via - contribuinte;

III - terceira via - agente fazendário que proceder à sua lavratura.

Parágrafo único. Quando um único Termo de Início e de Conclusão referir-se a mais de um Auto de Infração, deverá o titular da unidade departamental competente determinar a cópia de tais Termos para acompanhar os demais Autos ou, na impossibilidade de fazê-lo, firmar certidão onde se identifique o número e a data da lavratura do mencionado Termo e a quais Autos relacionam-se.

Art. 76. Quando da autuação O Auto de Infração a que se refere o inciso I, do § 1º do art. 74, somente será recebido pela unidade competente, se acompanhado dos Termos de Início e de Conclusão de Ação Fiscal, sob pena de responsabilidade administrativa.

Parágrafo único. São dispensáveis os Termos de Início e Conclusão nas hipóteses de ação fiscal direcionada, de rotina ou nas de cobertura de eventos especiais, independentemente de prévio aviso.

SUBSEÇÃO V - DO TERMO DE APREENSÃO

Art. 77. Mediante a lavratura de Termo de Apreensão, documentos, mercadorias, bens e objetos, inclusive os armazenados em meio magnético, que constituam indício material de infração à legislação tributária do Município, poderão ser apreendidos pela autoridade fazendária (Modelo 8).

Art. 78. O Termo de Apreensão deve conter, no mínimo:

I - a identificação do sujeito passivo;

II - a quantidade e espécie dos livros, documentos, bens e objetos apreendidos;

III - o local e a data;

IV - a denominação do órgão e a assinatura do agente fazendário que lavrar o termo, seguida de sua identificação.

Art. 79. O Termo de Apreensão será lavrado em 3 (três) vias, destinadas:

I - ao sujeito passivo;

II - ao agente fazendário que proceder à sua lavratura;

III - à unidade departamental competente.

SUBSEÇÃO VI - DA REPRESENTAÇÃO E DA DENÚNCIA

Art. 80. A autoridade administrativa ou fazendária poderá representar toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária.

Parágrafo único. Qualquer pessoa, física ou jurídica, é parte legítima para denunciar infrações à legislação tributária.

Art. 81. A denúncia e a representação deverão ser formuladas por escrito e conterão:

I - nome completo e número do CPF do denunciante;

II - a indicação, com a precisão possível, do infrator;

III - a descrição circunstanciada dos atos ou fatos;

IV - os documentos e quaisquer outros elementos de prova em que, porventura, se baseiem ou a indicação do local onde possam ser encontrados;

V - a assinatura do denunciante ou representante.

Art. 82. Recebida a denúncia ou a representação, o expediente será encaminhado à autoridade competente para a adoção do procedimento cabível.

Parágrafo único. A administração fazendária poderá arquivar o processo fundado na denúncia ou na representação quando, isolada ou cumulativamente:

I - for o caso de denúncia anônima;

II - não for possível identificar com absoluta segurança o suposto infrator;

III - esta for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;

IV - não estiver acompanhada de indícios de autoria e de comprovação da prática da infração.

SUBSEÇÃO VII - DO REGIME ESPECIAL

Art. 83. O Titular do Órgão Tributário fica autorizado, no interesse da Administração Tributária ou do sujeito passivo, a estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial para a emissão de documentos fiscais, para a escrituração de livros contábeis fiscais e para entrega de declarações, aplicável a determinados sujeitos passivos, a determinadas categorias, grupos ou setores de atividades.

§ 1º O ato que autorizar a concessão ou conceder regime especial esclarecerá quais as normas especiais a serem observadas pelo sujeito passivo, advertindo ainda, que o regime poderá ser, a qualquer tempo, e a critério do Órgão Tributário Municipal, alterado, suspenso ou cassado.

§ 2º Quando da alteração do Regime Especial o Órgão Tributário publicará Edital de Notificação informando o CNPJ ou CPF do contribuinte cujo Regime Especial foi alterado.

Art. 84. Quando o sujeito passivo deixar, reiteradamente, de cumprir as obrigações fiscais, poderá lhe ser imposto regime especial para cumprimento dessas obrigações, determinando as medidas julgadas necessárias para compelir o sujeito passivo à observância da legislação municipal.

Parágrafo único. O ato que instituir o regime especial fixará o período de sua vigência, alertando que as regras impostas poderão ser alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério do Órgão Tributário Municipal.

Art. 85. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Órgão Tributário Municipal poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.

Art. 86. Na concessão do regime especial, a pedido do contribuinte, deverá ser observado se os controles propostos asseguram ao Órgão Tributário Municipal o menor risco possível de fraudes.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 87. Os livros e documentos fiscais autenticados até a data da publicação deste Regulamento continuam válidos até o seu encerramento.

Art. 88. O não cumprimento das disposições deste Regulamento implicará nas penalidades previstas na Lei nº 1.223 de 29 de dezembro de 2009 - Código Tributário Municipal.

Art. 89. Este Decreto entrará em vigor na data de publicação.

Art. 90. Revoga-se o Decreto nº 051/E de 29 de dezembro de 1998.

Gabinete do Prefeito, Boa Vista, 21 de dezembro de 2010.

IIradilson Sampaio de Souza

Prefeito Municipal de Boa Vista

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA

GABINETE DO PREFEITO

ANEXO I

Nota Fiscal de Serviços - Modelo 1

Identificação do Prestador de Serviços
Endereço Completo
Inscrição Municipal e CNPJ

Nota Fiscal de Serviços - MODELO 1

Serie "  "

Número:

__° Via

Data limite de emissão:

Data de Emissão:

Tomador de Serviços

Inscrição Municipal:

CNPJ:

Nome/ Razão Social:

Endereço:

Número:

Complemento:

Bairro:

Cidade:

UF:

CEP:

Telefone:

Email:

Código Fiscal

Natureza de Serviços

Unidade / Quantidade

Valor Unitário

Valor total

         
         
         
         
         
         
         
         
         
         

 Valor total da Nota

Valor total das deduções (R$) Base de Cálculo ISSQN (R$) Alíquota (%) Valor do ISSQN (R$)
       

Observações:

 

(nome, endereço e números de inscrição municipal, CNPJ e estadual, se houver, da gráfica, bem como a quantidade de blocos, tamanho, número de ordem da primeira e da última nota impressas, data limite de validade da nota e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais)

.

ANEXO II - Nota Fiscal de Serviços Simplificada - Modelo 2

.

ANEXO III - Nota Fiscal de Serviços Avulsa - Modelo 3

.

ANEXO IV - Requerimento de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - RAIDF (Modelo 4)

.

ANEXO V - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF (Modelo 5)

.

ANEXO VI

Livro Registro de Documentos Fiscais - Modelo 6

Autorização
de
Impressão
Comprador Impressos Entrega Observações
Numero da Inscrição Nome Endereço Espécie Tipo Série e
Subsérie
Números Data Nota Fiscal
Municipal CNPJ De A Dia Mês Ano Série e
Subsérie
Número
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               

.

ANEXO VII

Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO - Modelo 7

ESPÉCIE:
 

SÉRIE E SUBSÉRIE:
 

TIPO:
 

FINALIDADE DE UTILIZAÇÃO:
 

 
Autorização
de
Impressão
Número
IMPRESSOS FORNECEDOR RECEBIMENTO Observações
NUMERAÇÃO NOME ENDEREÇO INSCRIÇÃO DATA NOTA FISCAL
DE A MUNICIPAL CNPJ Dia Mês Ano Série e
Subsérie
NÚMERO
                         
                         
                         
                         
                         
                         
                         
                         
                         
                         
                         
                         
                         
                         
                         
                         

.

ANEXO VIII

Termo de Apreensão

TERMO DE APRESENTAÇÃO                                                     N°

1. MOMENTO DA LAVRATURA

N° da Notificação: ____________________ Ordem de Serviço: _____________________ Data: ___/ ____/ ____

Hora: ____:_____

Local:
________________________________________________________________________________

2. SUJEITO PASSIVO

Razão Social/Nome
 

Nome Fantasia
 

Logradouro
 

Número
 

Complemento
 

Telefone
 

Bairro
 

Município
 

UR
 

CEP
 

Inscrição Cartográfica
 

Inscrição Municipal
 

CNPJ/CPF
 

 
       

3. DOCUMENTOS

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

4. AUTORIDADE(S) FISCAL(S)

Nome:

CPF:

Endereço:

______________________________________
Assinatura