Decreto nº 1779 DE 06/12/2022

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 07 dez 2022

Dispõe sobre medidas protetivas excepcionais e temporárias decorrentes do agravamento da situação epidemiológica da COVID-19 no âmbito do Município de Rio Branco - Acre.

O Prefeito do Município de Rio Branco, Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 58 e incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,

Considerando o monitoramento e planejamento das ações em saúde pública para o combate as doenças de importância à saúde pública com disponibilização e atualização de dados por semana epidemiológica levando em conta, para as análises, o contexto local de comportamento da síndrome gripal causada pelos diversos agentes etiológicos, entre eles o SARS-CoV-2, suas variantes e influenza, suas variantes;

Considerando o número crescente de pessoas com sintomas gripais que tem procurado as unidades de saúde em decorrência de infecções por vírus respiratórios, dentre eles, o vírus da influenza e coronavírus;

Considerando os diversos surtos regionais de gripe pelo país impulsionada pela introdução de uma nova subvariante da Ômicron;

Considerando que a situação demanda emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção dos riscos, danos e agravos à saúde pública a fim de evitar a disseminação dos vírus respiratórios no município de Rio Branco;

Considerando a importância da compreensão coletiva acerca das medidas prevenção, que se fazem necessárias, a fim de evitar a disseminação do vírus e evitar um colapso no sistema de saúde local;

Resolve:

Art. 1º Fica declarada, no âmbito do Município de Rio Branco, a recomendação do uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas sintomáticas, portadoras de comorbidades, vacinadas ou não, que necessitarem sair de suas residências.

Art. 2º Estabelece o uso obrigatório de máscaras faciais por funcionários, pacientes e visitantes em qualquer estabelecimento de saúde no âmbito do município.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pelo monitoramento do cenário epidemiológico, realização das ações necessárias ao combate da epidemia e recomendar as ações de controle necessárias ao enfrentamento da situação.

Art. 4º São recomendações sanitárias à população, aos demais poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como ao setor privado para o controle da transmissão:

1. Evitar aglomerações, manter sempre um distanciamento seguro (1m).

2. Todos os ambientes de trabalho e comerciais devem ser mantidos constantemente abertos, arejados e ventilados, de preferência de forma natural. Caso o uso de aparelhos de ar condicionado seja necessário, os componentes do sistema de climatização como bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos, devem ser mantidos limpos de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar de acordo com o Plano de Monitoramento Operacional e Controle - PMOC da empresa responsável pela manutenção se for o caso.

3. Manter as barreiras acrílicas para proteger funcionários/clientes que permanecem muito tempo em atendimento direto ao público, sem possibilidade de estabelecer o distanciamento seguro devido a necessidade de comunicação efetiva.

4. Qualquer trabalhador/colaborador ou cliente que apresentar sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida, tosse, dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá procurar atendimento de saúde e ficar em isolamento domiciliar conforme avaliação diagnóstica e/ou atestado médico;

5. Todos devem desenvolver o bom hábito higiênico (Etiqueta Respiratória): evitar tocar os olhos, nariz e boca; cobrir a boca e nariz com um lenço de papel quando tossir ou espirrar e descartar o lenço usado no lixo; caso não tenha disponível lenço descartável, tossir ou espirrar no antebraço e NÃO em suas mãos; higienizar as mãos sempre após tossir ou espirrar;

6. Realize a lavagem constante das mãos ou higienização com álcool a 70%;

7. Os estabelecimentos público e privados devem disponibilizar dispositivos com álcool a 70%, para uso individual, em locais de maior circulação como entradas, banheiros e corredores.

Art. 5º O município adotará outras medidas de contenção necessárias para interrupção da transmissão do Coronavírus, bem como a revisão, a qualquer momento, das medidas previstas nesse decreto, de acordo com a situação epidemiológica do município e as orientações e recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, bem como das entidades de saúde estadual e local, com o objetivo de proteção da coletividade.

Art. 6º Fica o Departamento de Vigilância Sanitária do Município de Rio Branco responsável pela fiscalização das medidas constantes neste decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco - Acre, 06 de dezembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis, 61º do Estado do Acre e0 139º do Município de Rio Branco.

Tião Bocalom

Prefeito de Rio Branco