Decreto nº 1778 DE 26/08/2019

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 26 ago 2019

Estabelece critérios para apresentação de projetos e implantação de obras de infraestrutura urbana no município de Palmas e dá outras providências.

A Prefeita de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Lei Orgânica do Município de Palmas,

Considerando a necessidade do Município em estabelecer critérios para apresentação e aprovação de projetos e implantação de obras de infraestrutura urbana, bem como de fiscalizar a execução destes no âmbito municipal;

Considerando a Lei Complementar nº 400, de 2 de abril de 2018, que instituiu o Plano Diretor Participativo de Palmas,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto estabelece critérios para apresentação de projetos e implantação de obras de infraestrutura urbana no município de Palmas por pessoas de qualquer natureza com sede ou não na Capital, para as fases de projeto, fiscalização, execução e recebimento das obras.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - projeto básico: o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução;

II - análise: a análise documental e técnica dos projetos elaborados para um determinado empreendimento com emissão de documento de pendência ou de atendimento;

III - aprovação: a elaboração de parecer técnico, após análise, aprovando os projetos apresentados e garantindo a coerência destes perante os mecanismos técnicos e legais existentes;

IV - fiscalização: a averiguação periódica, pelo Órgão Municipal de Infraestrutura, da execução das obras conforme projetos aprovados;

V - execução: a execução das obras/serviços em conformidade com as normas técnicas e projeto devidamente aprovado pelo Órgão Municipal de Infraestrutura;

VI - recebimento da obra/serviço: o recebimento da obra/serviço executado que tenha atendido integralmente o projeto aprovado por parte do Órgão Municipal de Infraestrutura, com emissão do competente Termo de Recebimento Definitivo (TRD);

VII - infraestrutura urbana básica: os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas com sinalização viária, calçadas acessíveis e ciclovias no entorno do empreendimento (com respectivo paisagismo), paraciclos e abrigos para parada do transporte público coletivo;

VIII - sistema viário: estrutura física destinada a circulação de pedestres, bicicletas e veículos automotores destinados ao transporte individual e coletivo de pessoas, animais e mercadorias, composto de: calçadas acessíveis, vias e áreas de pedestre, ciclovia, via local, via auxiliar, vias coletoras, vias arteriais, via de trânsito rápido e estradas;

IX - segurança viária: conjunto de técnicas e diretrizes para planejamento e projeto do sistema viário, visando a redução de acidentes e a convivência harmônica entre os diferentes usuários da via (pedestres, ciclistas e condutores), subsidiando os projetos de geometria e sinalização viária.

Art. 3º Não cabe ao Órgão Municipal de Infraestrutura a aprovação do projeto urbanístico do empreendimento, após a emissão pelo Órgão Municipal de Desenvolvimento Urbano do parecer de análise favorável à aprovação do microparcelamento, a que se refere o § 2º do art. 21 da Lei Municipal nº 468, de 6 de janeiro de 1994, e antes da assinatura do termo de compromisso a que se refere o inciso IV do art. 22 da mesma Lei.

§ 1º O Órgão Municipal de Desenvolvimento Urbano deverá submeter o projeto básico das obras de infraestrutura urbana para análise e aprovação pelo Órgão Municipal de Infraestrutura.

§ 2º Após a aprovação do projeto básico poderá ser firmado termo de compromisso, que deverá ser elaborado com a participação do Órgão Municipal de Infraestrutura no que pertine aos aspectos técnicos verificados.

Art. 4º Os projetos e obras de infraestrutura urbana do empreendimento que necessitam de análise, aprovação, fiscalização e termo de recebimento pelo Órgão Municipal de Infraestrutura são os seguintes:

I - terraplenagem;

II - manejo de águas pluviais e drenagem urbana;

III - pavimentação asfáltica (pavimento flexível) em concreto betuminoso usinado a quente nas vias principais (eixo primário) e avenidas;

IV - pavimentação asfáltica (pavimento flexível) em tratamento superficial duplo com capa selante (TSD) nas demais vias;

V - calçadas e ciclovias em pavimento rígido;

VI - iluminação pública em LED;

VII - sinalização viária (horizontal e vertical).

§ 1º Os projetos de obras de infraestrutura urbana que necessitam de apresentação com respectivo orçamento e aprovação feita pelas concessionárias responsáveis, são descritos a seguir:

I - redes de abastecimento de água tratada;

II - redes de esgotamento sanitário;

III - redes de energia elétrica aérea e/ou subterrânea;

§ 2º Cabe ao Órgão Municipal de Infraestrutura a definição das vias principais do empreendimento que trata os incisos III e IV do caput deste artigo;

Art. 5º No encaminhamento dos autos do processo de aprovação dos empreendimentos a que se refere a Lei Municipal nº 468, de 6 de janeiro de 1994, deverá constar a seguinte documentação, fornecida pelo loteador/empreendedor:

I - documento de aprovação do Projeto de Sinalização Viária;

II - viabilidade técnica da concessionária de água e esgoto;

III - viabilidade técnica da concessionária de energia elétrica;

IV - CNPJ (pessoa jurídica) ou CPF (pessoa física);

V - contrato social ou documento equivalente com documentação pessoal dos sócios (CPF e RG);

VI - certidão de matrícula do imóvel;

VII - procuração particular, quando representado por terceiros;

VIII - Certidão Negativa de Débitos (CND) municipal do requerente;

IX - projetos a serem analisados contendo:

a) plantas de implantação, detalhes, perfis transversais e longitudinais, entre outros necessários à análise;

b) memorial descritivo/especificação técnica da obra;

c) memorial de cálculo;

d) estudos hidrológicos;

e) cronograma físico-financeiro da obra;

f) planilha orçamentária e de quantitativos da obra;

g) nota de serviço;

h) quadro resumo de quantitativos;

i) Anotação de Responsabilidade Técnica de Projeto e Anotação de Responsabilidade Técnica de Orçamento;

j) planta de localização da jazida de solo laterítico (cascalho);

k) laudo de ensaio de caracterização dos solos (CBR, expansão, granulométrica, etc.) de todo o trecho envolvido de 400 em 400 metros.

Art. 6º Para fins de conhecimento e resposta ao empreendedor o Órgão Municipal de Infraestrutura emitirá os seguintes documentos:

I - relatório de análise: documento expedido atestando ou não a conformidade documental e técnica dos projetos elaborados para um determinado empreendimento com emissão de documento de pendência ou de atendimento;

II - parecer técnico de aprovação: documento conclusivo de aprovação dos projetos elaborados;

III - relatório de fiscalização: documento expedido com base em visita in loco das obras/serviços executados contendo informações gerais, descrições das obras, registro fotográfico, conclusão e assinatura do fiscal;

IV - termo de recebimento de obra: documento conclusivo de recebimento da obra executada em conformidade com os projetos aprovados.

Art. 7º Além dos documentos exigidos no art. 6º, o Órgão Municipal de Infraestrutura poderá estabelecer outros critérios para nortear a elaboração dos projetos e implantação das obras de infraestrutura, inclusive utilizar-se de instruções normativas próprias ou de outros órgãos.

Art. 8º O Órgão Municipal de Infraestrutura terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para analisar o processo.

Parágrafo único. O prazo de análise será suspenso no caso de existência de pendências técnicas e/ou documental, retornando a contagem a partir do atendimento, por parte do requerente.

Art. 9º A reanálise dos projetos, após a aprovação e por interesse do empreendedor, incidirá em cobrança de nova taxa de análise de projeto, devendo o empreendedor comprovar o recolhimento da Taxa de Exame de Projeto de Loteamento, por m², prevista na Tabela 9 do Anexo IV à Lei Complementar nº 285, de 31 de outubro de 2013, que tem os seguintes valores:

I - área até 100.000m² (0,08 Unidades Fiscais de Palmas - UFIP);

II - área de 100.000,01m² a 500.000m² (0,075 UFIP)

III - área acima de 500.000m² (0,07 UFIP).

Art. 10. A execução das obras de infraestrutura urbana será acompanhada e fiscalizada pelo Órgão Municipal de Infraestrutura.

§ 1º O interessado/requerente se comprometerá formalmente a permitir e facilitar a fiscalização durante a execução das obras e serviços de que trata este Decreto.

§ 2º Após a realização de todas as obras e serviços exigidos, o interessado deverá solicitar a vistoria para a liberação do empreendimento por intermédio de requerimento.

§ 3º Caso a execução não esteja em conformidade com o projeto aprovado, o interessado receberá advertência/notificação com prazo de atendimento de até 5 (cinco) dias.

§ 4º Não atendida a advertência/notificação no prazo de que trata o § 3º, o fiscal poderá paralisar/embargar a obra em andamento até a total regularização.

§ 5º Em caso de reincidência, permanecendo a execução da obra em desacordo com o projeto, o requerente será multado e a obra embargada.

§ 6º Caso o interessado não tenha executado as obras/serviços necessárias no prazo estipulado, o Município poderá alienar a área caucionada para realização de referidas obras/serviços.

Art. 11. Após execução das obras/serviços, o Órgão de Desenvolvimento Urbano solicitará do Órgão Municipal de Infraestrutura a realização de vistorias e emissão do Termo de Recebimento Definitivo (TRD).

§ 1º A comprovação da realização das obras/serviços ocorrerá mediante vistoria e posterior emissão de Parecer Técnico de Vistoria (PTV) favorável pelo Órgão Municipal de Infraestrutura

§ 2º Somente após a emissão do PTV favorável será realizada a liberação do empreendimento, mediante emissão do TDR pelo Órgão Municipal de Infraestrutura.

§ 3º Antes da emissão do TDR não serão emitidos quaisquer documentos oficiais por parte do Município para o empreendimento aprovado.

Art. 12. Este Decreto não exime o interessado de regularizar seu empreendimento junto aos demais órgãos da Administração Pública municipal, estadual e federal, no que couber.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 26 de agosto de 2019.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO

Prefeita de Palmas

Edmilson Vieira das Virgens

Secretário da Casa Civil do Município de Palmas

Antônio Trabulsi Sobrinho

Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos