Decreto nº 1777 DE 10/08/2021
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 10 ago 2021
Dispõe sobre o tratamento tributário concedido, por meio da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, para execução de projetos de pesquisa científica ou tecnológica.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando a importância da pesquisa científica e tecnológica para a ampliação, diversificação e integração da base econômica do Estado do Pará, bem como para a modernização e o fortalecimento dos empreendimentos e das cadeias produtivas, através da melhoria da produtividade, competitividade, inclusão socioeconômica e sustentabilidade ambiental;
Considerando que a execução de projetos de pesquisa científica ou tecnológica pode ensejar no interesse comum de dois ou mais empreendimentos, dada a comunhão de objetivos, grande abrangência das ações, elevados custos e amplitude de alcance dos seus resultados;
Considerando a necessidade de regulamentação do art. 3º , parágrafo único, inciso III, da Lei Estadual nº 6.489 , de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará;
Considerando ainda a necessidade de regulamentação dos arts. 2º, incisos IV, das Leis Estaduais nº 6.912, 6.913, 6.914 e 6.915, todas de 3 de outubro de 2006, normas setoriais que dispõem sobre o tratamento tributário aplicável aos empreendimentos da indústria do pescado, indústria em geral, indústria da pecuária e agroindústria, respectivamente, e conforme o disposto nos arts. 12 das referidas leis,
Decreta:
Art. 1º O tratamento tributário para a execução e difusão de projetos de pesquisa científica ou tecnológica em associação com Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação, pública ou privada, tendo como foco o desenvolvimento de novos produtos ou processos de elaboração de produto já existente, será concedido mediante aprovação de projeto pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
§ 1º A definição de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação, pública ou privada, deverá observar o disposto na Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei Estadual nº 8.426 , de 16 de novembro de 2016.
§ 2º O projeto deverá ser apresentado de forma devidamente fundamentada, por solicitação individual ou por grupo de empreendimentos.
§ 3º No caso da solicitação para habilitação aos incentivos por um grupo de empreendimentos, será obrigatória a apresentação individual pelos integrantes do grupo, bem como pelas empresas nas quais os titulares dos empreendimentos beneficiários tenham participação societária igual ou superior a 10% (dez por cento), dos seguintes documentos:
I - ato de constituição da sociedade e alterações contratuais registrados na Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA), bem como comprovação de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e Inscrição Estadual na Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA);
II - Certidão Negativa de Débito ou de Regularidade Fiscal, que comprove o cumprimento das obrigações fiscais junto à Fazenda Estadual; e
III - licença fornecida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), para comprovar a observância da regularidade ambiental.
§ 4º Os projetos devem estar alinhados ao Plano Estadual Amazônia Agora (PEAA), instituído pelo Decreto Estadual nº 941, de 3 de agosto de 2020, e suas ações não podem concorrer para o desmatamento ilegal.
§ 5º Os pleiteantes dos incentivos de que trata o caput deste artigo estarão sujeitos, além das condições gerais previstas em lei, ao cumprimento, integral ou parcial, e dependendo da natureza da atividade, ao seguinte:
I - inclusão tecnológica de agentes econômicos, prioritariamente, de pequenos e médios produtores rurais e micro e pequenos empreendedores urbanos, bem como das micro, pequenas e médias empresas (MPMEs);
II - incremento da produtividade e elevação da renda; e
III - abrangência e impacto local, mesorregional, estadual e regional.
Art. 2º O projeto de pesquisa científica ou tecnológica apresentado à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará deverá oferecer subsídios para análise, de forma a atender os critérios de número de beneficiários diretos, abrangência territorial, incremento de produtividade, geração e agregação de renda, inovação, sustentabilidade, cadeia prioritária e localização em mesorregiões com Municípios de médio, baixo e muito baixo Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM).
§ 1º O detalhamento dos critérios de aferição poderão ser objeto de Resolução da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, considerando sempre a peculiaridade do segmento econômico do proponente.
§ 2º A critério da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, poderá ser criado Comitê Diretor para subsidiar o trabalho do Grupo de Acompanhamento dos Projetos Incentivados (GAPI).
§ 3º O percentual e o prazo de fruição do incentivo fiscal serão definidos pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º É vedada a concessão de incentivo fiscal para projeto de pesquisa científica ou tecnológica a estabelecimento com benefício vigente, no âmbito da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 4º O montante do incentivo fiscal concedido, independente do percentual de enquadramento em função dos critérios para definição dos benefícios constantes do Anexo Único deste Decreto, deverá ser integralmente destinado a custear as ações previstas no projeto aprovado.
Art. 5º A solicitação do incentivo por grupo de empreendimentos dar-se-á pela apresentação de um único projeto e cada coparticipe responderá pelos investimentos previstos, na proporção do seu benefício recebido.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do projeto por um ou mais integrantes do grupo de empreendimentos, estes serão responsabilizados pelo total do benefício individualmente recebido.
Art. 6º O ingresso de novo integrante ao grupo de empreendimentos incentivado para a execução de projetos de pesquisa científica ou tecnológica será proposto pelos atuais integrantes à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, para avaliação e deliberação.
Parágrafo único. A saída de um dos integrantes do grupo de empreendimentos incentivado será comunicada à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará pelos demais integrantes que garantirão a continuidade dos investimentos, readequando o atingimento das metas.
Art. 7º Dada a relevância socioeconômica e a abrangência territorial, a execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica será acompanhada anualmente pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de agosto de 2021.
HELDER BAR BALHO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO -
I - CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DO BENEFÍCIO
1 - O benefício fiscal será definido de forma a atender os objetivos estratégicos do Governo e observar o disposto na legislação que rege a Política de Incentivos Fiscais do Estado do Pará.
2 - O benefício fiscal concedido contemplará todos os investimentos a serem realizados para a execução de pesquisa científica ou tecnológica e sua difusão, conforme projeto aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
3 - Cada projeto apresentado à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará deverá oferecer subsídios para análise, de forma a atender os critérios de número de beneficiários diretos, abrangência territorial, incremento de produtividade, geração e agregação de renda, inovação, sustentabilidade, cadeia produtiva prioritária e localização em mesorregiões com Municípios de médio, baixo e muito baixo Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM).
4 - A pontuação a ser aplicada aos projetos varia de 13 (treze) a 100 (cem) pontos, ficando estabelecido que só serão beneficiados por incentivos fiscais aqueles projetos que alcançarem 50 (cinquenta) pontos, ou seja, atenderem a 50% (cinquenta por cento) dos critérios, incluindo, quando for o caso, o adicional (PLUS) de pontuação, se a atividade pertencer às cadeias produtivas prioritárias, e adicional (PLUS) de localização, caso o projeto se implante em mesorregiões com Municípios de médio, baixo e muito baixo Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM).
5 - O projeto que contemplar atividades ou cadeias produtivas prioritárias terá um adicional (PLUS) na pontuação de 10 (dez), 15 (quinze) ou 20 (vinte) pontos, de acordo com sua importância estratégica para verticalização da cadeia produtiva.
6 - O projeto de execução de pesquisa científica ou tecnológica cuja abrangência da sua realização e aplicação ocorrer em mesorregiões com Municípios de médio, baixo e muito baixo Índice de Desenvolvimento Humano terá um adicional (PLUS) na pontuação de 10 (dez), 20 (vinte) ou 30 (trinta) pontos, tendo como parâmetro o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM), de forma a promover a descentralização das atividades econômicas e atrair novos empreendimentos para o Estado do Pará.
7 - O percentual máximo de benefício para novos projetos é de 90% (noventa por cento), e o mínimo de 50% (cinquenta por cento). O prazo de fruição é de 07 (sete) até 15 (quinze) anos respectivamente, cujos limites serão definidos em função da pontuação obtida pelo projeto.
7.1 - Nos projetos considerados estrategicamente importantes pelo Plenário da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, os limites poderão ser ampliados para até 95%(noventa e cinco por cento) de benefício.
7.2 - Para os projetos localizados em Municípios que compõem a Mesorregião do Marajó, deverá ser observado o disposto no Decreto nº 579 , de 02 de março de 2020.
8 - O prazo de fruição dos benefícios fiscais é de até 15 (quinze) anos, e será definido em função da pontuação obtida pelo projeto, permitidas sucessivas prorrogações, desde que atendidos os critérios para tanto, até o limite de mais 15 (quinze) anos, totalizando assim, 30 (trinta) anos.
9 - Nos casos de prorrogação ou renovação do prazo de incentivos fiscais os benefícios deverão ser dimensionados em percentual menor dos aplicados no projeto inicial, e deverão atender aos critérios estabelecidos neste Anexo.
10 - O percentual a ser reduzido do benefício concedido anteriormente e o prazo de fruição corresponderá à pontuação obtida na análise do novo projeto.
11 - No caso de benefícios fiscais que, anteriormente, permitiam a aplicação do tratamento tributário com o aproveitamento dos créditos fiscais deverá ser feita uma compensação ou equivalência, em percentual, pela perda do direito. 12 - Para aplicação dos cálculos e análise dos critérios devem ser utilizados os valores e dados correspondentes ao 6º (sexto) ano do projeto.
CRITÉRIOS:
Critérios | Pontuação | |
Mínima | Máxima | |
Número de Beneficiários Diretos | 3 | 24 |
abrangência Territorial | 3 | 24 |
incremento de Produtividade | 3 | 20 |
Geração de renda | 2 | 18 |
inovação | 1 | 7 |
Sustentabilidade | 1 | 7 |
Total | 13 | 100 |
CRITÉRIO DE LOCALIZAÇÃO (ADICIONAL DE PONTUAÇÃO/IDHM):
Abrangência Territorial Mesorregião com Municípios (IDHM) | Pontuação | Faixas de desenvolvimento |
de 0,600 até 0,699 | 10 | Médio |
de 0,500 até 0,599 | 20 | Baixo |
até 0,499 | 30 | Muito Baixo |
PERCENTUAL DO BENEFÍCIO:
Pontuação | Benefício |
91 a 100 | 90% |
86 a 90 | 85% |
81 a 85 | 80% |
76 a 80 | 75% |
71 a 75 | 70% |
66 a 70 | 65% |
61 a 65 | 60% |
56 a 60 | 55% |
50 a 55 | 50% |
PRAZO DE FRUIÇÃO:
Pontuação | Prazo de fruição (anos) |
91 a 100 | 15 |
86 a 90 | 14 |
81 a 85 | 13 |
76 a 80 | 12 |
71 a 75 | 11 |
66 a 70 | 10 |
61 a 65 | 09 |
56 a 60 | 08 |
50 a 55 | 07 |
PERCENTUAL DE REDUÇÃO, NO CASO DE PRORROGAÇÃO OU RENOVAÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS:
Pontuação | Benefício |
90 a 100 | 2 |
80 a 89 | 4 |
70 a 79 | 6 |
60 a 69 | 8 |
50 a 59 | 10 |
Conforme estabelece o § 3º do art. 16 do Decreto Estadual nº 2.491, de 06 de outubro de 2006, o percentual a ser reduzido do benefício concedido anteriormente será aplicado de acordo com a pontuação obtida na análise do novo projeto, conforme tabela abaixo:
II - DEFINIÇÃO DA PONTUAÇÃO
Os números de beneficiários diretos, de acordo com as faixas contempladas na tabela a seguir:
Número de Beneficiários Diretos | Pontuação |
de 0 a 250 | 3 |
de 251 a 500 | 8 |
de 501 a 1.000 | 13 |
de 1.001 a 2.000 | 18 |
de 2.001 a 3.000 | 21 |
acima de 3.000 | 24 |
A abrangência territorial conforme segue:
Abrangência Territorial | Pontuação |
Local (apenas um Município) | 3 |
Mesorregional (Municípios de uma mesorregião) | 8 |
Mesorregional (Municípios de duas mesorregiões) | 13 |
Mesorregional (Municípios de três mesorregiões) | 18 |
Mesorregional (Municípios de quatro mesorregiões) | 21 |
Mesorregional (Municípios de mais de quatro mesorregiões) Estadual e regional | 24 |
O percentual de incremento de produtividade deverá ser calculado assim:
Produtividade futura - Produtividade atual | ||||
incremento de Produtividade % | = | X | 100 | |
Produtividade atual |
.
Percentual de incremento de Produtividade | Pontuação |
0 a 10% | 3 |
11 a 20% | 6 |
21 a 30% | 9 |
31 a 40% | 12 |
41 a 50% | 16 |
acima de 50% | 20 |
O percentual de geração/agregação deverá ser calculado assim:
Renda futura - Renda atual | ||||
Geração e agregação de renda % | = | X | 100 | |
Renda atual | ||||
.
Percentual de Geração/agregação de renda | Pontuação |
0 a 10% | 2 |
11 a 20% | 4 |
21 a 30% | 7 |
31 a 40% | 11 |
41 a 50% | 16 |
acima de 50% | 18 |
Ações de inovação, conforme tabela abaixo:
Ações de inovação | Pontuação |
1 ação | 1 |
2 ações | 2 |
3 ações | 3 |
4 ações | 4 |
5 a 6 ações | 5 |
7 ou mais ações | 7 |
.
Ações | Atividades |
Aquisição Externa de P&d | Celebração de convênio ou contratação de outra empresa ou instituição de pesquisa para a realização de tarefas definidas como P&D, independentemente de haver atividades de desenvolvimento complementares no próprio projeto. |
Aquisição de outros conhecimentos Externo, Exclusive Software | Cooperação com universidades e instituições de ensino, pesquisa e extensão para o compartilhamento de conhecimento elaborado. |
Locação em áreas de P&d | Interação com outras iniciativas de pesquisa científica ou tecnológica pela presença em parques de ciência e tecnologia, ou campi universitários e unidades de pesquisa. |
Estruturas de P&d | Implantação de unidades de pesquisa e laboratórios. |
Pesquisa e desenvolvimento P&d |
Trabalho de pesquisa, empreendido de forma sistemática, com o propósito de aumentar o acervo de conhecimentos e o uso destes conhecimentos para desenvolver novas aplicações. Obs: Atividade de P&D engloba a pesquisa básica (trabalho experimental ou teórico voltado para a aquisição de novos conhecimentos sobre os fundamentos de fenômenos ou fatos observáveis, sem ter por objetivo dar-lhes qualquer aplicação ou utilização determinada); a pesquisa aplicada (trabalho experimental ou teórico também realizado para adquirir novos conhecimentos, mas dirigido para um objetivo prático específico); e o desenvolvimento experimental (trabalho sistemático baseado no conhecimento existente, obtido através da pesquisa e experiência prática e dirigido para a validação e sistemas de produção de novos materiais e produtos, para instalação de novos processos, sistemas e serviços, ou para aumentar e melhorar substancialmente aqueles já produzidos ou em operação). |
Treinamento de Mão de obra | Dispêndios em treinamento e investimento na mão de obra, objetivando a capacitação profissional e maior produtividade e qualidade na obtenção do produto e dos serviços no projeto. Não se deve contabilizar os dispêndios de treinamento já vinculados a compra de máquinas e equipamentos. |
Profissionais | Recursos humanos (mestres e doutores) contratados e ativos no projeto ou prestando serviço, mediante termo de cooperação, alocados em atividades inovativas, desenvolvendo atribuições próprias da sua formação profissional, em relação ao número de beneficiários. |
Aquisição de Software | Aquisição externa de software (de desenho, engenharia, processamento e transmissão de dados, gráficos, vídeos, para automatização de processos, etc.), especificamente comprados para a implementação de produtos ou processos novos e aperfeiçoados. |
Difusão de Tecnologia | Atividades (internas ou externas) de divulgação de tecnologias, através da organização e/ou participação de eventos como congressos, feiras e exposições, webinars, lives, dias de campo, dentre outras formas. |
Indicadores de sustentabilidade, conforme tabela abaixo:
Sustentabilidade | Pontuação |
3 indicadores | 1 |
4 a 7 indicadores | 2 |
8 a 11 indicadores | 3 |
12 a 15 indicadores | 5 |
acima de 16 indicadores | 7 |
.
Dimensões | Indicadores | Especificações |
Ambiental | Redução das emissões de gases de efeito estufa e nocivos à saúde, de efluentes líquidos e de resíduos sólidos. | Adoção de práticas para a redução das emissões de gases, efluentes líquidos e resíduos sólidos. |
Consumo eficiente dos recursos água e energia. | Uso racional do solo e das fontes renováveis com eficiência energética e hídrica. | |
Conformidade com as normas ambientais e observância das condicionantes do licenciamento ambiental. | Ausência de autuações por violações das normas de proteção ambiental. | |
Exigência de um posicionamento socioambiental dos fornecedores. | Contratos de parceiros e fornecedores têm cláusulas contratuais que envolvem questões ambientais e sociais. Esses também devem cumprir integralmente a legislação trabalhista. | |
Procedência e uso de insumos na produção. | Aquisição e uso de insumos de origem e de forma ambientalmente corretas. | |
Recuperação de espaços antropizados. | Reabilitação de áreas alteradas e degradadas. | |
Programa de reciclagem e Preservação do meio ambiente. | Reaproveitamento do material utilizado no processo produtivo e no projeto. | |
Econômica | Diversificação da base econômica. | Suporte para a introdução de outras atividades. |
Sinergia com outras atividades e cadeias produtivas. | Capacidade de intercomplementariedade com outros setores. | |
Qualificação para o fomento e para os serviços públicos. | Promoção dos beneficiários à condição de aptos aos programas de fomento e a outros serviços públicos. | |
Investimentos. | Aplicação de capital em meios de produção, visando ao aumento da capacidade produtiva (instalações, máquinas, transporte, infraestrutura), ou seja, bens de capital. | |
Volume de produção. | Quantificação das unidades de produtos. | |
Produtividade, qualidade e precocidade. | Medição e acompanhamento dos índices. | |
Expansão do mercado. | Elevação da comercialização e do número de clientes. | |
Social | Investimentos no desenvolvimento da comunidade/sociedade do entorno e pactuação com programas governamentais. | Volume de investimentos para benefício para a população e as comunidades locais. |
Iniciativas relacionadas a programas de segurança do trabalho e saúde ocupacional. | Iniciativas relacionadas a programas de segurança do trabalho e saúde ocupacional. | |
Engajamento da família. | Ocupação da mão de obra familiar. | |
Programa de formação e qualificação de mão de obra. | Número de trabalhadores abrangidos por contratos de formação e qualificação, tornando-os aptos para desenvolverem suas atividades no projeto. | |
Cumprimento das práticas trabalhistas. | Implementar e cumprir direitos e deveres dos funcionários para o desempenho de suas atribuições no projeto. | |
Seguridade dos direitos humanos. | Assegurar os direitos básicos de todos os seres humanos. | |
Diversidade cultural. | Ações que preservem a diversidade cultural nos diferentes domínios de intervenção (línguas, educação, comunicação e criatividade) e que se revelam essenciais para a salvaguarda e para a promoção da diversidade cultural local. |
III - PERCENTUAL DE REDUÇÃO, NO CASO DE NÃO ATINGIMENTO DE CONDICIONANTES E METAS
Na hipótese de não cumprimento de condicionantes e metas estabelecidas no projeto, conforme previsto na legislação em vigor, a Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, assegurados o contraditório e a ampla defesa, poderá reduzir proporcionalmente o incentivo concedido, mediante os seguintes critérios:
METAS | PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO |
REDUÇÃO % DO BENEFÍCIO NO CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DE METAS |
Beneficiários | entre 75% e 99% | 1 |
entre 50% e 74% | 2 | |
entre 25% e 49% | 3 | |
entre 0% e 24% | 4 | |
Abrangência Territorial | entre 75% e 99% | 1 |
entre 50% e 74% | 2 | |
entre 25% e 49% | 3 | |
entre 0% e 24% | 4 | |
Produtividade | entre 75% e 99% | 1 |
entre 50% e 74% | 2 | |
entre 25% e 49% | 3 | |
entre 0% e 24% | 4 | |
Renda | entre 75% e 99% | 1 |
entre 50% e 74% | 2 | |
entre 25% e 49% | 3 | |
entre 0% e 24% | 4 | |
Inovação | entre 75% e 99% | 1 |
entre 50% e 74% | 2 | |
entre 25% e 49% | 3 | |
entre 0% e 24% | 4 | |
Sustentabilidade | entre 75% e 99% | 1 |
entre 50% e 74% | 2 | |
entre 25% e 49% | 3 | |
entre 0% e 24% | 4 |