Decreto nº 1777 DE 17/12/2013

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 17 dez 2013

Regulamenta dispositivos das Leis Complementares Municipais nºs 40, de 18 de dezembro de 2001, 44, de 19 de dezembro de 2002 e 53, de 2 de dezembro de 2004, relativos ao imposto imobiliário.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba e o disposto na Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001,

Decreta:


Art. 1º A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU é atualizada para o exercício de 2014 em 5,77% (cinco vírgula setenta e sete por cento), exceto nas hipóteses em que os dados cadastrais do imóvel tenham sido objeto de alterações.

Art. 2º Os valores expressos no artigo 39 (anexo II) da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, são fixados para o exercício de 2014, conforme o constante no anexo, parte integrante deste decreto.

Art. 3º Os valores expressos no artigo 46 , da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, e no artigo 1º , da Lei Complementar Municipal nº 44 , de 19 de dezembro de 2002, relativos às isenções e reduções ficam atualizados para R$ 39.400,00.

Art. 4º Conforme o contido nos artigos 58 a 63 , da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, ficam fixados em R$ 219,00 o valor da Taxa de Coleta de Lixo de imóveis residenciais e de uso misto, e R$ 375,00 para os imóveis não residenciais.

Art. 5º O contribuinte será notificado do lançamento e disporá do prazo para pagamento integral ou impugnação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo até o dia 10 de fevereiro de 2014.

§ 1º Fica concedido um desconto de 6,00% para o pagamento integral dos tributos no prazo fixado no caput deste artigo.

§ 2º O contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado em até 10 quotas mensais e sucessivas, cujo valor de cada parcela não seja inferior a R$ 10,00, observadas as datas de vencimento a partir de fevereiro de 2014, segundo o dígito verificador constante da indicação fiscal do imóvel, nos seguintes dias:

Dígitos 1 e 2 11
Dígitos 3 e 4 12
Dígitos 5 e 6 13
Dígitos 7 e 8 14
Dígitos 9 e 0 15
Débito automático (independente do dígito) 21/02 - parcela 01
  15 demais parcelas

Art. 6º Nos pagamentos dos tributos recolhidos fora dos prazos estabelecidos no artigo 5º, deste decreto, incidirão juros de 1% ao mês ou fração, atualização monetária mensal com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e multa de 0,33% ao dia, limitada a 10%.

Parágrafo único. O pagamento fora dos prazos definidos neste decreto deverá ser efetuado através de Documento de Arrecadação Municipal, com valor atualizado na data de sua emissão.

Art. 7º Este decreto entra em vigor em 31 de dezembro do corrente.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 17 de dezembro de 2013.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal

Eleonora Bonato Fruet: Secretária Municipal de Finanças

ANEXO ALÍQUOTAS - PARA O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

IMÓVEIS RESIDENCIAS

Valores Venais por faixa Alíquotas
Até R$ 36.266,00 0,20%
De R$ 36.266,01 a R$ 45.408,00 0,25%
De R$ 45.408,01 a R$ 63.542,00 0,35%
De R$ 63.542,01 a R$ 81.678,00 0,55%
De R$ 81.678,01 a R$ 117.948,00 0,75%
De R$ 117.948,01 a R$ 172.353,00 0,85%
De R$ 172.353,01 a R$ 226.757,00 0,95%
De R$ 226.757,01 a R$ 281.162,00 1,00%
Acima de R$ 281.162,00 1,10%

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAS

Valores Venais por faixa Alíquotas
Até R$ 45.410,00 0,35%
De R$ 45.410,01 a R$ 63.542,00 0,55%
De R$ 63.542,01 a R$ 81.678,00 0,85%
De R$ 81.678,01 a R$ 99.813,00 1,60%
Acima de R$ 99.813,00 1,80%

IMÓVEIS TERRITORIAS

Valores Venais por faixa Alíquotas
Até R$ 18.131,00 1,00%
De R$ 18.131,01 a R$ 36.266,00 1,50%
De R$ 36.266,01 a R$ 54.401,00 2,00%
De R$ 54.401,01 a R$ 90.671,00 2,50%
Acima de R$ 90.671,00 3,00%