Decreto nº 17.769 de 28/08/1992

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 ago 1992

Dispõe sobre a fixação dos Índices de Participação dos Municípios de Rio das Ostras, Aperibé e Areal e a refixação dos Índices de Casimiro de Abreu, Santo Antônio de Pádua e Três Rios no Produto da Arrecadação do ICMS, no exercício de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso da atribuição que lhe confere o item IV do art. 142 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a criação do Município de Rio das Ostras, desmembrado do Município de Casimiro de Abreu, nos termos da Lei n.º 1.984, de 10 de abril de 1992;

CONSIDERANDO a criação do Município de Aperibé, desmembrado do Município de Santo Antônio de Pádua, nos termos da Lei n.º 1.985, de 10 de abril de 1992;

CONSIDERANDO a criação do Município de Areal, desmembrado do Município de Três Rios, nos termos da Lei n.º 1.986, de 10 de abril de 1992;

CONSIDERANDO o que determina o art. 1.º do Decreto n.º 17.322, de 19 de março de 1992; e

CONSIDERANDO a necessidade de os Municípios de Casimiro de Abreu, Santo Antônio de Pádua e Três Rios terem as condições exigidas para o cumprimento do disposto no inciso I do art. 1.º da Lei Complementar Estadual n.º 59, de 22 de fevereiro de 1990, e tendo em vista o que consta do Processo n.º E-04/0201/92,

DECRETA:

Art. 1º Para efeito do processamento da escrituração contábil, em separado, da receita e da despesa dos recém criados Municípios de Rio das Ostras, Aperibé e Areal, que passam a ser identificados, respectivamente, pelos Códigos de Município n.os 79, 80 e 81, ficam fixados, para o exercício de 1992, os seguintes Índices de Participação no Produto da Arrecadação do ICMS:

I - Município de Casimiro de Abreu 0,579

II - Município de Rio das Ostras 0,059

III - Município de Santo Antônio de Pádua 0,307

IV - Município de Aperibé 0,025

V - Município de Três Rios 0,646

VI - Município de Areal 0,082

Art. 2º de abril de Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 10 1992, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1992

LEONEL BRIZOLA