Decreto nº 17745 DE 18/04/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 abr 2012

Fixa tarifas para Serviço de Transporte de Passageiro Individual por Táxi nas categorias Convencional, Especial e Perua-Rádio-Táxi; revogando o Decreto nº 17.047, de 26 de abril de 2011.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município;

 

Considerando o disposto na Lei nº 10.377, de 1º de fevereiro de 2008, que vincula o reajuste da tarifa do serviço de transporte de passageiros individual por táxi ao Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas (FGV);

 

Considerando que, desde o último reajuste da tarifa, em 29 de abril de 2011, autorizado pelo Decreto nº 17.047, de 26 de abril de 2011, o IGP-M, da FGV acumulado entre abril de 2011 e março de 2012, correspondeu a 3,24% (três vírgula vinte e quatro por cento), autorizando o reajuste, de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.377, de 2008,

 

Decreta:

 

Art. 1º. As tarifas para os veículos de aluguel - Táxi, desta Capital, são fixadas da seguinte forma:

 

I - Táxi Convencional ou Especial:

 

a) Bandeirada: R$ 3,90 (três reais e noventa centavos); e

 

b) Quilômetro Rodado I: R$ 1,95 (um real e noventa e cinco centavos).

 

II - Perua-Rádio-Táxi:

 

a) Bandeirada: R$ 5,86 (cinco reais e oitenta e seis centavos); e

 

b) Quilômetro Rodado I: R$ 2,93 (dois reais e noventa e três centavos).

 

Art. 2º. A partir das 22h (vinte e duas horas) até as 6h (seis horas) do dia seguinte, bem como durante as 24h (vinte e quatro horas) de domingos e feriados, serão observadas as seguintes tarifas:

 

I - Táxi Convencional ou Especial:

 

a) Quilômetro Rodado II: R$ 2,54 (dois reais e cinqüenta e quatro centavos).

 

II - Perua-Rádio-Táxi:

 

a) Quilômetro Rodado II: R$ 3,81 (três reais e oitenta e um centavos).

 

Art. 3º. A hora-serviço para o Táxi Convencional ou Especial será de R$ 13,80 (treze reais e oitenta centavos) e para a Perua-Rádio--Táxi será de R$ 21,05 (vinte e um reais e cinco centavos).

 

Art. 4º. A contraprestação do serviço será efetuada, via de regra, por meio da tarifa indicada, exclusivamente, no equipamento taximétrico do veículo, excetuadas as seguintes hipóteses:

 

I - Em se tratando de pagamento antecipado pelo usuário, na forma do Decreto nº 15.255, de 18 de julho de 2006;

 

II - Quando o serviço implicar no transporte de objetos do tipo "sacola de supermercado" que excedam a 12 (doze) unidades, situação em que é facultado ao condutor acrescer ao valor indicado no taxímetro a importância de R$ 0,55 (cinquenta e cinco centavos de real) por volume excedente transportado, a partir da décima terceira sacola;

 

III - Quando a quantidade de objetos exceder ao número de volumes permitido pelo inc. V do art. 4º da Lei nº 10.377, de 1º de fevereiro de 2008 (três volumes de mão e uma mala normal), situação em que será facultado ao condutor acrescer ao valor indicado no taxímetro a importância de R$ 1,10 (um real e dez centavos) por volume excedente transportado;

 

IV - Quando do transporte de animais de estimação de pequeno e médio porte, bem como de volumes de grandes proporções (inclusive malas e similares), quais sejam aqueles objetos que, somadas a largura, o comprimento e a altura, excedam a 172cm (cento e setenta e dois centímetros), hipóteses nas quais, além da tarifa indicada no taxímetro, será facultado ao condutor acrescer a importância máxima de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos) por unidade transportada.

 

§ 1º O valor referente à cobrança adicional prevista nos incs. II, III e IV deste artigo deverá ser previamente indicado ao usuário, a fim de permitir sua recusa, sendo vedada sua exigência pelo transportador, quando referido após o início do deslocamento.

 

§ 2º Considerando o disposto no inc. V do art. 4º da Lei nº 10.377, de 2008, o usuário terá direito de transportar na cabina, sem cobrança, até 3 (três) volumes de mão do "padrão aeroporto", quais sejam, aqueles com dimensão máxima total (somadas a largura, o comprimento e a altura) de 115cm (cento e quinze centímetros), cada um; e 1 (um) volume do tipo mala, até a dimensão máxima total de 172cm (cento e setenta e dois centímetros).

 

§ 3º Independentemente do transporte junto à cabine de passageiros ou ao porta-malas, não será efetuada cobrança por objetos transportados até os limites dados pelo inc. IV e pelo § 2º deste artigo.

 

§ 4º O adicional pelo transporte de volumes de proporções pequenas ou médias poderá ser cobrado pelo condutor, observando os valores dispostos no inc. III deste artigo.

 

§ 5º O adicional pelo transporte de volumes de grandes proporções poderá ser cobrado pelo condutor, observando os valores dispostos no inciso IV deste artigo.

 

§ 6º A cobrança dos volumes de grandes proporções, prevista no inc. IV deste artigo, somente será facultada ao motorista se este dispuser, no veículo, de instrumento próprio para efetuar a medição (trena, fita métrica, etc.), de modo a permitir ao passageiro a devida verificação das medidas. Não possuindo o instrumento de medição, o condutor deverá transportar os objetos com a presunção de que estes se enquadrem nos tipos "pequeno" ou "médio", somente podendo efetuar cobrança adicional ao valor do taxímetro caso o faça observando as disposições do inciso III do presente artigo.

 

§ 7º Nos moldes do § 6º, a ausência de instrumento para medir as proporções do volume tipo mala normal descrito no § 2º do presente artigo e no inc. V do art. 4º da Lei nº 10.377, de 2008, implicará o dever de transportar a mala junto à cabina, se assim desejar o passageiro.

 

Art. 5º. É vedada a cobrança de adicional para o transporte de cão-guia ou de equipamentos necessários ao deslocamento das pessoas com mobilidade ou visão reduzida, conforme o art. 11-A do Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004.

 

Art. 6º. A constatação de que o condutor tenha efetuado cobrança adicional fora dos estritos termos deste Decreto ensejará a autuação do prefixo com base no disposto no inc. XV do art. 115 do Decreto nº 14.499, de 2004, ou na legislação que, porventura, venha a lhe alterar ou suceder.

 

Art. 7º. Nos Pontos de Estacionamento Fixo do Aeroporto Internacional Salgado Filho e da Estação Rodoviária de Porto Alegre, será obrigatória a afixação de placa indicativa das disposições referentes à tarifa, junto à área de embarque; e observando o modelo estabelecido pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), a fim de facilitar o entendimento dos usuários.

 

Art. 8º. Conforme disposições do art. 48 do Decreto nº 14.499, de 2004, é facultado ao condutor efetuar o transporte de animais de médio e pequeno porte, sendo vedado o transporte de animais de grande porte.

 

Art. 9º. Os objetos ou animais transportados não poderão possuir dimensões que excedam os limites físicos do veículo, devendo ser acomodados de tal forma que não impliquem obstrução às portas, às janelas ou ao porta-malas, vedada qualquer forma de transporte externa ou sobre a carroçaria.

 

Parágrafo único. Não sendo possível a colocação do objeto a ser transportado no porta-malas, é facultado ao motorista efetuar a viagem, mediante sua acomodação no banco traseiro do veículo, ou ainda, recusar a corrida.

 

Art. 10º. Em enterros, batizados, casamentos e serviços fora do Município de Porto Alegre, os preços serão acordados previamente entre condutor e passageiro.

 

Art. 11º. Este Decreto entra em vigor em 30 de abril de 2012.

 

Art. 12º. Fica revogado o Decreto nº 17.047, de 26 de abril de 2011.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de abril de 2012.

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

Vanderlei Luis Cappellari,

Secretário Municipal dos Transportes.

 

Registre-se e publique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.