Decreto nº 1.772-R de 03/01/2007

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 jan 2007

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º O art. 658 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 658. ................................................................................

§ 4.º A opção deverá ser formalizada ao Setor de Equipamentos Fiscais da Gerência Regional Fazendária da sua circunscrição, através da Agência da Receita Estadual a qual esteja vinculado, devendo, ainda, o contribuinte:

§ 5.º A administradora entregará, mensalmente, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da realização das operações, à Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, arquivo eletrônico contendo as informações relativas a todas as operações de crédito ou de débito realizadas no mês anterior, com ou sem transferência eletrônica de fundos, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV, procedendo da seguinte forma:

I - o conteúdo do arquivo a ser transmitido será submetido à validação, com utilização do programa validador TEF, disponível na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br ; e

II - a transmissão do arquivo será realizada com utilização do programa transmissor TED, disponível na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br.

......................................................................................." (NR)

Art. 2º Os Anexos LIII e LIV do RICMS/ES, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II, que com este se publica.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os subitens 1.1.7 e 6.1.5 do Manual de Orientação a que se refere o Anexo LIV do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 03de janeiro de 2007, 186.º da Independência, 119.º da República e 473.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

LUIZ CARLOS MENEGATTI

Secretário de Estado da Fazenda em exercício

ANEXO I - DO DECRETO N.º 1.772-R, DE 03 DE JANEIRO DE 2007

"ANEXO LIII

(a que se refere o art. 658, § 3.º do RICMS/ES)

TERMO DE AUTORIZAÇÃO

(utilizar papel timbrado ou carimbo com CNPJ)

AUTORIZAÇÃO

AUTORIZADOR:

__________ (razão social) inscrita no CNPJ sob o número

_______________, estabelecido na ___________endereço completo do

estabelecimento)_______, na cidade de ______________, Estado

________, doravante denominado de estabelecimento, neste ato devidamente representado de acordo com o seu Estatuto/Contrato Social, conforme documentos anexados.

AUTORIZADA:

_____(qualificação completa da empresa administradora de cartão de crédito

ou de débito)_____

O estabelecimento, em cumprimento às disposições contidas neste regulamento, e em razão do contrato de __(especificar o tipo de contrato)__, mantido como a credenciadora/ administradora/ prestadora, vem por este instrumento autorizar a fornecer, à Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito santo, informações relativas às operações transacionadas mensalmente.

As informações ora autorizadas são referentes às operações realizadas mediante a aceitação de cartão de crédito e ou de débito como meio de pagamento, com indicação de data, número da autorização, natureza da operação (crédito ou débito), tipo da operação (eletrônica ou manual), valor da operação e, quando possível, modelo e número do documento fiscal vinculado à respectiva operação. As informações deverão ser prestadas até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da realização das operações à Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, procedendo-se de acordo com o art. 658, § 5.º, do RICMS/ES.

Para que esta autorização possa ser cumprida e surta os efeitos legais estabelecidos no art. 1.º, § 3.º, V da Lei Complementar n.º 105, de 10 de janeiro de 2001, apresentamos os seguintes documentos em cópias autenticadas:

1. ato constitutivo (estatuto/contrato social);

2. comprovação do representante legal (ata da eleição, procuração, etc.);

3. última alteração contratual.

Ressaltamos que esta autorização pode ser revogada a qualquer momento, mediante comunicação expressa e apresentação dos documentos indicados nos itens 1, 2 e 3 acima.

Esta autorização refere-se exclusivamente aos seguintes códigos de estabelecimentos:

Código do Estabelecimento (*) CNPJ UF

*número de cadastro junto à credenciadora/administradora/prestadora

(Cidade), (data por extenso)

_______________________________

assinatura (com reconhecimento de firma)

nome do representante do estabelecimento e telefone para contato AUTORIZAÇÃO TEF

Endereços de algumas das administradoras para os quais o contribuinte deve enviar a autorização e respectivos call-centers, para maiores informações:

ANEXO II - DO DECRETO N.º 1.772-R, DE 03 DE JANEIRO DE 2007

"ANEXO LIV

(a que se refere o art. 658 do RICMS/ES)

MANUAL DE ORIENTAÇÃO

1 - .......................................................................................

1.1 - Arquivo eletrônico:

1.1.5 - Conteúdo previamente validado por programa validador TEF;

1.1.6 - Enviado por transmissão eletrônica de dados (TED);

1.2 - Outras Mídias e Formas de Transmissão: a critério da Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, os dados poderão ser recebidos utilizando outras mídias ou formas de transmissão;

5 - ............................................................................................

5.1.1. Campo 05 - Informar o número do controle da operação, impresso ou não, atribuído pela administradora ou preencher com brancos em caso de inexistência da informação gerada pela administradora;

5.1.2. Campo 06 - Informar a natureza da operação realizada: 1- para operação com cartão de crédito; 2- para operação com cartão de débito;

5.1.3. Campo 07 - Informar o tipo da operação realizada: 1- para operação eletrônica; 2- para operação manual;

5.1.4. Campo 08 - Informar o valor bruto da operação independente de eventuais comissões descontadas. Em caso de operação parcelada deve ser informada a soma de todas as parcelas (valor total da operação). Se houver parcelamento com juros pré-fixados cobrados do cliente, estes devem ser incluídos no valor da operação;

5.1.5. Campo 09 - Informar o código do modelo do documento fiscal conforme a tabela a seguir, ou preencher com zeros em caso de inexistência de informação:

5.1.6 - Campo 10 - preencher com zeros na ausência de informação;

5.1.7 - Campo 11 - Informar o número de cadastro do estabelecimento credenciado junto a administradora. Na falta de número de cadastro preencher com zeros.

6 - ...........................................................................................

6.1.3 - Campo 3 - preencher com brancos.

........................................................................................."(NR)