Decreto nº 17719 DE 23/09/2021

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 24 set 2021

Regulamenta a Lei nº 11.311, de 23 de setembro de 2021, que autoriza o Poder Executivo a conceder, por meio de programa específico e temporário, descontos para pagamento à vista ou parcelado de créditos em favor do Município e dá outras providências.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Reativa BH, por meio do qual serão concedidos descontos para pagamento dos seguintes créditos em favor do Município vencidos até 31 de dezembro de 2020:

I - inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não;

II - que tenham sido objeto de notificação ou autuação;

III - denunciados ou confessados espontaneamente pelo sujeito passivo;

IV - que estejam com saldo de parcelamento cancelado ou em curso.

Art. 2º Serão concedidos descontos sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora calculados sobre os créditos devidos, ressalvado o disposto no § 1º, nas seguintes condições:

I - para pagamento integral e à vista, desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora para pagamento em até noventa dias contados da publicação deste decreto;

II - para o parcelamento, desconto sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora de:

a) 95% (noventa e cinco por cento) para quitação em até doze parcelas mensais;

b) 90% (noventa por cento) para quitação em treze até dezoito parcelas mensais;

c) 85% (oitenta e cinco por cento) para quitação em dezenove até vinte e quatro parcelas mensais;

d) 80% (oitenta por cento) para quitação em vinte e cinco até trinta parcelas mensais;

e) 75% (setenta e cinco por cento) para quitação em trinta e uma até trinta e seis parcelas mensais;

f) 70% (setenta por cento) para quitação em trinta e sete até quarenta e duas parcelas mensais;

g) 65% (sessenta e cinco por cento) para quitação em quarenta e três até quarenta e oito parcelas mensais;

h) 60% (sessenta por cento) para quitação em quarenta e nove até cinquenta e quatro parcelas mensais;

i) 55% (cinquenta e cinco por cento) para quitação em cinquenta e cinco até sessenta parcelas mensais;

j) 50% (cinquenta por cento) para quitação em sessenta e uma até 66 sessenta e seis parcelas mensais;

k) 45% (quarenta e cinco por cento) para quitação em sessenta e sete até setenta e duas parcelas mensais;

l) 40% (quarenta por cento) para quitação em sessenta e três até setenta e oito parcelas mensais;

m) 35% (trinta e cinco por cento) para quitação em sessenta e nove até oitenta e quatro parcelas mensais.

§ 1º Os créditos relativos a multas administrativas e penalidades aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias poderão ser extintos com desconto sobre o valor do crédito de:

I - 80% (oitenta por cento), para pagamento integral e à vista, em até trinta dias contados da publicação deste decreto;

II - 70% (setenta por cento), para pagamento integral e à vista, em até sessenta dias contados da publicação deste decreto;

III - 60% (sessenta por cento), para o parcelamento em duas até doze parcelas mensais;

IV - 50% (cinquenta por cento), para o parcelamento em treze até vinte e quatro parcelas mensais;

V - 40% (quarenta por cento), para o parcelamento em vinte e cinco até trinta e seis parcelas mensais;

VI - 30% (trinta por cento), para o parcelamento em de trinta e sete até quarenta e oito parcelas mensais;

VII - 20% (vinte por cento), para o parcelamento em quarenta e nove até sessenta parcelas mensais.

§ 2º As multas administrativas mencionadas no § 1º compreendem as penalidades pecuniárias aplicadas pela autoridade competente dos órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo, em decorrência do descumprimento da legislação municipal.

§ 3º Os honorários advocatícios fixados pelo juiz nos moldes do art. 827 do Código de Processo Civil poderão ser parcelados nos mesmos termos e condições previstos neste artigo.

§ 4º Os créditos parcelados nos termos deste artigo ficarão sujeitos, a partir da concessão dos descontos, aos acréscimos legais previstos na legislação tributária do Município.

§ 5º O valor de cada parcela será calculado em função do valor total do crédito parcelado, respeitados a quantidade máxima de parcelas e o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por parcela, para as pessoas naturais, e de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela, para as pessoas jurídicas.

§ 6º O pagamento integral e à vista ou o parcelamento dos créditos previstos neste artigo importa o reconhecimento da dívida e a incondicional e definitiva desistência, por parte do devedor, de eventual ação judicial, reclamação ou recurso administrativo correspondente ou relacionado a eles.

Art. 3º A adesão ao Programa Reativa BH deverá ser procedida, conforme o caso, com o pagamento integral e à vista ou o recolhimento da primeira parcela do parcelamento ou reparcelamento dos créditos devidos, no prazo improrrogável de noventa dias, contados da data de publicação deste decreto.

§ 1º A seleção da opção de regularização da dívida, no âmbito do Programa Reativa BH, e a emissão dos Documentos de Recolhimento e Arrecadação Municipal - Dram -, para o pagamento integral e à vista, parcelamento ou reparcelamento de créditos, deverão ser procedidas exclusivamente por meio da página do programa disponibilizada no Portal da Prefeitura de Belo Horizonte, onde o contribuinte devedor poderá:

I - consultar e selecionar as dívidas e os parcelamentos em vigor a serem regularizados;

II - obter a simulação do valor da dívida com os descontos que serão concedidos conforme as condições oferecidas;

III - promover o cancelamento dos parcelamentos de dívida vigentes, para regularização do saldo devedor;

IV - obter informações e esclarecimentos sobre os prazos, condições e descontos oferecidos.

§ 2º Mediante agendamento eletrônico, o contribuinte poderá obter, na Central de Atendimento Presencial do Modelo Integrado de Atendimento ao Cidadão - BH Resolve -, mais orientações e esclarecimentos acerca do Programa Reativa BH.

§ 3º Em se tratando de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - sujeito a lançamento por homologação, a adesão deverá ser precedida de denúncia ou confissão de dívida relativa aos créditos não lançados e apresentada em formulário próprio disponibilizado na página eletrônica do Programa Reativa BH.

§ 4º Os saldos de parcelamentos em curso, inclusive daqueles efetuados com base nas Leis nº 10.752, de 15 de setembro de 2014, e nº 10.876, de 20 de novembro de 2015, poderão ser incluídos no Programa Reativa BH, devendo os valores dos créditos porventura reduzidos serem restaurados em seus valores originais atualizados, relativamente às parcelas não pagas.

§ 5º Efetivado o parcelamento com a quitação da primeira parcela, o pagamento das parcelas subsequentes poderá ser feito por meio de débito automático em conta corrente do devedor, sob sua responsabilidade, mediante a assinatura do Termo de Autorização para Débito Automático, formalizado junto ao estabelecimento bancário conveniado com o Município para a prática dessa operação.

§ 6º Deverão ser consolidados em parcelamentos específicos e distintos dos demais, os créditos:

I - relativos a multas administrativas e penalidades aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias;

II - vinculados a carteira de créditos cedidos em garantia de títulos.

§ 7º O vencimento das parcelas ocorrerá no mesmo dia dos meses subsequentes ao do pagamento da primeira parcela.

Art. 4º A extinção de créditos parcelados no Programa Reativa BH em decorrência do pagamento antecipado de parcelas dar-se-á na ordem de vencimento das parcelas.

Art. 5º O atraso no pagamento de qualquer parcela por período superior a noventa dias, inclusive quando não houver desconto por meio de débito automático em conta corrente nesse período, implicará o cancelamento do parcelamento no Programa Reativa BH e a restauração do valor original dos créditos, relativamente às parcelas não pagas.

§ 1º Os créditos relativos ao ISSQN denunciados ou confessados espontaneamente para fins de adesão ao Programa Reativa BH serão imediatamente inscritos em dívida ativa, independentemente de notificação ao devedor, acrescidos, conforme o caso, dos gravames previstos no art. 8º da Lei nº 7.378 , de 7 de novembro de 1997, na hipótese do seu não pagamento integral e à vista ou da falta de quitação da primeira parcela, bem como na ocorrência das situações de inadimplência previstas no caput.

§ 2º O cancelamento de parcelamento por inadimplemento de crédito não ajuizado implica a imediata cobrança extrajudicial ou judicial do valor remanescente.

§ 3º O cancelamento de parcelamento relativo a crédito cuja cobrança judicial esteja suspensa implicará no prosseguimento imediato da respectiva ação de execução fiscal.

Art. 6º Os descontos previstos neste decreto não se acumulam com outros descontos, abatimentos, reduções de valor ou benefícios concedidos ao pagamento à vista ou parcelado de dívidas previsto na legislação municipal e não se aplicam aos créditos:

I - de natureza contratual e os decorrentes de lei editada fora do âmbito de competência do Município;

II - do ISSQN retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal;

III - objeto de auto de notícia-crime, após o recebimento da denúncia pelo juízo.

Parágrafo único. A inclusão, no Programa Reativa BH, de créditos parcelados com descontos, abatimentos, reduções de valor ou benefícios concedidos anteriormente com base na legislação municipal deverá ser requerida pelo devedor, com a renúncia definitiva a esses benefícios e a restauração dos valores originais atualizados dos créditos reduzidos.

Art. 7º Os descontos previstos no programa não geram direito à compensação ou à restituição de quantias pagas anteriormente à vigência deste decreto.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá publicar portaria para complementar o disposto neste decreto.

Art. 9º Este decreto entra em vigor em 29 de setembro de 2021.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2021.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte