Decreto nº 17715 DE 17/09/2021
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 18 set 2021
Altera o Decreto nº 16.514, de 23 de dezembro de 2016, que regulamenta a Lei nº 11.010/2016, e dá outras providências.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
Decreta:
Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 16.514 , de 23 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º As diretrizes dos desembolsos e investimentos de que trata este decreto devem ser aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural, por meio do Plano Bianual de Financiamento à Cultura.".
Art. 2º O § 1º e o caput do art. 16 do Decreto nº 16.514, de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. Quando os editais do Fundo Municipal de Cultura selecionarem projetos na modalidade repasse de recursos públicos a fundo perdido, os processos de seleção deverão seguir o rito estabelecido neste decreto.
§ 1º Após o cumprimento das fases estabelecidas no edital de seleção de projetos, será emitido, pelo órgão gestor de cultura, em nome do empreendedor, o Certificado de Participação do Fundo Municipal de Cultura, contendo a autorização para abertura de conta bancária específica ou instrumento congênere para execução do projeto.".
Art. 3º O art. 27 do Decreto nº 16.514, de 2016, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
"Art. 27. (.....)
§ 3º O incentivador deverá enviar ao órgão gestor de cultura os comprovantes de repasses à conta vinculada do projeto e ao Fundo Municipal de Cultura, referidos no inciso III do § 1º.
§ 4º Portaria conjunta da SMC e SMFA disciplinará a forma e os prazos para encaminhamento dos comprovantes dos repasses previstos no § 3º, bem como o compartilhamento destes comprovantes com a Subsecretaria da Receita Municipal.".
Art. 4º Os §§ 3º e 4º e o caput do art. 29 do Decreto nº 16.514, de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação e fica acrescido ao referido artigo o § 5º:
"Art. 29. O valor a ser deduzido e repassado mensalmente pelo incentivador será de até 20% (vinte por cento) da média do ISSQN recolhido ao Município de Belo Horizonte nos doze meses imediatamente anteriores ao do seu pedido de qualificação, excluindo-se o mês de maior e o de menor contribuição.
(.....)
§ 3º O início do repasse constante do Certificado de Incentivo Fiscal dar-se-á em prazo nunca inferior a trinta dias, contados da data do protocolo do requerimento com a documentação no órgão gestor de cultura do Município.
§ 4º Caso o órgão gestor de cultura do Município efetue diligência solicitando novos documentos, o início do repasse constante do Certificado de Incentivo Fiscal poderá ser alterado de ofício pela Administração Pública, para prazo nunca inferior a trinta dias.
§ 5º O valor dedutível apurado nos termos do caput é limitado e não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do valor obtido pela média aritmética dos valores recolhidos nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido de qualificação.".
Art. 5º O art. 51 do Decreto nº 16.514, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51. Cada empreendedor poderá apresentar um projeto por edital.
Parágrafo único. Excepcionalmente, após aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural, poderá ser autorizada a apresentação de mais de um projeto por edital, desde que tal possibilidade conste no Plano Bianual de Financiamento à Cultura.".
Art. 6º Fica revogado o art. 74 do Decreto nº 16.514 , de 23 de dezembro de 2016.
Art. 7º Este decreto entra em vigor trinta dias após sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de setembro de 2021.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte