Decreto nº 17715 DE 17/09/2021

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 18 set 2021

Altera o Decreto nº 16.514, de 23 de dezembro de 2016, que regulamenta a Lei nº 11.010/2016, e dá outras providências.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

Decreta:

Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 16.514 , de 23 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º As diretrizes dos desembolsos e investimentos de que trata este decreto devem ser aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural, por meio do Plano Bianual de Financiamento à Cultura.".

Art. 2º O § 1º e o caput do art. 16 do Decreto nº 16.514, de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Quando os editais do Fundo Municipal de Cultura selecionarem projetos na modalidade repasse de recursos públicos a fundo perdido, os processos de seleção deverão seguir o rito estabelecido neste decreto.

§ 1º Após o cumprimento das fases estabelecidas no edital de seleção de projetos, será emitido, pelo órgão gestor de cultura, em nome do empreendedor, o Certificado de Participação do Fundo Municipal de Cultura, contendo a autorização para abertura de conta bancária específica ou instrumento congênere para execução do projeto.".

Art. 3º O art. 27 do Decreto nº 16.514, de 2016, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

"Art. 27. (.....)

§ 3º O incentivador deverá enviar ao órgão gestor de cultura os comprovantes de repasses à conta vinculada do projeto e ao Fundo Municipal de Cultura, referidos no inciso III do § 1º.

§ 4º Portaria conjunta da SMC e SMFA disciplinará a forma e os prazos para encaminhamento dos comprovantes dos repasses previstos no § 3º, bem como o compartilhamento destes comprovantes com a Subsecretaria da Receita Municipal.".

Art. 4º Os §§ 3º e 4º e o caput do art. 29 do Decreto nº 16.514, de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação e fica acrescido ao referido artigo o § 5º:

"Art. 29. O valor a ser deduzido e repassado mensalmente pelo incentivador será de até 20% (vinte por cento) da média do ISSQN recolhido ao Município de Belo Horizonte nos doze meses imediatamente anteriores ao do seu pedido de qualificação, excluindo-se o mês de maior e o de menor contribuição.

(.....)

§ 3º O início do repasse constante do Certificado de Incentivo Fiscal dar-se-á em prazo nunca inferior a trinta dias, contados da data do protocolo do requerimento com a documentação no órgão gestor de cultura do Município.

§ 4º Caso o órgão gestor de cultura do Município efetue diligência solicitando novos documentos, o início do repasse constante do Certificado de Incentivo Fiscal poderá ser alterado de ofício pela Administração Pública, para prazo nunca inferior a trinta dias.

§ 5º O valor dedutível apurado nos termos do caput é limitado e não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do valor obtido pela média aritmética dos valores recolhidos nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido de qualificação.".

Art. 5º O art. 51 do Decreto nº 16.514, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51. Cada empreendedor poderá apresentar um projeto por edital.

Parágrafo único. Excepcionalmente, após aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural, poderá ser autorizada a apresentação de mais de um projeto por edital, desde que tal possibilidade conste no Plano Bianual de Financiamento à Cultura.".

Art. 6º Fica revogado o art. 74 do Decreto nº 16.514 , de 23 de dezembro de 2016.

Art. 7º Este decreto entra em vigor trinta dias após sua publicação.

Belo Horizonte, 17 de setembro de 2021.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte