Decreto nº 17.661 de 07/07/1994

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 08 jul 1994

Dispõe sobre a prestação inicial nos  parcelamentos  de  débitos do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Nos pedidos de parcelamento de débitos do ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 1994, o valor da parcela inicial deverá corresponder a, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do débito, independentemente do valor a ser parcelado e da respectiva origem, seja confissão ou procedimento fiscal de ofício.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do estado

Admaldo Matos de Assis