Decreto nº 17.643 de 14/07/1992

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jul 1992

Concede autorização ao Secretário de Estado de Economia e Finanças para estender, às micros e pequenas empresas instaladas no Estado até 30de junho de 1993, o benefício de que cuida o artigo 1.º do Decreto n.º 16.674, de 28 de junho de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 30 do Decreto-lei n.º 5/75, de 15.03.1975,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado, o Secretário de Estado de Economia e Finanças, a conceder o mesmo prazo especial de 12 (doze) meses para pagamento do ICMS de que trata o artigo 1.º do Decreto n.º 16.674, de 28 de junho de 1991, também às micro e pequenas empresas que se instalarem no Estado até 30 de junho de 1993.

Art. 2º As normas para concessão do benefício de que trata o artigo anterior serão as estabelecidas no referido Decreto n.º 16.674, de 28 de junho de 1991.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ficando o Secretário de Estado de Economia e Finanças autorizado a estabelecer o prazo para solicitação do benefício e as demais normas que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1992

LEONEL BRIZOLA