Decreto nº 1.762-R de 07/12/2006

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 dez 2006

Institui procedimentos para formação e encaminhamento da representação fiscal para fins penais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os Auditores Fiscais da Receita Estadual deverão lavrar a representação fiscal para fins penais sempre que, no curso da ação fiscal ou no trâmite do processo administrativo-fiscal, forem identificados fatos ou constatados indícios da prática de atos que, em tese, configurem crime contra a ordem tributária, previstos nos arts. 1.º ou 2.º da Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 2º A representação fiscal para fins penais, de conformidade com o modelo constante do Anexo Único, deverá ser lavrada conjuntamente com o auto de infração, e destinar-se-á à formação do processo a ser encaminhado ao Ministério Público Estadual. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.174-R, de 09.12.2008, DOE ES de 10.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º A representação fiscal para fins penais, de conformidade com o modelo constante do Anexo Único, deverá ser lavrada conjuntamente com o auto de infração, em três vias, que terão a seguinte destinação:
  I - a primeira via destinar-se-á à formação do processo a ser encaminhado ao Ministério Público Estadual;
  II - a segunda via integrará os autos do respectivo processo administrativo-fiscal; e
  III - a terceira via ficará em poder do auditor fiscal autuante, para arquivo."

§ 1.º A representação fiscal para fins penais permanecerá nos autos do processo administrativo-fiscal até que o mesmo tenha decisão administrativa definitiva, após a qual deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 2.174-R, de 09.12.2008, DOE ES de 10.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1.º A representação fiscal para fins penais permanecerá nos autos do processo administrativo-fiscal até que o mesmo tenha decisão administrativa definitiva, devendo:"

I - ser arquivada, junto com o respectivo processo-administrativo fiscal, na hipótese da extinção do crédito tributário; ou (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.174-R, de 09.12.2008, DOE ES de 10.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - ser arquivada, junto com o respectivo processo-administrativo fiscal, na hipótese da extinção do crédito tributário pelo pagamento ou de decisão administrativa irreformável que cancelar, declarar a nulidade ou julgar improcedente a ação fiscal; ou"

II - integrar processo a ser encaminhado ao Ministério Público Estadual, após a inscrição do débito em dívida ativa.

§ 2.º No ato do encerramento da ação fiscal deverá ser registrada no RUDFTO a respectiva representação fiscal para fins penais e, em caso de apreensão, ser relacionados os livros, os documentos fiscais e outros, apreendidos em decorrência do procedimento de inspeção fiscal.

§ 3.º Fica facultado ao auditor, imprimir segunda via do documento de que trata o art. 1.º, para arquivo. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.174-R, de 09.12.2008, DOE ES de 10.12.2008)

Art. 3º A representação fiscal para fins penais deverá ser lavrada conforme modelo constante do Anexo Único. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 2.174-R, de 09.12.2008, DOE ES de 10.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º A representação fiscal para fins penais deverá conter as seguintes indicações:"

I - nome, número funcional e unidade de exercício do auditor fiscal autuante, número da ordem de fiscalização, se houver, e números funcionais dos auditores fiscais co-autuantes;

II - número e data do respectivo auto de infração;

III - identificação do sujeito passivo, com nome, denominação ou razão social, inscrição estadual, inscrição no CNPJ ou CPF e domicílio fiscal;

IV - identificação das pessoas, físicas ou jurídicas, com nome, denominação ou razão social, endereço, números da cédula de identidade e da inscrição no CNPJ ou CPF e sua relação com a empresa autuada, que:

a) tenham concorrido para a prática da infração tributária;

b) direta ou indiretamente, participem ou tenham participado do capital da pessoa jurídica, junto a qual tenha sido apurado o ilícito tributário ou dela tenham sido seus administradores ou profissionais responsáveis pela escrituração contábil e fiscal ao tempo da infração tributária cometida;

c) comprovadamente, ou por indícios veementes, ao tempo da infração tributária cometida, administrem ou tenham administrado de fato a empresa, bem como exerçam ou tenham exercido a atividade econômica, ainda que formalmente os fatos e negócios aparentem ter sido realizados por terceiros; ou

d) de qualquer forma, tenham tirado proveito da infração tributária praticada;

V - identificação das pessoas que possam testemunhar sobre os fatos descritos, com nome, endereço, profissão, números da cédula de identidade e do CPF;

VI - descrição dos fatos caracterizadores da infração tributária, com relato elaborado de forma clara e objetiva, indicando, quando for o caso, a circunstância de haver o contribuinte cometido, anteriormente, as mesmas ou outras infrações tributárias;

VII - relação de todos os documentos comprobatórios que formarão o processo a ser enviado ao Ministério Público Estadual, discriminando o número das folhas do respectivo processo administrativo-fiscal;

VIII - valor do crédito tributário, expresso em VRTEs e em moeda corrente nacional, relativo às infrações cometidas, com referência expressa ao período fiscal e respectivo exercício diligenciado ou fiscalizado; e

IX - local e data, carimbo e assinatura do auditor fiscal autuante e dos co-autuantes.

Art. 4º Após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, o Subgerente de Dívida Ativa procederá ao desentranhamento da representação fiscal para fins penais, que deverá ser substituída por uma cópia, devendo a original formar processo apartado, que será instruído com cópia integral do processo original. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.174-R, de 09.12.2008, DOE ES de 10.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º Após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, o processo será remetido ao auditor fiscal autuante para desentranhamento da primeira via da representação fiscal para fins penais e formação de processo apartado, que será instruído com os seguintes documentos:
  I - cópia das folhas do respectivo processo administrativo-fiscal, discriminadas na forma do art 3.º, VII;
  II - cópia da decisão administrativa irreformável, que julgou procedente a ação fiscal;
  III - cópia da certidão de dívida ativa;
  IV - o Dossiê - Dados Cadastrais, função CC533, extraído do Sistema de Informações Tributárias - SIT, com informações relativas ao contribuinte autuado; e
  V - quaisquer outros documentos ou informações que, a juízo do Fisco, possam vir a favorecer a instrução criminal."

Parágrafo único. Em referência aos documentos comprobatórios da infração tributária, relacionados neste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - deverão apresentar boas condições de legibilidade e estar numerados e autenticados pelo Subgerente de Dívida Ativa ou por servidor por esse designado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.174-R, de 09.12.2008, DOE ES de 10.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - deverão apresentar boas condições de legibilidade e estar numerados e autenticados pelo Chefe de Agência da Receita Estadual, Supervisor Regional ou Gerente Fazendário;"

II - na hipótese de o processo administrativo-fiscal conter grande quantitativo de folhas, o Subgerente de Dívida Ativa poderá determinar a extração de cópias de partes do processo, devendo conter, no mínimo:

a) o auto de infração, os termos de revisão de lançamento e os autos substituídos;

b) os demonstrativos fiscais e os anexos de valores;

c) os documentos anexados pelo auditor, que comprovem a infração, poderão ser copiados por amostragem;

d) o termo de revelia, se for o caso;

e) a manifestação do contribuinte e a réplica do auditor em primeira instância;

f) os pareceres e a decisão de primeira instância;

g) o relatório e a decisão do Conselho Estadual de Recursos Fiscais; e

h) a certidão de divida ativa; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.174-R, de 09.12.2008, DOE ES de 10.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - na hipótese dos documentos, discriminados nos incisos I e V, serem formados por um grande quantitativo de folhas, o auditor fiscal deverá copiá-los por amostragem, selecionando sempre, no caso de livros fiscais e comerciais, as folhas referentes aos termos de abertura e encerramento; e"

III - na impossibilidade de serem juntados os documentos exigidos, deverão ser esclarecidos os motivos.

Art. 5º Após instruída a representação fiscal para fins penais conforme o art. 4.º, o Subgerente de Dívida Ativa deverá formalizar o processo no Sistema Eletrônico de Protocolo - SEP. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.174-R, de 09.12.2008, DOE ES de 10.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º O auditor fiscal autuante, após instruir a representação fiscal para fins penais conforme o art. 4.º, deverá encaminhá-la à Supervisão Regional de AFRE II, que promoverá sua formalização no Sistema Eletrônico de Protocolo - SEP, em processo distinto do processo adminstrativo-fiscal."

Parágrafo único. O processo devidamente formalizado, observado o disposto no caput, será enviado ao Subsecretário de Estado da Receita, que o encaminhará ao Ministério Público Estadual.

Art. 6º A representação de que trata esse decreto, após ser formalizada conforme o art. 5.º, será arquivada com fundamento no disposto no art. 9.º,§ 2.º, da Lei Federal n.º 10.684, de 30 de maio de 2003, caso ocorra o pagamento integral do crédito tributário, hipótese em que será instruída com a prova da respectiva quitação.

Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do débito fiscal, a representação fiscal para fins penais ficará sobrestada até a quitação das parcelas e, na hipótese de descumprimento do contrato de parcelamento, na forma do art. 886, II do RICMS/ES, retomará ao seu curso normal.

Art. 7º Os processos referentes às Notícias Crimes Contra a Ordem Tributária, lavradas em conformidade com o Decreto n.º 1.688-R, de 23 de junho de 2006, em tramitação no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, deverão ser desapensados e encaminhados ao Subsecretário de Estado da Receita, que deverá:

I - remetê-los para arquivamento com os respectivos processosadministrativos fiscais, na hipótese de extinção do crédito tributário pelo pagamento ou decisão administrativa irreformável que cancelar, declarar a nulidade ou julgar improcedente a ação fiscal; ou

II - instruí-los com os documentos previstos no art. 4.º, II, III e V, e encaminhá-los ao Ministério Público Estadual.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogado o Decreto n.º 1.688-R, de 23 de junho de 2006.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 07 de dezembro de 2006, 185.º da Independência, 118.º da República e 472.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

WELINGTON COIMBRA

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 3861-R DE 25/09/2015):

ANEXO ÚNICO

DO DECRETO Nº 3.861-R, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015

REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS

IDENTIFICAÇÃO DO AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL COMUNICANTE
Nome:
Matrícula: Órgão/Lotação:
AFRE co-autuante:
 
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
Nome ou Razão Social:
Inscrição Estadual:
Domicílio Fiscal:
CPF/CNPJ:
 
IDENTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO
Auto de Infração:
Crédito Tributário - período a Imposto (VRTE):
E):
Número do Processo:
Multa (VRTE):
Total (VRT
 
DESCRIÇÃO DOS FATOS CARACTERIZADORES DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
 
IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE TENHAM RELAÇÃO COM A INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Nome ou Razão Social:  
Endereço:  
CNPJ/CPF: Relação:
Nome ou Razão Social:  
Endereço:  
CNPJ/CPF: Relação:
Nome ou Razão Social:  
Endereço:  
CNPJ/CPF: Relação:
Nome ou Razão Social:  
Endereço:  
CNPJ/CPF: Relação:
 
RELAÇÃO DE TESTEMUNHAS
Nome:  
Endereço:  
Profissão: CPF:
Nome:  
Endereço:  
Profissão: CPF:
 
QUE CONDUTAS O AUTUADO PRATICOU, PARA SUPRIMIR OU REDUZIR O TRIBUTO?
 
[ ] 1 - omitiu informação ou prestou declaração falsa às autoridades fazendárias.
Informações complementares:
[ ] 2 - fraudou a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal.
Informações complementares:
[ ] 3 - falsificou ou alterou nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda ou qualquer outro documento relativo à operação tributável.
Informações complementares:
[ ] 4 - elaborou, distribuiu, forneceu, emitiu ou utilizou documento que sabia ou devia saber que era falso ou inexato.
Informações complementares:
[ ] 5 - negou ou deixou de fornecer, quando obrigatórios, nota fiscal ou documento equivalente, relativos à venda de mercadoria ou à prestação de serviço efetivamente realizada ou os forneceu em desacordo com a legislação.
Informações complementares:
[ ] 6 - fez declaração falsa ou omitiu declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregou outra fraude para se eximir, total ou parcialmente, de pagamento de tributo.
Informações complementares:
[ ] 7 - deixou de recolher, no prazo legal, valor do tributo descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação, e que deveria recolher aos cofres públicos.
Informações complementares:
[ ] 8 - deixou de recolher, na condição de contribuinte substituto, valor do tributo descontado ou cobrado do contribuinte substituído, e que deveria recolher aos cofres públicos.
Informações complementares:
[ ] 9 - utilizou ou divulgou programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Informações complementares:

Local e data - Identificação do comunicante

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto nº 2.174-R de 09/12/2008):

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 1.762-R, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2006.

REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS

 

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

 

REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS

 
   

IDENTIFICAÇÃO DO AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL COMUNICANTE

 

Nome

   

Matrícula

 

Gerencia Regional

   

AFRE co-autuante

(    ) Sim        (    ) Não

Matrícula(s):

   
   

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

 

Nome ou Razão Social

   

Inscrição Estadual

 

CNPJ OU CPF

   

Domicilo Fiscal

   
   

IDENTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

AUTO DE INFRAÇÃO

 

Lavrado em

   

CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PERÍODO DE:

     

VALORES TOTAIS

 REAL

 

EM VRTE

   
   

IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE TENHAM RELAÇÃO COM A INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 
 

Nome ou Razão Social

 

CNPJ/CPF

   

Endereço

 

Relação

   

Nome ou Razão Social

 

CNPJ/CPF

   

Endereço

 

Relação

   

Nome ou Razão Social

 

CNPJ/CPF

   

Endereço

 

Relação

   

Nome ou Razão Social

 

CNPJ/CPF

   

Endereço

 

Relação

   
   

RELAÇÃO DE TESTEMUNHAS

 

Nome

 

CPF

   

Endereço

 

Profissão

   

Nome

 

CPF

   

Endereço

 

Profissão

   
   

DESCRIÇÃO DOS FATOS CARACTERIZADORES DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 
 
   
 
 
 
 

Que condutas o autuado praticou, para suprimir ou reduzir o tributo?

 
   
 

1 - omitiu informação ou prestou declaração falsa às autoridades fazendárias.

 

Informações complementares:

 
 

2 - fraudou a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal.

 

Informações complementares:

 
 

3 - falsificou ou alterou nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda ou qualquer outro documento relativo à operação tributável.

 

Informações complementares:

 
 

4 - elaborou, distribuiu, forneceu, emitiu ou utilizou documento que sabia ou devia saber que era falso ou inexato.

 

Informações complementares:

 
 

5 - negou ou deixou de fornecer, quando obrigatórios, nota fiscal ou documento equivalente, relativos à venda de mercadoria ou à prestação de serviço efetivamente realizada ou os forneceu em desacordo com a legislação.

 

Informações complementares:

 
 

6 - fez declaração falsa ou omitiu declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregou outra fraude para se eximir, total ou parcialmente, de pagamento de tributo.

 

Informações complementares:

 
 

7 - deixou de recolher, no prazo legal, valor do tributo descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação, e que deveria recolher aos cofres públicos.

 

Informações complementares:

 
 

8 - deixou de recolher, na condição de contribuinte substituto, valor do tributo descontado ou cobrado do contribuinte substituído, e que deveria recolher aos cofres públicos.

 

Informações complementares:

 
 

9 - utilizou ou divulgou programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

 

Informações complementares:

 

(local e data)

 
 

Carimbo e assinatura do Auditor comunicante:

Nota: Redação Anterior:
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO N. 1.762-R, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2006.