Decreto nº 176 de 16/05/2007

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 mai 2007

Dispõe sobre a dispensa de juros e de multas de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 47, que autoriza os Estados do Pará e de Santa Catarina a não exigir multas e juros da Empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, e 49, que autoriza o Estado do Pará a não exigir multas do ICMS da Empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, ambos de 18 de abril de 2007;

DECRETA:

Art. 1º Fica a Empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS dispensada do pagamento de multas e juros decorrentes do atraso no recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido em 10 de novembro de 2002, pago em 12 de novembro de 2002, relativamente aos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob os nºs 15.188.768-3 e 15.188.769-1 e no CNPJ sob os nºs 33.000.167/0108-40 e 33.000.167/1056-39, respectivamente.

Art. 2º Fica a Empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sob o nº 15.188.769-1, dispensada do pagamento de 50% (cinqüenta por cento) das multas do ICMS, relativas aos Autos de Infração e Notificação Fiscal - AINF, conforme Anexo Único, desde que o pagamento seja efetuado integralmente, até 31 de maio de 2007.

Parágrafo único. O tratamento tributário de que trata o caput:

I - fica condicionado à desistência de qualquer processo administrativo ou judicial;

II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 3º A opção pelo pagamento dos débitos fiscais, nos termos do art. 2º, será formalizada perante a Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária - Substituição Tributária - CEEAT-ST, com a expressa desistência de que trata o inciso I do art. 2º.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir 9 de maio de 2007.

PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de maio de 2007.

ANA JÚLIA CAREPA

Governadora do Estado

CLÁUDIO ALBERTO CASTELO BRANCO PUTY

Secretário Especial de Estado de Gestão em exercício

JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE

Secretário Executivo de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

AUTOS DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL - AINF



172003510000021-5
172006510000291-0
172006510000294-5
172003510000022-3
172006510000292-9
172006510000295-3
172006510000290-2
172006510000293-7
172006510000296-1
172006510000297-0
172006510000300-3
172006510000303-8
172006510000298-8
172006510000301-1
172006510000304-6
172006510000299-6
172006510000302-0
172006510000305-4
172006510000306-2
172006510000307-0
172006510000308-9