Decreto nº 1.756-R de 27/11/2006

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 nov 2006

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 788:

"Art. 788. ...............................................................................................................................................

§ 4.º ..............................................................................................................................

IV - o chefe imediato do autuante, na hipótese de:

a) produtos médico-hospitalares com comprovada necessidade de utilização urgente;

b) mercadorias com alto valor econômico; ou

c) mercadorias potencialmente perigosas, tais como combustíveis e material radioativo." (NR)

II - o art. 1.009:

"Art. 1.009. ..................................................................................................................

§ 16. Caso o requerimento de que trata o § 15 tenha sido indeferido, o contribuinte poderá pleitear a transferência ou utilização dos saldos credores acumulados do imposto, na forma do art. 979:

I - até 31 de janeiro de 2007, para os pedidos indeferidos até 31 de dezembro de 2006; ou II - nos demais casos, até 30 dias após a ciência do indeferimento."

II - nos demais casos, até 30 dias após a ciência do indeferimento." (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 27 de novembro de 2006, 185.º da Independência, 118º da República e 472.º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda