Decreto nº 17.554 de 06/07/1995

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 jul 1995

Dá Nova Redação ao Art. 47, do Decreto nº 17.228, de 24 de dezembro de 1994, e determina outras Providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 56/95,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 47, do Decreto nº 17.228, de 24 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47 - Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas ou dispensadas exigências em relação àquelas previstas neste Decreto, desde que o equipamento ofereça forma alternativa de controle que não afete a segurança dos dados fiscais, conforme dispuser o parecer de Homologação da COTEPE/ICMS."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de julho de 1995; 107º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador em Exercício

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças