Decreto nº 1.755-R de 27/11/2006

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 nov 2006

Introduz alterações no RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 05 de março de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA -, aprovado pelo Decreto n.º 1.008-R, de 5 de março de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 6.º, renumerados os §§ 3.º a 5.º para §§ 1.º a 3.º:

Art. 6º Fica dispensado o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a posse, observado o seguinte:

I - o furto ou roubo deverá ser comprovado mediante a apresentação de certidão fornecida pela Delegacia Especializada em Furtos e Roubos de Veículos da Secretaria de Segurança Pública;

II - em caso de sinistro, a comprovação far-se-á com a apresentação de laudo do Corpo de Bombeiros e da certidão de ocorrência policial; e

III - em qualquer outro caso, com a apresentação de certidão de baixa do veículo ou laudo fornecido pelo órgão responsável pela matrícula, inscrição ou registro.

..........................................................................................................................." (NR)

II - o art. 11:

"Art. 11. O reconhecimento do benefício de que trata o art. 5.º, I, e, e da não-incidência de que trata o art. 4.º, I, independe de requerimento.

Parágrafo único. O reconhecimento do benefício de que trata o art. 5.º, I, c e f, independe do pagamento de taxa de requerimento." (NR)

III - o art. 12:

"Art. 12. Concedido o benefício, enquanto o beneficiário conservar a propriedade do veículo não haverá necessidade de novo requerimento.

........................................................................................................................" (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 27 de novembro de 2006, 185.º da Independência, 118ºda República e 472.º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda