Decreto nº 17.544 de 09/12/2011

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 13 dez 2011

Estabelece o rito processual para assegurar o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo destinado a constituir Dívida Ativa não tributária no âmbito do Município de Porto Alegre.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a inexistência de lei de processo administrativo geral no âmbito do Município;

Considerando a necessidade de concretizar o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que determina a observância da ampla defesa e do contraditório nos processos administrativos; e

Considerando a necessidade de atribuir liquidez, certeza e exigibilidade aos créditos de natureza não tributária e as definições da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,

Decreta:

Art. 1º O processo administrativo para apuração de constituição de Dívida Ativa não tributária iniciará de ofício, com a lavratura de Auto de Infração ou Interpelação Extrajudicial dirigida ao interessado.

Art. 2º O processo tramitará perante Comissão Judicante a ser formada após a lavratura do Auto de Infração, composta de três servidores que integrem o órgão que o expediu, sendo que um deles, necessariamente, deverá ser o agente que fez a autuação, e outro, detentor de cargo jurídico (Procurador ou Assessor para Assuntos Jurídicos), que será o Presidente.

Parágrafo único. O titular do órgão nomeará a Comissão Judicante e ouvirá o Procurador-Geral do Município, que indicará o Presidente.

Art. 3º No caso de Interpelação Extrajudicial, a Comissão Judicante será instalada mediante pedido do órgão de origem e também será composta por três servidores, sendo que dois, necessariamente, deverão deter o cargo de Procurador ou Assessor para Assuntos Jurídicos, e o terceiro, ser integrante do órgão de origem do crédito.

§ 1º O Procurador-Geral do Município nomeará a Comissão Judicante, cujo Presidente será detentor de cargo jurídico, após ouvir o titular da pasta de origem, que indicará o terceiro membro.

§ 2º Instalada a Comissão Judicante, o seu primeiro ato será a elaboração e efetivação da Interpelação Extrajudicial a ser encaminhada ao interessado.

Art. 4º O Auto de Infração deverá conter, obrigatoriamente:

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a fiel descrição do fato infringente;

IV - a capitulação legal e a penalidade aplicável;

V - o prazo de trinta dias para que o infrator cumpra ou impugne a autuação; e

VI - a assinatura do agente autuante, seu cargo, bem como o número de matrícula.

Art. 5º A Interpelação Extrajudicial conterá os seguintes dados:

I - o interessado a quem se dirige;

II - a exposição sucinta dos fatos e de seus fundamentos;

III - as finalidades da interpelação;

IV - o valor do crédito não tributário;

V - a repartição municipal na qual o interessado terá vista dos autos e poderá obter cópias dos documentos; e

VI - o prazo para formular alegações e apresentar documentos.

Art. 6º Feita a notificação pessoal do interessado, ou por via postal com Aviso de Recebimento, este terá o prazo de 30 (trinta) dias para requerer o que entender de Direito e ter acesso aos documentos que integram o processo administrativo.

Art. 7º É facultado ao notificado fazer-se assistir por advogado em todos os atos processuais.

Art. 8º Findo o prazo referido no artigo anterior, a instrução será encerrada.

Art. 9º Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de até 10 (dez) dias após a notificação do encerramento da instrução.

Art. 10. Concluída a instrução do processo, o órgão julgador terá o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir.

Art. 11. A motivação da decisão constará na respectiva ata.

Art. 12. O interessado será notificado pessoalmente ou por via postal com Aviso de Recebimento (caso não seja encontrado em seu domicílio), da decisão do processo administrativo.

Art. 13. Da decisão cabe recurso, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará à autoridade superior, que, no caso do artigo segundo, será o Titular da Pasta de origem do crédito e, no caso do artigo terceiro, o Procurador-Geral do Município.

Art. 14. O prazo para interposição de recurso administrativo a que alude o artigo anterior será contado a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida.

Art. 15. Da decisão do recurso, o interessado será cientificado, pelos meios previstos no art. 12.

Art. 16. Após a decisão definitiva, o valor do crédito não tributário será inscrito na Dívida ativa do Município de Porto Alegre, cujo termo deverá conter, obrigatoriamente:

I - o nome do devedor, e o seu domicílio ou residência;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e a natureza do crédito, mencionadas as disposições de lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita; e

V - o número do processo administrativo de que se origina o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e a folha de inscrição.

Art. 17. Feita a inscrição na Dívida Ativa, o interessado será notificado, para pagamento em trinta (30) dias.

Art. 18. Aplicar-se-á, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do Código de Processo Civil. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18628 DE 25/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Aplicar-se-á, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 9.874, de 23 de novembro de 1999 e do Código de Processo Civil.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de dezembro de 2011.

José Fortunati,

Prefeito.

João Batista Linck Figueira,

Procurador-Geral do Município.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.