Decreto nº 1753 DE 21/10/2021
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 27 out 2021
Dispõe sobre o gerenciamento de resíduos sólidos no Município de Curitiba, regulamentando os artigos 53 a 55 , 58 a 62 e 94 da Lei Municipal nº 15.852 , de 1º de julho de 2021.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais de conformidade com o inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba,
Considerando o estabelecido na hierarquia preconizada na Política Nacional de Resíduos Sólidos de não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição ambientalmente adequada dos rejeitos;
Considerando a necessidade de resguardar a saúde, meio ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos;
Considerando o cumprimento das diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Saneamento Básico e Política Nacional de Resíduos Sólidos;
Considerando as diretrizes traçadas pela Política Municipal do Meio Ambiente, especialmente a promoção da gestão integrada e do gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos gerados no Município;
Considerando a necessidade da regulamentação das específicas atividades do setor, conforme contido no Protocolo nº 01-127335/2021,
Decreta:
Art. 1º No Município de Curitiba, a gestão e gerenciamento de resíduos sólidos de qualquer espécie ou natureza em suas etapas, compreendendo segregação na origem, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, transbordo, reutilização, transformação, reciclagem, tratamento e disposição final dos rejeitos, processar-se-á em condições voltadas para a promoção da saúde, da sustentabilidade, conservação e prevenção de danos ao meio ambiente de acordo com as normas técnicas e legislação vigente.
§ 1º São considerados resíduos sólidos aqueles que resultam de atividades de origem doméstica, comercial, industrial, de prestadores de serviços: de saúde, agrícola, da construção civil e de serviços de limpeza urbana.
§ 2º Ficam incluídos na definição de resíduos sólidos os materiais, as substâncias, os objetos ou bens descartados, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis, em face da melhor tecnologia disponível.
§ 3º Para este decreto, adota-se as definições constantes do anexo, parte integrante deste.
Art. 2º Ficam expressamente vedadas:
I - a disposição de resíduos sólidos em locais não autorizados;
II - a disposição de resíduos sólidos de qualquer natureza para a coleta pública quando a mesma estiver cancelada pelo Município;
III - a disposição para a Coleta Pública de resíduos perigosos, tais como amianto, material infectante ou perfurocortante, pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes, lã de vidro, estopas com óleos e graxas.
Art. 3º Os geradores de resíduos sólidos de qualquer natureza são responsáveis pela segregação e classificação na origem, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem, transformação, reaproveitamento e disposição final dos seus rejeitos, passivo ambiental oriundo da desativação da fonte geradora e pela recuperação de áreas degradadas pela disposição irregular de resíduos.
§ 1º Consideram-se geradores de resíduos sólidos as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo.
§ 2º Excetuam-se do citado no caput, deste artigo, os geradores de resíduos sólidos domiciliares que se enquadrem no artigo 10 deste decreto.
§ 3º Os resíduos de serviços de saúde, inclusive os oriundos de "home care", deverão ser devidamente segregados na origem, acondicionados, conduzidos em transporte especial devidamente licenciado e ter tratamento e destinação final adequados, ficando sujeitos às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, além das normas específicas estabelecidas pelos órgãos municipais competentes, não podendo ser apresentados à Coleta Pública, com exceção dos Resíduos Comuns (orgânicos e recicláveis), desde que a geração dos mesmos não ultrapasse as quantidades especificadas no artigo 10, deste decreto.
§ 4º Os resíduos industriais deverão ter segregação na origem, acondicionamento, transporte, recuperação, reutilização no processo produtivo quando couber, tratamento e destinação final adequados, atendendo as normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e as condições estabelecidas pelo órgão competente do Município, respeitadas as demais normas legais vigentes.
§ 5º Os resíduos radioativos deverão ter acondicionamento, coleta, transporte, armazenamento, tratamento e destinação final adequados de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Energia Nuclear - CNEN e as determinações dos órgãos competentes.
§ 6º Os resíduos da Construção Civil ou Resíduos de Construção e Demolição deverão ser devidamente segregados na origem, acondicionados, coletados, transportados, armazenados e ter reutilização, reciclagem ou tratamento e destinação final adequados, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e a legislação vigente.
§ 7º Os resíduos vegetais deverão ter acondicionamento, coleta, transporte, armazenamento, reutilização, reciclagem ou tratamento e destinação final adequados, de acordo com as normas e determinações estabelecidas pelo órgão municipal competente.
§ 8º Os resíduos de qualquer natureza produzidos pelos grandes geradores ou por aqueles que solicitam cancelamento da taxa de coleta pública, deverão ter segregação na origem, acondicionamento, armazenamento, reutilização, reciclagem ou tratamento, coleta, transporte e destinação final adequados, de acordo com o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos elaborado, aprovado e implementado de acordo com as normas e determinações estabelecidas pelo órgão municipal competente.
§ 9º O gerador e o contratado para realizar qualquer uma das etapas do gerenciamento dos resíduos respondem solidariamente e na mesma proporção pelas falhas na execução das mesmas.
Art. 4º A responsabilidade pela execução de medidas para prevenir ou corrigir a poluição ou contaminação do ambiente, decorrente de derramamento, vazamento, lançamento ou disposição inadequada de resíduos sólidos é:
I - da atividade geradora dos resíduos, quando a poluição ou contaminação originar-se ou ocorrer em suas instalações;
II - da atividade geradora dos resíduos e da atividade transportadora, solidariamente, quando a poluição ou contaminação originar-se ou ocorrer durante o transporte;
III - da atividade geradora dos resíduos e da atividade executora do acondicionamento, armazenamento, transbordo, transporte, tratamento ou disposição final irregular dos resíduos, solidariamente, quando a poluição ou contaminação originar-se ou ocorrer no local de acondicionamento, armazenamento, transbordo, tratamento ou disposição final.
Art. 5º O consumidor dos produtos que dão origem aos resíduos citados no artigo 57 da Lei Municipal 15.852 , de 1º de julho de 2021, fica obrigado a entregá-los nos pontos de recebimento previstos pelo sistema de logística reversa estruturado pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes.
Parágrafo único. Os produtos apreendidos por ação fiscalizatória ou aqueles tornados impróprios para utilização também devem ser gerenciados adequadamente, obedecendo às condições e critérios estabelecidos pelo órgão municipal competente, respeitadas as demais normas legais vigentes.
Art. 6º Os aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários são responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos sólidos gerados em suas dependências e deverão atender as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e as condições estabelecidas pelo órgão municipal competente, respeitadas as demais normas legais vigentes.
Art. 7º Os estabelecimentos comerciais, os prestadores de serviços e as indústrias que gerem resíduos perigosos em qualquer quantidade, no local de desenvolvimento, abrangência e influência de suas atividades, são responsáveis por estabelecer mecanismos de segregação na origem, coleta, transporte, tratamento e destinação final adequada dos mesmos, devendo obedecer às condições e critérios estabelecidos pelo órgão municipal competente, respeitadas as demais normas legais vigentes.
Parágrafo único. Para efeito deste decreto, considera-se Resíduo Perigoso aquele que, em função de suas propriedades físicas, químicas ou infectocontagiosas, pode apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente.
Art. 8º As atividades de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, reciclagem, transformação, reaproveitamento, tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final dos rejeitos estão sujeitas à prévia análise e licenciamento ambiental da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, sem prejuízo de outras licenças exigidas pela legislação vigente.
CAPÍTULO I - DA COLETA PÚBLICA
Art. 9º É de competência do Município de Curitiba o planejamento, a execução e fiscalização das ações que visem a garantia da funcionalidade, qualidade, regularidade, universalidade e continuidade dos serviços de limpeza pública de sua responsabilidade quer sejam executados de forma direta ou indireta.
Art. 10. Cabe ao Município de Curitiba executar a coleta dos resíduos a seguir especificados, de acordo com o tipo e quantidade, devidamente segregados na origem, acondicionados e dispostos à coleta pelo gerador:
I - resíduos orgânicos, tais como restos de alimentos, casca de frutas e rejeitos: trapos, papéis sanitários, fraldas, papéis toalha gerados nas habitações unifamiliares ou em cada unidade das habitações em série ou coletivas, cuja coleta é regular e executada na quantidade máxima de 600 (seiscentos) litros por semana, denominada Coleta Convencional;
II - resíduos domiciliares recicláveis, tais como papéis, plásticos, metais, vidros, embalagens longa vida gerados nas habitações unifamiliares, ou em cada unidade das habitações em série ou coletivas, cuja coleta é regular e executada na quantidade máxima de 600 (seiscentos) litros por semana, denominada Lixo que Não é Lixo;
III - Os resíduos da construção civil Classe B, excetuando madeiras, cuja coleta é regular e executada na quantidade máxima de 600 (seiscentos) litros por semana,
IV - os resíduos vegetais provenientes de limpeza de jardim, poda de árvores gerados nas habitações unifamiliares, em série ou coletivas, exceto da área comum, cuja produção não exceda a 1.000 (mil) litros por mês;
V - os resíduos de construção civil Classe A, com exceção de terras e resíduos asfálticos, e madeiras, gerados nas habitações unifamiliares ou em cada unidade das habitações em série ou coletivas na quantidade máxima de 500 (quinhentos) litros por unidade, a cada 2 (dois) meses;
VI - os resíduos perigosos gerados em domicílio como lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio (até 10 unidades), pilhas, baterias, toner de impressão, medicamentos vencidos, restos de tintas, inseticidas até 10 (dez) quilogramas, são recebidos na Coleta Especial conforme calendário específico divulgado no site da Prefeitura de Curitiba ou nos pontos de recebimento implementados pelo sistema de logística reversa;
VII - o mobiliário inservível gerado nas habitações unifamiliares, em série ou coletivas;
VIII - os resíduos gerados em cada economia comercial, industrial, setor de serviços, obras de construção civil ou demolição que, por sua natureza, composição estejam em conformidade ao especificado nos incisos I e II, deste artigo dividida pelo número de coletas realizadas pelo Município; - os resíduos orgânicos e recicláveis gerados em unidades prestadoras de serviços de saúde, que por sua natureza e composição estejam em conformidade ao especificado nos incisos I e II deste artigo.
§ 1º Serão considerados grandes geradores aqueles que geram quantidade de resíduos superior às descritas nos incisos I a IX deste artigo, sendo responsáveis pelo gerenciamento de seus resíduos não podendo dispô-los à coleta pública, devendo contratar serviço de coleta privada, e estão sujeitos ao determinado nos artigos 1º, 3º e 23 deste decreto.
§ 2º A coleta dos resíduos discriminados nos incisos IV, V e VII deste artigo deve ser solicitada pelo Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão 156.
Art. 11. Para fins de Coleta Pública, cabe ao usuário a segregação prévia dos resíduos sólidos domiciliares na origem, observadas as seguintes categorias:
I - orgânicos que não sejam passíveis de compostagem e Rejeitos, tais como papéis sanitários, fraldas, trapos, calçados, e outros resíduos de características domiciliares para os quais ainda não há tratamento e recuperação por processos tecnológicos acessíveis e disponíveis;
II - recicláveis e resíduos da Construção Civil Classe B, exceto madeiras, tais como plásticos, papelão, metais, papéis, vidro e embalagem longa-vida;
III - vegetais, tais como restos de podas de árvores e jardins;
IV - mobiliário inservível, tais como sofás velhos, armários de madeira, colchão;
V - resíduos de construção civil Classe A, tais como tijolos, blocos, telhas e Classe B madeiras.
§ 1º A classificação contida no caput deste artigo, bem como os tipos de materiais contidos na mesma, poderá ser alterada em função do sistema de coleta, tratamento e disposição final adotado pelo Município ou normas e determinações que venham a vigorar.
§ 2º Os resíduos orgânicos passíveis de compostagem tais como restos de alimentos, frutas, verduras e legumes, pó de café, devem ser submetidos a este processo, preferencialmente, no próprio domicílio.
Art. 12. Entende-se por acondicionamento, para fins de Coleta Convencional e Lixo que Não é Lixo, o ato de dispor os resíduos devidamente segregados na origem em embalagens adequadas, podendo estas ser acomodadas em recipientes móveis ou fixos.
§ 1º O usuário da coleta pública deverá providenciar, por meios próprios, as embalagens permitidas e os recipientes referidos no caput deste artigo, de forma a otimizar o serviço.
§ 2º Caso o recipiente utilizado para acondicionamento dos resíduos sólidos domiciliares seja fixo no logradouro ou espaço público, este passa a ser considerado Equipamento Urbano e deve também obedecer ao estabelecido na legislação vigente.
§ 3º Os recipientes fixos devem ser instalados de acordo com a legislação vigente, para dentro do alinhamento predial com acesso à coleta pelo lado de fora, voltado para a rua, de modo que a equipe de coleta não tenha que adentrar no imóvel.
§ 4º As embalagens permitidas e adequadas são aquelas com capacidade e resistência para acondicionar os resíduos, devendo ser preenchidas de forma a possibilitar o seu correto fechamento, evitando rompimento, peso excessivo, vazamento de líquidos, queda e espalhamento dos resíduos.
Art. 13. Os resíduos sólidos orgânicos e recicláveis devidamente segregados na origem e acondicionados devem ser dispostos à coleta pública na calçada, na testada do imóvel do usuário de modo organizado e que não venha ocupar mais que 1/3 (um terço) da largura do passeio.
Art. 14. Os resíduos vegetais, resíduos de construção civil e o mobiliário inservível deverão ser dispostos na calçada na testada do imóvel do usuário solicitante da coleta pública, de forma organizada, de maneira que não ocupe mais de (um terço) da largura do passeio.
Art. 15. É vedado dispor resíduos sólidos à coleta pública em canteiros centrais, papeleiras integrantes do mobiliário urbano público, terrenos baldios, interior dos imóveis e margens de rios.
Art. 16. Os recipientes para acondicionamento dos resíduos sólidos domiciliares devem ser suficientes para acondicionar todo o volume de resíduos gerados e previamente segregados e embalados pela unidade.
§ 1º O acondicionamento em recipientes far-se-á de forma que os resíduos estejam embalados e sejam mantidos no limite da altura da borda do recipiente, sem peso excessivo.
§ 2º Os recipientes devem estar em perfeitas condições de conservação, higiene e limpeza, sendo que os líquidos provenientes da decomposição dos resíduos ou da limpeza do mesmo não poderão escorrer pelo logradouro público e nem ser encaminhados à rede de galerias de águas pluviais.
§ 3º Cabe ao usuário do serviço de coleta pública providenciar a limpeza dos resíduos sólidos espalhados, embalagens rompidas e outros resíduos inadequadamente dispostos à coleta, na testada do imóvel e correspondente meiofio (sarjeta) e outros locais atingidos por tais resíduos.
§ 4º Os recipientes fixos para acondicionamento instalados conforme § 2º do artigo 12 deste decreto devem permanecer fechados de maneira que não possam ser acessados por terceiros e ser abertos somente na frequência da coleta do endereço, de preferência próximo ao horário da passagem do caminhão de coleta.
Art. 17. Os resíduos sólidos domiciliares acondicionados na forma estabelecida nos artigos 12, 13, 14 e 16 deste decreto deverão ser dispostos pelos usuários a coleta regular, convencional e de resíduos recicláveis - Lixo que Não é Lixo, com observância das seguintes determinações:
I - para Coleta Convencional e Coleta de Resíduos Recicláveis - Lixo que Não é Lixo executadas no período diurno, deve ser observado o dia de coleta, podendo a disposição dos resíduos somente ocorrer a partir das 7:00 h, sendo obrigatório o recolhimento dos recipientes móveis logo após a coleta e, se por algum motivo, a coleta deixar de acontecer no dia, os recipientes deverão ser recolhidos até às 18:00h, sendo reapresentados para a coleta na próxima frequência;
II - nos locais onde as Coletas Convencional e Coleta de Resíduos Recicláveis - Lixo que Não é Lixo são realizadas no período vespertino ou noturno, não será permitida a disposição dos resíduos antes do horário pré-estabelecido pelo Município, devendo o usuário, obrigatoriamente, recolher os recipientes móveis até às 8:00 h do dia seguinte;
III - nas áreas onde a Coleta Domiciliar regular é realizada no período noturno, fica expressamente proibido o acondicionamento dos resíduos em recipientes móveis metálicos.
§ 1º Para fins deste decreto, o período diurno inicia-se às 7:00h, o vespertino às 16:00h e o período noturno, às 19:00 h.
§ 2º Os dias e horários de coleta, poderão ser consultados por meio do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão 156 ou pelo site da Prefeitura Municipal de Curitiba http://www.curitiba.pr.gov.br.
§ 3º Os resíduos sólidos recicláveis doados diretamente do gerador aos catadores informais, principalmente dos estabelecimentos comerciais, deve ser feita no mesmo horário da frequência de coleta do endereço.
Art. 18. As vias para acesso do caminhão da equipe de coleta aos locais onde os resíduos estão dispostos devem estar livres para possibilitar a execução do serviço.
CAPÍTULO II - DA CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 19. O responsável pelo imóvel deverá manter o passeio limpo, roçado e capinado, não podendo os resíduos provenientes ser encaminhados às sarjetas, leito da rua, boca de lobo ou terrenos baldios.
Art. 20. Os promotores de eventos culturais, religiosos, esportivos, entre outros, bem como os comércios são responsáveis pela limpeza e destinação dos resíduos em todos os logradouros atingidos por resíduos gerados em função da atividade.
§ 1º A responsabilidade prevista no caput deste artigo inclui as atividades comerciais cuja geração de resíduos extrapola o interior do estabelecimento e atinge os logradouros públicos.
§ 2º A limpeza das ruas ou logradouros públicos deverá ser iniciada mesmo durante a realização do evento e sua conclusão efetuada num prazo máximo de até 8 (oito) horas após o término.
Art. 21. As áreas de comercialização utilizadas por feirantes e vendedores ambulantes deverão ser mantidas permanentemente limpas, durante e após a realização das atividades.
Parágrafo único. Os feirantes e vendedores ambulantes deverão executar a limpeza de sua área de trabalho, acondicionar os resíduos devidamente separados em sacos plásticos para serem recolhidos pela coleta pública, quando esta acontecer no dia da realização da feira livre, caso contrário, o proprietário da banca será responsável pelo transporte e destinação final adequada.
Art. 22. Cabe às empresas contratadas por órgãos públicos, a remoção e destinação final ambientalmente adequada de todos resíduos oriundos de suas atividades e em qualquer quantidade (podas de árvore, reparos de asfalto, obras, entre outros) dispostos nos passeios e logradouros públicos.
Parágrafo único. No caso de roçada em vias, logradouros públicos, terrenos de propriedade do município, parques e praças entre outros, além dos resíduos oriundos da roçada, os demais tipos de resíduos dispostos no local também devem ser coletados e destinados adequadamente pela empresa contratada.
CAPÍTULO III - DOS GRANDES GERADORES
Art. 23. Os geradores que produzem resíduos em quantidades superiores às previstas no artigo 10 deste decreto, os empreendimentos que solicitam cancelamento da taxa de coleta e aqueles sujeitos a Licenciamento Ambiental deverão elaborar e submeter à aprovação pelo órgão municipal competente seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, de acordo com Termo de Referência específico e a legislação vigente, no prazo estabelecidos pelo Município.
§ 1º O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, deverá contemplar procedimentos diferenciados durante as operações de manuseio, coleta, acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos.
§ 2º O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, deverá contemplar, além dos princípios e fundamentos estabelecidos no Termo de Referência, os itens a seguir:
I - descrição do empreendimento ou atividade;
II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, caracterização e volume de resíduos gerados incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;
III - os procedimentos operacionais a serem adotados na segregação, coleta, classificação, acondicionamento, armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização, tratamento e disposição final, conforme sua classificação, indicando os locais onde essas atividades serão implementadas;
V - as ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;
VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos, reutilização e reciclagem;
VII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;
VIII - designação do responsável técnico pela elaboração, implementação e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos e pela adoção das medidas de controle estabelecidas.
§ 3º O responsável estará sujeito à multa quando:
I - não entregar o PGRS ou de qualquer outro documento exigido, tais como comprovantes de destinação dos resíduos, contratos com empresa terceirizada, cópias de Licenças Ambientais, dentro prazo estabelecido;
II - não cumprir do descrito no PGRS.
§ 4º A empresa contratada e discriminada no PGRS para coleta e destinação que não der destinação adequada aos resíduos será autuada com multas.
CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Seção I - Da fiscalização
Art. 24. A competência para a fiscalização do estabelecido neste decreto é da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.
Art. 25. As infrações administrativas ambientais referidas neste decreto classificam-se em:
I - leve: quando o infrator for beneficiado com uma circunstância atenuante;
II - grave: quando existir uma circunstância agravante;
III - muito grave: quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes;
IV - gravíssima:
a) quando o infrator cometer reincidência específica;
b) quando a infração tiver consequências danosas ao meio ambiente e saúde pública.
§ 1º São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade e o poder aquisitivo do infrator;
II - o infrator não ser reincidente.
§ 2º É agravante da pena:
I - cada reincidência em infrações administrativas de qualquer natureza ambiental;
II - quando causar dano ou incômodo a terceiros;
III - quando deixar de cumprir condicionantes ou acordos firmados com a SMMA;
IV - quando causar embaraço a fiscalização ou omitir informações.
§ 3º Considera-se reincidência específica o cometimento da mesma infração de forma repetitiva.
§ 4º São consequências danosas ao meio ambiente e à saúde pública, aquelas causadas por pessoas físicas ou jurídicas que têm como efeito, a diminuição dos mananciais, extinção de espécies, degradação de geossítios, inundações, erosões, poluição e destruição de habitats que acarretam, consequentemente, o aumento do número de doenças na população e em outros seres vivos e afeta a qualidade de vida.
Art. 26. Nos casos de reincidência as multas, a critério da SMMA, poderão ser aplicadas em dobro.
Art. 27. A fixação do valor da multa será motivada de forma explícita, clara e congruente, sendo condição de validade a análise das seguintes circunstâncias:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do agente infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental;
III - a capacidade econômica do agente infrator;
IV - se o dano é temporário ou permanente, recuperável ou irrecuperável;
V - o porte do empreendimento ou atividade.
Seção II - Das condutas e da gradação das multas
Art. 28. Pela disposição de resíduos sólidos em locais não autorizados, ficará o responsável sujeito a sanção administrativa de multa de acordo com a gravidade, conforme descrito a seguir:
I - Leve: Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - Grave: Multa de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III - Muito Grave: R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IV - Gravíssima: R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 29. Pela disposição de resíduos sólidos de qualquer natureza para a coleta pública quando esta estiver cancelada pelo Município para o empreendimento, ficará o responsável sujeito a sanção administrativa de multa de acordo com a gravidade, conforme descrito a seguir:
I - Leve: Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - Grave: Multa de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III - Muito grave: R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IV - Gravíssima: R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 30. Pela atividade geradora dos resíduos, não se responsabilizar pela execução de medidas para prevenir ou corrigir os danos ambientais decorrente de derramamento, vazamento, lançamento ou disposição inadequada de resíduos sólidos quando a poluição ou contaminação originar-se ou ocorrer em suas instalações, ficará o responsável sujeito a sanção administrativa de multa de acordo com a gravidade, conforme descrito a seguir:
I - Leve: Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - Grave: Multa de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III - Muito grave: R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IV - Gravíssima: R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 31. Pela atividade geradora dos resíduos e a atividade transportadora não se responsabilizarem pela execução de medidas para prevenir ou corrigir a poluição ou contaminação do ambiente, decorrente de derramamento, vazamento, lançamento ou disposição inadequada de resíduos sólidos quando a poluição ou contaminação originar-se ou ocorrer durante o transporte, no que as mesmas respondem solidariamente, ficará o responsável sujeito a sanção administrativa de multa de acordo com a gravidade, conforme descrito a seguir:
I - Leve: Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - Grave: Multa de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III - Muito grave: R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IV - Gravíssima: R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 32. Pelas atividades executoras do acondicionamento, armazenamento, transbordo, transporte, tratamento ou disposição final irregular dos resíduos não se responsabilizarem solidariamente pela poluição ou contaminação que originar-se ou ocorrer no local de acondicionamento, armazenamento, transbordo, tratamento ou disposição final, ficará o responsável sujeito a sanção administrativa de multa de acordo com a gravidade, conforme descrito a seguir:
I - Leve: Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - Grave: Multa de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III - Muito grave: R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IV - Gravíssima: R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 33. Pelo consumidor não entregar os resíduos citados no artigo 5º deste decreto, nos pontos de recebimento implementados pelo sistema de logística reversa, ficará o responsável sujeito a sanção administrativa de multa de acordo com a gravidade, conforme descrito a seguir:
I - Leve: Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - Grave: Multa de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III - Muito grave: R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IV - Gravíssima: R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 34. Pelo não gerenciamento dos resíduos sólidos gerados nas dependências dos aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e as condições estabelecidas pelo órgão municipal competente, respeitadas as demais normas legais vigentes, ficará o responsável sujeito a sanção administrativa de multa de acordo com a gravidade, conforme descrito a seguir:
I - Leve: Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - Grave: Multa de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III - Muito grave: R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IV - Gravíssima: R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 35. Pelos comércios, prestadores de serviços e indústrias que gerem resíduos perigosos em qualquer quantidade, no local de desenvolvimento e abrangência/influência de suas atividades, não se responsabilizar por estabelecer mecanismos de segregação na origem, coleta, transporte, tratamento e destinação final adequada dos mesmos conforme definido no artigo 7º deste decreto, ficará o responsável sujeito a sanção administrativa de multa de acordo com a gravidade, conforme descrito a seguir:
I - Leve: Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - Grave: Multa de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III - Muito grave: R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IV - Gravíssima: R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 36. Pela disposição de resíduos sólidos para a coleta pública pelos empreendimentos que geram quantidade de resíduos superior ao descrito nos incisos I a IX do artigo 10 deste decreto, ficará o responsável sujeito a sanção administrativa de multa de acordo com a gravidade, conforme descrito a seguir:
I - Leve: Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - Grave: Multa de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III - Muito grave: R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IV - Gravíssima: R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 37. Pela disposição de resíduos sólidos perigosos para a coleta pública, seja qual for sua origem e quantidade, tais como amianto, material infectante, perfurocortante, e dos resíduos citados no artigo 5º deste decreto, ficará o responsável sujeito a sanção administrativa de multa de acordo com a gravidade, conforme descrito a seguir:
I - Leve: Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - Grave: Multa de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III - Muito grave: R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IV - Gravíssima: R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 38. Pela não segregação dos resíduos sólidos na origem, em desacordo com o disposto no artigo 11 deste decreto, ficará o responsável sujeito a sanção administrativa de multa de acordo com a gravidade, conforme descrito a seguir:
I - Leve: Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - Grave: Multa de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III - Muito grave: R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IV - Gravíssima: R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 39. Pelo não acondicionamento adequado para fins de coleta pública conforme o disposto no artigo 12 deste decreto, ficará o responsável sujeito a sanção administrativa de multa de acordo com a gravidade, conforme descrito a seguir:
I - Leve: Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - Grave: Multa de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III - Muito grave: R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IV - Gravíssima: R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 40. Pela disposição de resíduos sólidos orgânicos, recicláveis, vegetais, de construção civil e mobiliário inservível à coleta pública na calçada, na testada do imóvel do usuário de modo não organizado e ocupando mais que 1/3 (um terço) da largura do passeio, ficará o responsável sujeito a sanção administrativa de multa de acordo com a gravidade, conforme descrito a seguir:
I - Leve: Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - Grave: Multa de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III - Muito grave: R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IV - Gravíssima: R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 41. Pela disposição de resíduos sólidos para a coleta pública em canteiros centrais, papeleiras integrantes do mobiliário urbano público, terrenos baldios, interior dos imóveis e margens de rios, ficará o responsável sujeito a sanção administrativa de multa de acordo com a gravidade, conforme descrito a seguir:
I - Leve: Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - Grave: Multa de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III - Muito grave: R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IV - Gravíssima: R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 42. Pela utilização de recipientes com capacidade insuficiente para acondicionar todo o volume de resíduos gerados e previamente embalados pela unidade, ou dispor os resíduos para a coleta pública em recipientes com excesso de peso, ficará o responsável sujeito a sanção administrativa de multa de acordo com a gravidade, conforme descrito a seguir:
I - Leve: Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - Grave: Multa de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III - Muito grave: R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IV - Gravíssima: R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 43. Pelos recipientes que contém os resíduos não estarem em perfeitas condições de conservação, higiene e limpeza e de modo que os líquidos provenientes da decomposição dos resíduos ou da limpeza do mesmo não escorram pelo logradouro público e nem sejam encaminhados à rede de galerias de águas pluviais, ficará o responsável sujeito a sanção administrativa de multa de acordo com a gravidade, conforme descrito a seguir:
I - Leve: Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - Grave: Multa de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III - Muito grave: R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IV - Gravíssima: R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 44. Não providenciar a limpeza dos resíduos sólidos espalhados, embalagens rompidas e outros resíduos inadequadamente dispostos à coleta, na testada do imóvel e correspondente meio-fio (sarjeta) e outros locais atingidos por tais resíduos, sujeitará o usuário da coleta pública a sanção administrativa de multa de acordo com a gravidade, conforme descrito a seguir:
I - Leve: Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - Grave: Multa de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III - Muito grave: R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IV - Gravíssima: R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 45. Pela não abertura das lixeiras tipo contêiner na frequência da coleta do endereço, no dia e horário da coleta, de preferência próximo ao horário da passagem do caminhão de coleta, ficará o responsável sujeito a sanção administrativa de multa de acordo com a gravidade, conforme descrito a seguir:
I - Leve: Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - Grave: Multa de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III - Muito grave: R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IV - Gravíssima: R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 46. Por manter as lixeiras tipo contêiner permanentemente abertas fora da frequência da coleta do endereço, ficará o responsável sujeito a sanção administrativa de multa de acordo com a gravidade, conforme descrito a seguir:
I - Leve: Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - Grave: Multa de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III - Muito grave: R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IV - Gravíssima: R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 47. Pela disposição dos resíduos sólidos à Coleta Pública em desacordo com o estabelecido no artigo 17 deste decreto, ficará o responsável sujeito a sanção administrativa de multa de acordo com a gravidade, conforme descrito a seguir:
I - Leve: Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - Grave: Multa de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III - Muito grave: R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IV - Gravíssima: R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 48. Pelo descumprimento do disposto no artigo 18 deste decreto, ficará o responsável sujeito a sanção administrativa de multa de acordo com a gravidade, conforme descrito a seguir:
I - Leve: Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - Grave: Multa de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III - Muito grave: R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IV - Gravíssima: R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 49. Pela não remoção e destinação final ambientalmente adequada de todos resíduos oriundos das atividades realizadas pelas empresas contratadas por órgãos públicos e em qualquer quantidade, provenientes de roçada, podas de árvore, reparos de asfalto, obras, entre outros, e dispostos nos passeios e logradouros públicos, ficará o responsável sujeito a sanção administrativa de multa de acordo com a gravidade,, conforme descrito a seguir:
I - Leve: Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - Grave: Multa de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III - Muito grave: R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IV - Gravíssima: R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 50. Pela não elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS de acordo com Termo de Referência específico e legislação vigente, e respectiva aprovação pelo órgão municipal competente no prazo estabelecido pelo Município, por parte dos grandes geradores e empreendimentos que solicitam cancelamento da taxa de coleta, ficará o responsável sujeito a sanção administrativa de multa de acordo com a gravidade, conforme descrito a seguir:
I - Leve: Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - Grave: Multa de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III - Muito grave: R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IV - Gravíssima: R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 51. Pela omissão ou fornecimento de informações inverídicas pelo gerador no PGRS elaborado, ficará o responsável sujeito a sanção administrativa de multa de acordo com a gravidade, conforme descrito a seguir:
I - Leve: Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - Grave: Multa de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III - Muito grave: R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IV - Gravíssima: R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 52. Pela não entrega do PGRS ou de qualquer outro documento exigido, tais como comprovantes de destinação dos resíduos, contratos com empresa terceirizada, cópias de Licenças Ambientais, dentro prazo estabelecido pelo Município, sujeitará o responsável a sanção administrativa de multa de acordo com a gravidade, conforme descrito a seguir:
I - Leve: Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - Grave: Multa de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III - Muito grave: R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IV - Gravíssima: R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 53. Pelo não cumprimento do descrito no PGRS sujeitará o responsável a sanção administrativa de multa de acordo com a gravidade, conforme descrito seguir:
I - Leve: Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - Grave: Multa de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III - Muito grave: R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IV - Gravíssima: R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 54. A empresa contratada e discriminada no PGRS para coleta e destinação dos resíduos que não der destinação adequada dos resíduos está sujeita a sanção administrativa de multa de acordo com a gravidade, conforme descrito a seguir:
I - Leve: Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - Grave: Multa de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III - Muito grave: R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IV - Gravíssima: R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 55. Descumprir a responsabilidade em manter o passeio limpo, roçado e capinado ou encaminhar os resíduos provenientes da limpeza às sarjetas, leito da rua, boca de lobo ou terrenos baldios sujeitará o responsável a sanção administrativa de multa de acordo com a gravidade, conforme descrito a seguir:
I - Leve: Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - Grave: Multa de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III - Muito grave: R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IV - Gravíssima: R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 56. Os promotores de eventos culturais, religiosos, esportivos, entre outros, bem como os estabelecimentos comerciais que não se responsabilizarem pela limpeza e destinação dos resíduos em todos os logradouros atingidos pelos resíduos gerados em função da atividade, bem como as atividades comerciais cuja geração de resíduos extrapole o interior do estabelecimento atingindo os logradouros públicos estarão sujeitos a sanção administrativa de multa de acordo com a gravidade, conforme descrito a seguir:
I - Leve: Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - Grave: Multa de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III - Muito grave: R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IV - Gravíssima: R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 57. O descumprimento do disposto no artigo 21 deste decreto sujeitará o responsável a sanção administrativa de multa de acordo com a gravidade, conforme descrito a seguir:
I - Leve: Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - Grave: Multa de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III - Muito grave: R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IV - Gravíssima: R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 58. O descumprimento do disposto no artigo 22 deste decreto sujeitará o responsável a sanção administrativa de multa de acordo com a gravidade, conforme descrito a seguir:
I - Leve: Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - Grave: Multa de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III - Muito grave: R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IV - Gravíssima: R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 59. A aplicação da sanção administrativa de multa, conforme valores dispostos neste decreto, não afasta a possibilidade de imposição, em conjunto, das respectivas medidas administrativas acauteladoras, conforme previsto no artigo 129 da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 15.852 , de 1º de julho de 2021.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. Os empreendimentos já instalados e em operação no Município, deverão adequar-se ao disposto no presente decreto no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 61. Fica a SMMA, autorizada, mediante instrumento próprio, a editar normas complementares ao presente decreto.
Art. 62. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 63. Fica revogado o Decreto Municipal nº 983, de 26 de outubro de 2004.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 21 de outubro de 2021.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Marilza do Carmo Oliveira Dias
Secretária Municipal do Meio Ambiente
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.753/2021.
ANEXO
A) DEFINIÇÕES
Geradores - pessoas físicas ou jurídicas, cujo desenvolvimento de suas atividades resultam em resíduos nos estados: sólido ou semi-sólido e que devem ter acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados conforme normas pertinentes relacionadas à classificação de tais resíduos.
Passivo ambiental - Todo tipo de resíduo que permanecer no local, seja nas dependências de um empreendimento desativado, no seu entorno, sob o solo ou subsolo.
Usuário - aquele faz uso dos serviços prestados pela municipalidade ou por empresa contratada por ela.
Resíduo da construção civil Classe A - Define-se, como:
a) resíduos construção, demolição, reforma e reparos de pavimentação e outras obras de infra-estrutura;
b) resíduos construção, demolição, reforma e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento), argamassa e concreto;
c) solos não contaminados provenientes de escavação, terraplenagem, contenção, controle de erosão e outras intervenções;
d) processo de fabricação ou demolição de peças pré-moldadas em concreto ou fabricação de concreto usinado: blocos, tubos e meios-fios produzidos nos canteiros de obra.
Resíduo da construção civil Classe B - Define-se, como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras.
Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.
Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.
Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA.
Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma da lei.
Ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final.
Coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição.
Padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras.
B) CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS:
Para este decreto, é adotada a seguinte classificação dos resíduos:
I - quanto à origem:
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas "a" e "b";
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas "b", "e", "g", "h" e "j";
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea "c";
f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS;
h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;
k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios.
II - quanto à periculosidade:
a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea "a".