Decreto nº 17525 DE 05/02/2013

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 05 fev 2013

Altera dispositivos do RIPVA/RO, aprovado pelo Decreto nº 9963, de 29 de maio de 2002, para adequar sua redação aos ditames da Lei nº 2915, de 03 de dezembro de 2012 e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

 

Considerando que a Lei nº 2915, de 03 de dezembro de 2012, altera a Lei nº 950, de 22 de dezembro de 2000, para majorar alíquotas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,

 

Considerando que a eficácia da Lei nº 2915, de 2012, nos termos de seu artigo 4º, sujeita-se aos princípios constitucionais da irretroatividade, anterioridade e noventena.

 

Decreta:

 

Art. 1º. A Lei nº 2915, de 03 de dezembro de 2012, majora alíquotas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e tem efeitos na forma do artigo 150, inciso III, alíneas "a", "b" e "c" da Constituição Federal, aplicando-se a partir de 03 de março de 2013.

 

Parágrafo único. A legislação anterior deverá ser observada até que produza efeitos a Lei nº 2915, de 2012.

 

Art. 2º. Passa a vigorar com a seguinte redação os incisos II e IV do artigo 5º do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 9963, de 29 de maio de 2002:

 

"II - 2,0% (dois por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e automóvel de passeio com potência até 1000 (mil) cilindradas.

 

IV - 3,0% (três por cento) para veículos terrestres de passeio ou utilitário, jipe, picape e caminhoneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados."

 

Art. 3º. Fica revogado o inciso III do artigo 5º do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 9963, de 29 de maio de 2002.

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos artigos 2º e 3º a partir de 03 de março de 2013.

 

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 05 de fevereiro de 2013, 125º da República.

 

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

 

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

 

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

 

ACYR RODRIGUES MONTEIRO

Coordenador-Geral da Receita Estadual