Decreto nº 1751 DE 18/05/2016
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 18 mai 2016
Regulamenta a Lei nº 1.766, de 03 de setembro de 2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade do preenchimento da Notificação Compulsória nos casos de violência contra criança e adolescente, quando atendidos nos serviços de saúde públicos e privados do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e
Considerando os termos da Lei nº 1.766 , de 03 de setembro de 2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade do preenchimento da Notificação Compulsória nos casos de violência contra criança e adolescente, quando atendidos nos serviços de saúde públicos e privados do Estado do Amapá, e dá outras providências;
Considerando os termos da Constituição Federal , a qual dispõe em seu artigo 1º, inciso III, constituir objetivo da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana;
Considerando os termos da Constituição Federal , a qual previu no seu artigo 227, a garantia da proteção integral, in verbis: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";
Considerando os termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, a qual dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, que previu especialmente no seu artigo 3º, in verbis: "A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade";
Considerando, também, em especial, os termos dos artigos 11 e 13 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, a qual dispõe, in verbis: "É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde"; "Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais";
Considerando o disposto nos artigos 5º, I, II, 5º-D e 304, da Constituição do Estado do Amapá;
Considerando os termos da Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando os termos da Portaria nº 1.968/GM/MS, de 25 de outubro de 2001, que dispõe sobre a notificação, às autoridades competentes, de casos de suspeita ou de confirmação de maus tratos contra crianças e adolescentes atendidos nas entidades do SUS;
Considerando os termos do Decreto Federal nº 6.230, de 11 de outubro de 2007, o qual estabeleceu o Compromisso pela Redução da Violência Contra Crianças e Adolescentes, com vistas à implementação de ações de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, por parte da União Federal, em regime de colaboração com Municípios, Estados e Distrito Federal, institui o Comitê Gestor de Políticas de Enfrentamento à Violência contra Criança e Adolescente, e dá outras providências;
Considerando, ainda, os termos da Portaria nº 485, de 1º de abril de 2014, que redefiniu o funcionamento do Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS),
Decreta:
Art. 1º Fica criado o procedimento de Notificação Compulsória da violência contra a criança e adolescente quando atendidos nos serviços de saúde públicos e privados do Estado do Amapá.
Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual fica autorizado a criar uma Comissão de Monitoramento da violência contra a criança e adolescente no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 2º Os serviços de saúde públicos e privados que prestam atendimento e demais serviços no âmbito do Estado do Amapá são obrigados a notificar em formulário oficial todos os casos atendidos nas hipóteses de suspeita de lesões e de violência contra a criança e adolescente, tipificados como violência física, moral, psicológica, sexual ou doméstica, considerando para este efeito:
I - violência física, agressão física sofrida fora do âmbito doméstico;
II - violência sexual, o estupro ou abuso sexual, no espaço doméstico ou fora dele;
III - violência doméstica, a agressão praticada por um ente familiar, ou por pessoas que habitam o mesmo teto, ainda que não exista relação de parentesco;
IV - violência psicológica, a situação em que a vítima sofra agressões verbais constantes, como coação e ato de constrangimento que impliquem situação vexatória, humilhante e desumana.
§ 1º A notificação compulsória deverá ser enviada ao Conselho Tutelar, Delegacias Especializadas ou Juizado da Infância e da Juventude da localidade, nos casos de suspeita ou ocorrência de violência, maus-tratos ou lesões diversas contra criança e adolescente.
§ 2º Entender-se-á também como violência contra a criança e adolescente a violência física, moral, psicológica, sexual ou doméstica que:
I - tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou tenha convivido no mesmo domicílio que a criança e adolescente e compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual, ou qualquer conduta criminosa descrita na legislação penal;
II - tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus-tratos de pessoas, tráfico de crianças e adolescentes, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no lugar do trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar;
III - seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.
Art. 3º O Estado e todos os órgãos responsáveis por notificar, utilizarão a "Ficha de Notificação/Investigação Individual - Violência Doméstica, Sexual e/ou Outras Violências Interpessoais" do Ministério da Saúde.
§ 1º O preenchimento da Notificação Compulsória da violência contra a criança e adolescente será feito pelo profissional da saúde que realizou o atendimento.
§ 2º Caso no formulário de primeiro atendimento, "Motivo de Atendimento", não seja registrado a ocorrência de violência e, não tendo sido feito o diagnóstico de violência, qualquer profissional que detecte que a criança ou adolescente atendidos sofreram violência, deverá imediatamente comunicar o fato ao profissional responsável pela condução do caso, solicitar a correção do "Motivo de Atendimento" no prontuário, bem como preencher o formulário Nacional de Notificação Compulsória do Ministério da Saúde.
Art. 4º A Notificação Compulsória da violência deverá ser preenchida em três vias, sendo que uma ficará em arquivo especial de violência contra a criança e adolescente da instituição que prestou o atendimento; uma será enviada ao Conselho Tutelar, Delegacias Especializadas ou Juizado da Infância e da Juventude da localidade e a outra, será entregue aos responsáveis legais da criança ou adolescente.
Art. 5º Os serviços de atendimento aos adolescentes e crianças em situação de violência poderão ser organizados em hospitais gerais e maternidades, prontos-socorros, Unidades de Pronto-Atendimento (UPA) e no conjunto de serviços de urgência não hospitalares.
§ 1º Os serviços ambulatoriais, como Unidades Básicas de Saúde (UBS), Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), ambulatórios de especialidades e outros, compõem a rede de cuidado a pessoas em situação de violência, devendo realizar o atendimento conforme suas especificidades e atribuições.
§ 2º Os serviços de atendimento aos adolescentes e crianças em situação de violência terão suas ações desenvolvidas em conformidade com as normas do Ministério da Saúde.
§ 3º Sem prejuízo da atuação do Instituto Médico Legal (IML), os estabelecimentos de saúde poderão realizar, no âmbito dos serviços de referência dispostos no caput, a coleta, guarda provisória, preservação e entrega de material com vestígios de violência sexual, conforme o disposto no Decreto nº 7.958 , de 13 de março de 2013.
Art. 6º Os serviços ambulatoriais, da atenção básica e especializada, com atendimento a pessoas em situação de violência sexual deverão oferecer acolhimento, atendimento humanizado e multidisciplinar e encaminhamento, sempre que necessário, aos serviços referência na saúde, serviços de assistência social ou de outras políticas públicas voltadas ao enfrentamento da violência e órgãos e entidades de defesa de direitos.
Art. 7º Os profissionais deverão adotar como base na linha de cuidado para a atenção integral à saúde de crianças, adolescentes e suas famílias em situação de violências, criada pelo Ministério da Saúde, que compreende as seguintes dimensões:
I - acolhimento;
II - atendimento;
III - notificação;
IV - seguimento para a rede de cuidados e de proteção social.
Art. 8º O não cumprimento do disposto no presente Decreto pelo médico ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e profissionais da saúde, implicará em sanções de caráter administrativo aos responsáveis pelo serviço, conforme portaria a ser expedida pelo Poder Executivo Estadual, além das sanções administrativas e legais previstas aos responsáveis no art. 245 , da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990.
Art. 9º Os dados coletados no formulário do Ministério da Saúde deverão ser transpostos para banco de dados específico voltado aos casos de violência contra criança e o adolescente.
§ 1º O banco de dados citado no caput do artigo deverá ser instituído e gerido pelo Centro de Gestão da Tecnologia da Informação - PRODAP.
§ 2º O PRODAP poderá capacitar técnicos nos órgãos responsáveis por notificar, a fim de que estes alimentem o banco de dados frequentemente com as informações necessárias.
Art. 10. Compete à Secretaria de Saúde do Estado:
I - adotar as providências necessárias para a organização do Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual em suas diversas classificações;
II - estabelecer fluxos e mecanismos de referência e contrarreferência entre os serviços, de forma que o acesso seja ampliado e o atendimento adequado e humanizado, observada a organização das redes regionalizadas de atenção;
III - realizar o acompanhamento, o controle e a avaliação das ações e serviços para o fortalecimento das políticas de atenção às pessoas em situação de violência sexual no âmbito do Estado;
IV - implementar ações e estratégias de apoio intersetorial ao enfrentamento da violência sexual previstas nas normas, regras e diretrizes técnicas para prevenção e tratamento dos agravos resultantes da violência sexual em vigor, incluindo-se:
a) a qualificação periódica de equipes multiprofissionais;
b) o desenvolvimento de mecanismos de supervisão, apoio técnico e incorporação de tecnologias que favoreçam a qualificação e expansão do número de Serviços de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual, de acordo com as potencialidades regionais e locais; e
c) a articulação dos diversos serviços de saúde a outros recursos públicos no sentido de garantir o acesso, o cuidado e os encaminhamentos necessários para a proteção, defesa de direitos e responsabilização das pessoas que cometem violências.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 18 de maio de 2016
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador