Decreto nº 1750 DE 29/04/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 abr 2013

Divulga, no âmbito estadual, os Ajustes SINIEF 3/2013 a 8/2013.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

 

Considerando, a edição dos Ajustes SINIEF 3/2013 a 8/2013,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Ajustes SINIEF 3/2013 a 8/2013, celebrados na 149ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, e publicados no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2013, Seção 1, p. 24 e 25, pelo Despacho nº 73/2013 do Secretário-Executivo:

 

AJUSTE SINIEF 3, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.2013)

 

Revoga o Ajuste SINIEF 02/1989, que instituiu a Autorização de Carregamento e Transporte - ACT, modelo 24.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 149ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

AJUSTE

 

Cláusula primeira. Fica revogado o Ajuste SINIEF 02/1989, de 24 de abril de 1989.

 

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013.

 

AJUSTE SINIEF 4, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.2013)

 

Altera o Ajuste SINIEF 07/2009, que autoriza os Estados de Minas Gerais e de Rondônia a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A-4, convalida procedimentos, prorroga o prazo de aplicação do ajuste.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte

 

AJUSTE

 

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 07/2009, de 3 de julho de 2009, passam a vigorar com a redação que se segue:

 

I - o caput da cláusula primeira:

 

’Cláusula primeira Ficam os Estados Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a emitir a Nota Fiscal Avulsa - NFA -, e Nota Fiscal de Produtor Rural - NFPR -, documentos fiscais de uso das respectivas Secretarias de Fazenda, que serão emitidas pelos sistemas eletrônicos próprios das correspondentes Secretarias de Fazenda, disponíveis em seus respectivos endereços eletrônicos.’;

 

II - a cláusula terceira:

 

’Cláusula terceira Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2013.’.

 

Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos realizados nos termos do inciso I da cláusula primeira deste ajuste, no período de 1º de janeiro de 2013 até a data do início da vigência deste ajuste, pelos contribuintes localizados nas unidades federadas mencionadas no caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/2009.

 

Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

AJUSTE SINIEF 5, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.2013)

 

Altera o Ajuste SINIEF 21/2010, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 149ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

AJUSTE

 

Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, de 10 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

’Parágrafo único Legislação estadual poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes emitentes de CT-e, de que trata o Ajuste SINIEF 09/2007, ou de NF-e, de que trata o Ajuste SINIEF 07/2005, em cujo território tenha:

 

I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;

 

II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese de emitente de NF-e.’.

 

Cláusula segunda. Fica acrescentado o § 4º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, de 10 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:

 

’§ 4º A critério da unidade federada, a emissão do MDF-e poderá também ser exigida do contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.’.

 

Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

 

AJUSTE SINIEF 6, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.2013)

 

Altera o Convênio SINIEF 06/1989, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

AJUSTE

 

Cláusula primeira. O § 4º do art. 12 do Convênio SINIEF 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

’§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração.’.

 

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

AJUSTE SINIEF 7, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.2013)

 

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais para esclarecimentos ao consumidor, conforme disposto na Lei nº 12.741/2012.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 149ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

AJUSTE

 

Cláusula primeira. O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deve atender o disposto neste ajuste.

 

Cláusula segunda. Tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE.

 

Cláusula terceira. Nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo ’Informações Complementares’ ou equivalente.

 

Cláusula quarta. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da vigência da Lei nº 12.741/2012.

 

AJUSTE SINIEF 8, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 12.04.2013)

 

Altera o Ajuste SINIEF 11/2010, que autoriza as unidades federadas que identifica a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e e dispõe sobre a sua emissão por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 149ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos art. 61, § 2º, e 63 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

AJUSTE

 

Cláusula primeira. Fica acrescido o § 5º à cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/2010, de 24 de setembro de 2010, com a seguinte redação:

 

’§ 5º Nota técnica publicada no endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz poderá esclarecer questões referentes às especificações, definições e procedimentos referidos no § 4º.’

 

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de abril de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

 

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado da Fazenda