Decreto nº 17.494 de 05/08/1998

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 ago 1998

Concede regime especial relativamente à movimentação de "paletes" da Empresa SPED - SISTEMA DE EXPEDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 "caput" da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Conv. ICMS N.º 44, de 29 de junho de 1998,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizado o trânsito de "paletes" da propriedade da Empresa SPED - SISTEMA DE EXPEDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA., estabelecida à Rua Voluntários da Pátria, 555 - São Paulo - SP, CEP 02011-000, Inscrição Estadual n.º 112.726.581.115, e CGC n.º 39.022.041/0001-14, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento, do qual tenham originalmente saído.

§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se como "palete" o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens.

§ 2º Os "paletes" deverão ter o logotipo da empresa e estar pintados na cor azul.

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica:

I - às operações amparadas pela isenção estabelecida nos termos do Item I da Tabela I do Anexo I DO Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 17.037, de 26 de dezembro de 1997;

II - à movimentação relacionada com a isenção dos referidos "paletes", inclusive o seu retorno ao local de origem.

Art. 2º A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação dos "paletes" deverá conter, além dos requisitos exigidos:

I - a expressão "Regime Especial - Decreto n.º /98";

II - os dados identificativos da Nota Fiscal que documentou a saída, do estabelecimento da proprietária dos "paletes", e os dados da sua emitente.

Art. 3º As Notas Fiscais emitidas para a movimentação dos "paletes" serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saída de mercadorias, com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão "Paletes da Empresa SPED - SISTEMA DE EXPEDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.".

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 29 de junho de 1998.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 05 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

Gilton Garcia

Secretário-Chefe da Casa Civil