Decreto nº 17.478 de 09/05/1994

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 10 mai 1994

Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à importação de produtos da cesta básica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O inciso III do parágrafo 1º do art. 584 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, especialmente as introduzidas pelo Decreto nº 16.060, de 03 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 584.................................................................................................

Parágrafo 1º. O recolhimento do imposto referido no "caput" será efetuado:

III - quando a mercadoria for importada do exterior:

a) até 30 de abril de 1994, no local e prazo específicos para operação;

b) a partir de 02 de maio de 1994, no local e prazo específicos para a operação, podendo ocorrer de forma diversa, mediante credenciamento, nos termos da alínea "c" do inciso I.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de maio de 1994

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis

Aloísio Afonso de Sá Ferraz