Decreto nº 17477 DE 10/04/2017
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 19 abr 2017
Regulamenta o licenciamento de obras no Município de Florianópolis, expedido mediante declaração de conformidade, nos termos da Lei Complementar nº 611, de 2017, a qual instituiu o Projeto Agiliza Floripa e alterou dispositivos da Lei Complementar nº 60, de 2000.
O Prefeito Municipal De Florianópolis, usando das prerrogativas que lhe conferem o inciso III do art. 74, da Lei Orgânica Municipal e,
Considerando o artigo 20-A da Lei Complementar nº 60, de 2000, a estabelecer que o licenciamento de obras para edificações entre 70m² e 750m² será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo;
Decreta:
Art. 1º O licenciamento de obras para edificações poderá ser solicitado mediante declaração de conformidade, sob responsabilidade solidaria do proprietário, do profissional responsável técnico pelo projeto arquitetônico e do profissional responsável técnico pela execução, nos seguintes casos:
a) Edificações de uso unifamiliar com área total construída de até 750m² e gabarito de até dois pavimentos;
b) Edificações de uso residencial multifamiliar com até oito (08) unidades e área total construída de até 750m²;
c) Edificações de uso comercial com área total construída de até 300m², exceto postos de abastecimento, casas noturnas, edificações educacionais e estabelecimentos de serviço de saúde;
d) Edificações de uso multifamiliar transitório com até doze (12) unidades de hospedagem e área total construída de até 750m²;
Parágrafo único. No caso de reformas com acréscimo a área total construída da edificação, com o acréscimo, deverá possuir a área máxima descrita no caput para o licenciamento de forma declaratória.
Art. 2º Excetuam-se do processo de licenciamento declaratório as obras:
I - inseridas em área atingida por Ação Civil Pública (ACP);
II - inseridas em área de Preservação Cultural ou no entorno de bem tombado;
III - inseridas em área com restrição ambiental;
IV - lindeiras à via panorâmica nos termos do Plano Diretor vigente;
V - as quais seja exigido o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) ou Estudo Específico de Localização (EEL).
Art. 3º O licenciamento da obra expedido mediante declaração não será precedido de análise técnica pelo município do projeto arquitetônico apresentado, sendo o atendimento à legislação e normas vigentes, assim como as informações contidas no projeto arquitetônico e na documentação, de responsabilidade exclusiva e solidaria do proprietário, do profissional responsável técnico pelo projeto arquitetônico e do profissional responsável técnico pela execução.
Art. 4º O projeto arquitetônico apresentado será auditado por amostragem pelo setor responsável pela análise de projetos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Planejamento e Desenvolvimento Urbano após o licenciamento da obra;
Art. 5º Identificado impedimento, mormente de ordem urbanística, judicial, ou ambiental, quanto à localização da edificação, o licenciamento não será expedido.
Art. 6º Identificado desconformidade no projeto arquitetônico registrado em relação à legislação e normas vigentes, ocorrerá o imediato embargo da obra, autuação conforme art. 49 da Lei Complementar nº 60, de 2000, e abertura de processo administrativo visando à anulação do Alvará ou a adequação do projeto e da edificação às leis e normas vigentes quando possível.
§ 1º O profissional responsável pela elaboração do projeto em desconformidade com a legislação e normas vigentes, sofrera aplicação das multas previstas no art. 49 da Lei Complementar nº 60, de 2000, no caso de infrações graves, conforme Anexo V deste Decreto, sem prejuízo das demais sanções eventualmente aplicáveis à espécie;
§ 2º Quando for possível a adaptação prevista no caput o projeto deverá ser substituído, no prazo máximo de quinze dias, e a obra adequada para atender à legislação e às normas vigentes.
Art. 7º Para o licenciamento da obra o interessado deverá apresentar à municipalidade a seguinte documentação:
I - consulta de Viabilidade favorável, expedida pelo Município em prazo máximo de 06 (seis) meses;
II - declaração do proprietário ou possuidor do imóvel comprometendo-se a executar e manter a edificação de acordo com os projetos arquivados pela municipalidade mantendo-os atualizados, e declarando ainda estar ciente que o descumprimento às normas e legislações edilícias vigentes ensejará a aplicação das multas previstas no art. 49 da Lei Complementar nº 60, de 2000, conforme Anexo I deste Decreto;
III - declaração do profissional responsável técnico pela elaboração do projeto da edificação, atestando que os documentos e projeto arquitetônico apresentado, com o devido arquivo pelo município, atendem o ordenamento urbanístico imposto pela municipalidade, as normas e legislações edilícias vigentes, as normas e legislações relativas à acessibilidade, quando couber, e as normas e legislações ambientais para elaboração do projeto arquitetônico apresentado a ser arquivado pela municipalidade, declarando ainda estar ciente que o descumprimento ensejará a aplicação das multas previstas no Art. 49 da Lei Complementar nº 60, de 2000, conforme Anexo II deste Decreto, sem prejuízo das demais sanções eventualmente aplicáveis à espécie;
IV - declaração do profissional responsável técnico pela execução da obra comprometendo-se à executar a edificação conforme o ordenamento urbanístico imposto pela municipalidade e conforme o projeto arquitetônico apresentado a ser arquivado pela municipalidade, declarando ainda estar ciente que o descumprimento ensejará a aplicação das multas previstas no art. 49 da Lei Complementar nº 60, de 2000, conforme anexo III deste Decreto, sem prejuízo das demais sanções eventualmente aplicáveis à espécie;
V - matrícula do imóvel, ou Contrato de Compra e Venda devidamente registrado no Registro de Imóveis, ou Declaração de Posse do imóvel com as características do mesmo, assinada pelo requerente com firma devidamente reconhecida;
VI - anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de projeto da edificação e de execução da obra;
VII - Ficha Técnica de Resumo da Edificação, conforme Anexo IV deste Decreto;
VIII - duas vias impressas e uma via digital, em formato PDF, do projeto arquitetônico completo, conforme art. 25 da Lei Complementar nº 60, de 2000;
IX - cadastro Imobiliário Municipal do imóvel em nome do requerente;
X - levantamento planialtimétrico do terreno, com curvas de nível a cada um metro ou indicação de nível dos vértices do terreno caso o desnível do terreno seja inferior a um metro, com as dimensões do terreno, e com a largura da via incluindo a largura do passeio frontal e do passeio oposto;
XI - quanto fizer uso de Transferência do Direito de Construir (TDC) apresentar a escritura do potencial construtivo utilizado;
XII - quando fizer uso dos incentivos previstos no art. 64 da Lei Complementar nº 482, de 2014 apresentar parecer favorável do órgão responsável;
XIII - quando o terreno for lindeiro às vias expressas definidas pela Lei Complementar nº 482, de 2014, deverão apresentar aprovação dos acessos pelo órgão de planejamento municipal, pelo DEINFRA e pelo DNIT;
XIV - quando a edificação possuir uso multifamiliar ou comercial, apresentar protocolo de pedido de aprovação do projeto de prevenção contra incêndio no Corpo de Bombeiros e o protocolo de pedido de aprovação do projeto hidrossanitário na Vigilância Sanitária Municipal;
Art. 8º A prefeitura não se responsabiliza pelo custo das adequações da obra em virtude de desconformidades do projeto arquitetônico apresentado com a legislação e normas vigentes.
Art. 9º Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Planejamento e Desenvolvimento Urbano o Cadastro Técnico Municipal para profissionais arquitetos, engenheiros e técnicos em edificação.
Parágrafo único. São condições necessárias para o cadastro:
a) Requerimento subscrito pelo interessado contendo nome, título, número de registro, número de CPF, endereço e telefone;
b) Apresentação do registro profissional junto ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional;
c) Apresentação atualizada de Registro e Quitação de Pessoa Física do conselho de classe.
Art. 10. É obrigatório o cadastro do(s) profissional(is) responsável(is) pelo projeto e pela execução no Cadastro Técnico Municipal para o licenciamento de obras no município mediante declaração de conformidade;
Art. 11. Identificado desconformidade com a legislação e normas vigentes no projeto apresentado para o licenciamento declaratório, o profissional responsável sofrerá penalidade de acordo com a gravidade da infração cometida, conforme Anexo V deste Decreto, sem prejuízo das demais sanções eventualmente aplicáveis à espécie.
Parágrafo único. O profissional ficará suspenso do regime de licenciamento declaratório por prazo de um ano se atingir seis pontos de penalidade.
Art. 12. Caberá ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, Planejamento e Desenvolvimento Urbano a aplicação das penalidades, respeitando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, contraditório e ampla defesa.
Art. 13. O Alvará de Licença expedido mediante declaração deverá conter as seguintes informações:
a) Número do Alvará;
b) Nome do proprietário;
c) Número do projeto arquivado;
d) Número do processo de licenciamento declaratório;
e) Informação do Uso e especificações da edificação com área, número de pavimentos e descrição sumária da edificação;
f) Área do Terreno contendo a área inicial do terreno, a área atingida pelo recuo viário e a área remanescente do terreno, quando for o caso;
g) Descrição da edificação e suas áreas;
h) Localização da construção com rua, número predial, número de quadra, número de lote, nome do condomínio e bairro;
i) Número da inscrição imobiliária;
j) Data de emissão;
k) Código de verificação de autenticidade do documento;
l) Anotação "Licença para construção expedida conforme declaração deconformidade, sob responsabilidade solidária do proprietário e dos profissionais responsáveis pelo projeto e pela execução da obra. Sujeito a auditoria".
Art. 14. O projeto será registrado e arquivado pelo município. O carimbo de registro do projeto arquivado deverá conter:
a) Título "Licenciamento Declaratório - art. 9º, Lei Complementar nº 611, de 2017";
b) Número do projeto arquivado;
c) Número do Alvará de Licença Declaratório;
d) Data de emissão do Alvará.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor no dia da sua publicação. Florianópolis, aos 10 de abril de 2017.
GEAN MARQUES LOUREIRO
PREFEITO MUNICIPAL;
FILIPE MELLO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL;
DIOGO NICOLAU PÍTSICA
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO.