Decreto nº 17.471 de 29/04/1994

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 abr 1994

Dispõe sobre gado bovino procedente do Maranhão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º A entrada, neste Estado, de gado bovino procedente do Maranhão, fica livre de cobrança do ICMS.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 60 (sessenta) dias, contados da data da mencionada publicação.

Art. 3. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de abril de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis