Decreto nº 1747 DE 28/11/2022

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 29 nov 2022

Dispõe sobre a realização de sessões por meio videoconferência pelo Conselho Municipal de Contribuintes.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e com base no Protocolo nº 04-054000/2022;

Considerando a revogação dos Decretos Municipais nº 421, de 16 março de 2020, e nº 518, de 9 de março de 2021;

Considerando que a realização das sessões de julgamento do Conselho Municipal de Contribuintes por meio de videoconferência trouxe otimização e eficiência aos trabalhos do órgão, bem como praticidade aos contribuintes e membros do colegiado, sem prejuízo da segurança jurídica dos julgamentos;

Considerando que o ganho em eficiência resulta no aumento da eficácia da tutela administrativa aos contribuintes e da qualidade da prestação, bem como na redução do estoque de recursos voluntários e reexames necessários aguardando julgamento;

Considerando que atualmente todos os processos do Conselho Municipal de Contribuintes se encontram digitalizados e que os novos processos já são eletrônicos, indicando o fim dos processos físicos;

Considerando, que o Conselho Municipal de Contribuintes ainda não dispõe de estrutura digital para acompanhamento de processos eletrônicos em sessões presenciais,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a realização das sessões de julgamento do Conselho Municipal de Contribuintes por meio de videoconferência.

§ 1º As sessões observarão o rito estabelecido no Regimento Interno do Conselho Municipal de Contribuintes.

§ 2º Havendo necessidade, poderá ser designada sessão presencial.

Art. 2º As sessões de julgamento serão realizadas por meio de software para reunião em videoconferência, com registro em Ata.

§ 1º As reuniões poderão ser gravadas.

§ 2º As atas serão assinadas apenas pelo Presidente e Secretário da Câmara.

§ 3º O aplicativo de software para realização das sessões por videoconferência, bem como, todas as orientações de acesso, serão indicados na intimação de que trata o artigo 3º deste decreto.

Art. 3º Os recorrentes ou seus representantes legais serão intimados por e-mail da pauta de julgamento, com antecedência mínima de até 5 (cinco) dias.

§ 1º É autorizada a participação do recorrente e de seus representantes legais na sessão de julgamento para acompanhamento ou sustentação oral.

§ 2º O recorrente e seus representantes legais interessados em participar da sessão de julgamento deverão se identificar assim que forem admitidos na sala de espera virtual, sob pena de não o fazendo não serem admitidos na sessão.

§ 3º A responsabilidade pela manutenção e atualização dos dados cadastrais perante o Conselho Municipal de Contribuinte pertence integralmente ao recorrente ou ao representante legal do mesmo.

§ 4º Não sendo localizado qualquer telefone ou e-mail do recorrente ou de seu representante legal, a intimação se dará por publicação no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba.

Art. 4º Após a intimação da pauta de julgamento, o pedido de retirada do processo de pauta deverá ser encaminhado ao e-mail indicado na intimação, com a devida justificativa, para análise da presidência do Conselho, com 24 horas de antecedência.

Parágrafo único. Se o processo foi colocado em pauta em decorrência de pedido de urgência formulado pelo recorrente ou seu representante legal, o mesmo não poderá ser adiado.

Art. 5º Os relatórios dos processos pautados serão digitalizados e disponibilizados a todos os Conselheiros, Representantes da Fazenda, Presidente do Conselho e Recorrentes ou Representantes Legais antes do julgamento do processo.

Art. 6º No horário designado para a sessão de julgamento consoante a pauta publicada, o recorrente ou seu representante legal em participar da sessão deverão estar conectados à internet e ao aplicativo de software de vídeo conferência, equipado com câmera, microfone e autofalante.

§ 1º Os processos serão julgados na ordem determinada na pauta, sendo que os processos com pedido de sustentação oral terão preferência de julgamento, obedecendo a ordem de inscrição.

§ 2º A participação dos inscritos será controlada mediante o recurso de controle de microfone e de exclusão.

Art. 7º Será criada sala de reuniões no aplicativo de software escolhido para cada sessão designada, sendo enviado aos inscritos, no endereço eletrônico indicado, o link de acesso.

Art. 8º É de responsabilidade exclusiva do recorrente ou seu representante a conexão estável à internet, instalação e utilização dos equipamentos necessários e do software de aplicativo de acesso à videoconferência.

Art. 9º Os inscritos poderão apresentar memorial ao endereço de e-mail contido na intimação, o qual será disponibilizado aos Conselheiros, Representantes da Fazenda e Presidente.

Parágrafo único. Os recorrentes ou seus representantes legais, bem como, os Conselheiros ou Representantes da Fazenda poderão solicitar no decorrer do julgamento, ao Secretário da Câmara, o compartilhamento de tela para apresentação de memoriais ou outras informações que entenderem pertinentes.

Art. 10. Caso ocorra problema de ordem técnica que impeça a realização da sessão por videoconferência, e não sendo possível a solução em tempo hábil, o julgamento poderá ser adiado para a sessão seguinte ou outra data a ser designada pelo Presidente.

§ 1º Após o início da sessão, caso ocorra problema de ordem técnica com Conselheiro que não seja o relator ou o Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes, e ele fique impedido de votar, cabe ao Presidente convocar o suplente presente para votar em substituição àquele com problemas. Não havendo suplentes presentes e não havendo quórum, o Presidente adiará o julgamento para a sessão seguinte.

§ 2º Caso o problema atinja o Presidente ou o relator do processo, este será adiado para a sessão seguinte.

Art. 11. A câmera de vídeo deverá permanecer aberta durante toda a sessão de julgamento por todos os integrantes do Conselho, ainda que não façam parte do quórum, incluindo o Secretário da Câmara.

Parágrafo único. As partes ou seus representantes legais aguardarão na sala de espera até que seja anunciado o julgamento de seu processo, quando então serão admitidos na sessão.

Art. 12. A participação do contribuinte ou seus representantes legais nas sessões de que trata este decreto implica em declaração de aceitação e consentimento para uso de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados, tão somente com a finalidade de concluir o processo administrativo tributário.

Art. 13. Se aplica ao presente, no que couber, as disposições constantes do Regimento Interno.

Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos praticados anteriormente.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 28 de novembro de 2022.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo: Prefeito Municipal

Cristiano Hotz: Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento

Vanessa Volpi Bellegard Palacios: Procuradora-Geral do Município