Decreto nº 1.746 de 28/01/2004

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 29 jan 2004

Dispõe sobre o parcelamento especial de débitos fiscais do ICM/ICMS, nos termos da Lei nº 6.444, de 31 de dezembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1101-0185/2004.

DECRETA:

Art. 1º O vencimento da segunda parcela relativa ao parcelamento especial dos débitos relativos ao ICM/ICMS, de que trata a Lei nº 6.444/03, fica fixado para 10 de março de 2004, desde que até 30 de janeiro de 2004 o contribuinte proceda ao recolhimento de montante no mínimo equivalente ao valor da primeira parcela.

Art. 2º Fica atribuído ao documento comprobatório do recolhimento da primeira parcela efeito de protocolo de pedido de parcelamento para os fins do disposto no artigo 6º da Lei nº 6.444/03.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 28 de janeiro de 2004, 116º da República.

LUÍS ABÍLIO DE SOUSA NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo do Governador do Estado