Decreto nº 17455 DE 27/12/2012

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 dez 2012

Rep. - Altera dispositivos do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998 para adequar suas disposições à Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012 e aos Ajustes SINIEF 19/2012 e 27/2012.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

 

Considerando o inciso II artigo 27 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996;

 

Considerando a Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012;

 

Considerando os Ajustes SINIEF 19/2012 e 27/2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Passa a vigorar, com a seguinte redação, o inciso II do artigo 12 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998: (Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, efeitos a partir de 01.01.2013)

 

"II - 12% (doze por cento) nas operações ou prestações interestaduais, excetuada a hipótese dos incisos III e IV;".

 

Art. 2º. Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

 

I - o inciso IV ao "caput" do artigo 12:

 

(Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, efeitos a partir de 01.01.2013)

 

"IV - 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, observado o disposto no Capítulo LXVI do Título VI deste Regulamento.";

 

II - o Capítulo LXVI ao Título VI, composto pelos artigos 818-W ao 818-AF: (Aj. SINIEF 19/2012, efeitos a partir de 01.01.2013)

 

"CAPÍTULO LXVI

DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 13, DE 2012 - Aj. SINIEF. 19/2012

 

Art. 818-W. A tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste capítulo.

 

Art. 818-X. A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), prevista no inciso IV do "caput" do artigo 12, aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

 

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

 

II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

 

Art. 818-Y. Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), prevista no "caput" do inciso IV do artigo 12, nas operações interestaduais com:

 

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;

 

II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de

 

1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

 

III - gás natural importado do exterior.

 

Art. 818-Z. Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

 

§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

 

§ 2º Considera-se:

 

I - valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

 

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.

 

Art. 818-AA. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, código 185, conforme modelo constante no Anexo XVI, na qual deverá constar:

 

I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

 

II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

 

III - código do bem ou da mercadoria;

 

IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

 

V - unidade de medida;

 

VI - valor da parcela importada do exterior;

 

VII - valor total da saída interestadual;

 

VIII - conteúdo de importação calculado nos termos do artigo 818-Z.

 

§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do "caput", a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do artigo 818-AB:

 

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

 

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.

 

§ 2º Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5% (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável à operação.

 

§ 3º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto no Ato COTEPE/ICMS nº 61, de 21 de dezembro 2012.

 

§ 4º O início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da FCI ocorrerá a partir de 1º de maio de 2013 (Cláusula primeira, Ajuste SINIEF nº 27/2012, efeitos a partir de 24.12.2012)

 

Art. 818-AB. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à Coordenadoria da Receita Estadual por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

 

§ 1º O arquivo digital de que trata o "caput" deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela CRE, a partir de 1º de maio de 2013.

 

§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela Coordenadoria da Receita Estadual, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.

 

§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.

 

§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

 

§ 5º Enquanto não for disponibilizado para o contribuinte o "software" necessário para envio das informações contidas no arquivo digital de que trata o "caput", as informações constantes na FCI deverão ser gravadas em meio eletrônico e conservadas pelo prazo definido no art. 117, para ser disponibilizado ao fisco, quando solicitado.

 

§ 6º Até o dia 1º de abril de 2013, o preenchimento da FCI observará o disposto no artigo 11 do Capítulo III do Título XI que trata das Disposições Transitórias deste Regulamento.

 

Art. 818-AC. Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:

 

I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos do artigo 818-Z, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;

 

II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.

 

Parágrafo único. Fica dispensado, até 1º de maio de 2013, a indicação do número da FCI na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações mencionadas neste Capítulo. (Aj. SINIEF 27/2012, efeitos a partir de 24.12.2012)

 

Art. 818-AD. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:

 

I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;

 

a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

 

b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

 

c) as quantidades e os valores;

 

II - Conteúdo de Importação calculado nos termos do 818-Z, quando existente;

 

III - o arquivo digital de que trata o artigo 818-AB, quando for o caso.

 

Art. 818-AE. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, de que trata o artigo 818-AC, deverão ser informados no campo "Informações Adicionais", por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________".

 

Art. 818-AF. As disposições contidas neste capítulo aplicam-se aos bens e mercadorias importados, ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012.

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação.";

 

III - o artigo 11 do Capítulo III do Título XI que trata das Disposições Transitórias.

 

(Aj. SINIEF 27/2012, efeitos a partir de 24.12.2012)

 

"Art. 11. A verificação do cumprimento das obrigações acessórias instituídas no Capítulo LXVI ao Título VI oriundas do Aj. SINIEF 19/2012 terá, até o dia 1º de abril de 2013, caráter exclusivamente orientador, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação devidamente comprovados pelo Fisco.";

 

IV - a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, código 185, constante no Anexo Único deste Decreto ao Anexo XVI. (Aj. SINIEF 19/2012, efeitos a partir de 01.01.2013).

 

Art. 3º. A Secretaria de Finanças prestará assistência mútua as outras administrações tributárias de outros entes federados para a fiscalização das operações abrangidas pelo Capítulo LXVI ao Título VI oriundas do Aj. SINIEF 19/2012, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse de Rondônia junto às repartições da outra unidade federada. (Aj. SINIEF 19/2012, efeitos a partir de 01.01.2013)

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de dezembro de 2012, 124º da República.

 

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

 

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

 

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

 

ACYR RODRIGUES MONTEIRO

Coordenador-Geral da Receita Estadual

 

ANEXO ÚNICO