Decreto nº 17.450 de 07/05/1992

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 mai 1992

Isenta as operações internas e reduz a base de cálculo das saídas interestaduais com os insumos agropecuários que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 36/92, de 03 de abril de 1992.

DECRETA:

Art. 1º Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:

I - Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladoras), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 17.639, de 14.07.1992, DOE RJ de 15.07.1992)

II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização.

III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso da pecuária;

IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V - sementes certifidas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n.º 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério.

VI - sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítrico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, de farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 17.639, de 14.07.1992, DOE RJ de 15.07.1992)

VII - esterco animal;

VIII - mudas de plantas;

IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 17.639, de 14.07.1992, DOE RJ de 15.07.1992)

§ 1.º O benefício previsto no inciso II estende-se:

1 - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

2 - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2.º Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III, entende-se por:

1 - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

2 - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

3 - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

§ 3.º O benefício previsto no inciso III aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 4.º Relativamente ao disposto no inciso V, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda o padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 5.º O benefício previsto no inciso VI somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

§ 6.º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

1 - apicultura;

2 - eqüicultura;

3 - avicultura;

4 - cunicultura;

5 - ranicultura;

6 -sericicultura.

§ 7.º Não será exigida a anulação do crédito previsto no inciso II do artigo 37 da Lei n.º 1.423, de 27 de janeiro de 1989.

Art. 2º Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja, DL. Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, aplicando-se o disposto no § 7.º do artigo anterior.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no § 5.º do artigo anterior às saídas de milho, farelo e torta de soja. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 17.639, de 14.07.1992, DOE RJ de 15.07.1992)

Art. 3º Ficam isentas do ICMS as operações internas e de importação com os produtos relacionados nos artigos anteriores, nas mesmas condições nelas previstas. (Redação dada pelo Decreto nº 17.639, de 14.07.1992, DOE RJ de 15.07.1992)

Parágrafo único - O disposto no § 5.º do artigo 1.º não se aplica à isenção prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.574, de 07.01.1994, DOE RJ de 10.01.1994, com efeitos a partir de 01.01.1994)

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 1992, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos n.º 16.923, de 31 de outubro de 1991 e 17.063, de 02 de dezembro de 1991.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 1992

LEONEL BRIZOLA

CIBILIS DA ROCHA VIANA