Decreto nº 17.439 de 25/04/1994

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 26 abr 1994

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente aos produtos que compõem a cesta básica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 584. O disposto incidente nas sucessivas saídas, dentro do Estado, das mercadorias a seguir indicadas será recolhido nos termos dos §§ 1º e 2º:

§ 2º A base de cálculo do imposto de que trata o parágrafo anterior será o resultado dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, prevalecendo, quando este for inferior, o estabelecido em pauta fixada em instrução normativa da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, já computados os respectivos créditos fiscais:

I - no período de 01 de setembro de 1992 a 30 de junho de 1993: 12% (doze por cento);

II - no período de 01 de julho de 1993 a 31 de março de 1994 e a partir de 01 de abril de 1994: 24% (vinte e quatro por cento).

Art. 585. Na saída para outra Unidade da Federação dos produtos indicados no artigo anterior, o respectivo imposto será recolhido, ressalvado o disposto nos arts. 9º, XXII, e 11, I, pelo contribuinte, que promover a saída:

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, fica atribuído ao contribuinte que promover a saída um crédito presumido equivalente a:

I - 12% (doze por cento) sobre o valor previsto no art. 14, XV, quando se tratar de transferência entre estabelecimento do mesmo titular;

II - nos demais casos, sobre o valor da saída, prevalecendo, quando este for inferior, aquele estabelecido na pauta de que trata o § 2º do artigo anterior:

a) no período de 01 de setembro de 1992 a 30 de junho de 1993: 9% (nove por cento);

b) no período de 01 de julho de 1993 a 31 de março de 1994 e a partir de 01 de abril de 1994: 11% (onze por cento).

Art. 591. O sistema especial de que trata este Capítulo:

II - terá vigência no período de 01 de setembro de 1992 a 31 de março de 1994 e a partir de 01 de abril de 1994.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de abril de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis