Decreto nº 1.743-R de 25/10/2006

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 out 2006

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º O art. 235 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Casa Civil - SCV - Estado do Espírito Santo - RICMS/ ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 235.....................................................................................

§ 2.º O recolhimento do imposto será efetuado antes do ingresso da mercadoria no território deste Estado, quando se tratar de operações interestaduais, através de DUA eletrônico, sob o código 155-4, devendo constar, no campo "Observações", o número e a série da nota fiscal, que deverá ser apresentado no posto fiscal de divisa ou à fiscalização de mercadorias em trânsito, juntamente com a respectiva nota fiscal.

......................................."(NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor em 1.º de abril de 2007. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.770-R, de 28.12.2006, DOE ES de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Este decreto entra em vigor em 1.º de janeiro de 2007. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.757-R, de 27.11.2006, DOE ES de 29.11.2006)"
  "Art. 2º Este decreto entra em vigor em 1.º de dezembro de 2006."

Art. 3º Ficam revogados os §§ 3.º e 4.º do art. 235 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 25 de outubro de 2006, 185.º da Independência, 118.º da República e 472.º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda