Decreto nº 1742 DE 19/11/2025
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 nov 2025
Altera o Decreto Nº 876/2024, que regulamenta a Lei Nº 12386/2024, que instituiu o Fundo de Apoio à Agricultura Familiar (FUNDAAF).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do processo SEAF-PRO-2025/04366,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso VIII ao art. 7º do Decreto nº 876, de 17 de maio de 2024, com a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
(...)
VIII - executar programas de fomento no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar para a operacionalização do FUNDAAF.”
Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 12 do Decreto nº 876, de 17 de maio de 2024, com a seguinte redação:
“Art. 12 (...)
(...)
§ 3º A destinação de que trata o caput deste artigo diz respeito ao destinatário final dos recursos, podendo tal destinação ser viabilizada através de instrumentos celebrados com municípios e consórcios intermunicipais formalizados nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.”
Art. 3º Fica acrescentado o inciso IV ao caput do art. 13 do Decreto nº 876, de 17 de maio de 2024, com a seguinte redação:
“Art. 13 (...)
(...)
IV - fomento.
(...)”
Art. 4º Fica alterado o inciso IV do art. 15 do Decreto nº 876, de 17 de maio de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 [...]
(...)
IV - veículos utilitários, caminhões, máquinas e equipamentos, quando se tratarem de bens usados ou seminovos.”
Art. 5º Fica alterado o caput do art. 15-A do Decreto nº 876, de 17 de maio de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15-A Os fomentos serão destinados para as seguintes modalidades:
(...)”
Art. 6º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 17 do Decreto nº 876, de 17 de maio de 2024, com a seguinte redação:
“Art. 17 (...)
Parágrafo único As propostas poderão prever contrapartida para a execução dos projetos, conforme critérios e condições estabelecidos no edital.”
Art. 7º Fica alterado o § 2º do art. 18 do Decreto nº 876, de 17 de maio de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 (...)
(...)
§ 2º O prazo de amortização para cada modalidade de operação de crédito será de até 84 (oitenta e quatro) meses, e será definido mediante edital a ser publicado após aprovação do Conselho de Administração.”
Art. 8º Ficam alterados o caput e § 2º do art. 20 do Decreto nº 876, de 17 de maio de 2024, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 A cobrança de juros será anual, com a contagem de dias iniciada na data da liberação do crédito até o mesmo dia da primeira liberação no ano subsequente.
(...)
§ 2º O montante correspondente aos juros será apurado sobre o saldo devedor anualmente, devendo ser recolhido juntamente com as parcelas de amortização do valor principal contratado, observando a aplicação do bônus de adimplência prevista no edital.
(...)”
Art. 9º Fica alterado o caput artigo 21 do Decreto nº 876, de 17 de maio de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 As parcelas de amortização da dívida serão anuais, cada uma delas no valor do principal contratado dividido pelo número de anos do prazo de amortização, vencendo a primeira no ano subsequente da contratação ou do término do prazo de carência, se for o caso.”
Art. 10 Ficam alterados o inciso I e o § 1º do art. 22 do Decreto nº 876, de 17 de maio de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 (...)
I - o percentual sobre a parcela correspondente aos juros cobrados anualmente para os contratos na modalidade operação de crédito;
(...)
§ 1º O bônus de adimplência deverá ser aplicado sobre a parcela correspondente aos juros cobrados anualmente para os contratos de operação de crédito.
(...)”
Art. 11 Fica alterado o § 1º do art. 29 do Decreto nº 876, de 17 de maio de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 (...)
§ 1º O valor correspondente aos juros devidos ao FUNDAAF será pago anualmente pelas instituições financeiras juntamente com o valor correspondente à amortização de que trata o art. 21.
(...)”
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANDREIA CAROLINA DOMINGUES FUJIOKA
Secretária de Estado de Agricultura Familiar