Decreto nº 1.741 de 31/12/2003

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 dez 2003

Procede alteração no decreto nº 1.147, de 28 de fevereiro de 2003, que dispõe sobre contribuinte e responsável relativamente ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, disciplina o cadastro de contribuintes do icms do estado de alagoas - caceal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-31076/2003,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 1.147, de 28 de fevereiro de 2003, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - em relação ao art. 1º:

a) o § 1º

1. o seu caput:

"§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (NR)"

2. o inciso I:

"I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (NR)"

3. o inciso III:

"III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; ou (NR)"

b) o inciso VII do § 2º:

"VII - os órgãos da administração pública direta e indireta, que pratiquem operações ou prestações de serviços relacionadas com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas a que estejam sujeitos os empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas, ainda que efetuem vendas ou prestações apenas a comprador ou tomador de determinada categoria profissional ou funcional, de mercadoria que para esse fim adquirirem ou produzirem, ou de serviços de sua atividade, conforme o caso; (NR)"

c) o § 3º

1. a alínea b, do inciso I

"b) forneça mercadoria juntamente com prestação de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios, ou com expressa ressalva da incidência do ICMS, nos termos de Lei Complementar; (NR)"

2. o inciso V:

"V - comerciante ambulante, a pessoa natural ou jurídica, sem estabelecimento fixo, que conduza mercadoria, própria ou de terceiros, para aliená-la diretamente a consumidor. (NR)"

II - o inciso VII, do art. 11:

"VII - na condição de produtor:

a) os agricultores e os criadores de animais, quando constituídos como pessoas naturais ou jurídicas, inclusive aqueles que, em propriedade alheia, produzirem mercadorias e efetuarem saídas em seu próprio nome (art. 1º, § 3º, III);

b) os extratores de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis, quando constituídos como pessoas naturais ou jurídicas (art. 1º, § 3º, IV); (NR)"

III - o caput do art. 16:

"Art. 16. O estabelecimento deve enquadrar-se, quanto à natureza da atividade econômica, de acordo com o respectivo grupamento, identificados nas seções de "A" a "Q", do CNAE - Fiscal. (NR)"

IV - o inciso I, do art. 18:

"I - o produtor e o extrator a que se refere à alínea b, do parágrafo único, do art. 11; (NR)"

V - em relação ao art. 20:

a) o seu caput:

"Art. 20. A inscrição será requerida mediante preenchimento do formulário próprio denominado Ficha de Atualização Cadastral - FAC, em conformidade com ato normativo do Secretário Adjunto da Receita Estadual ou do Secretário Executivo de Fazenda, devendo ser anexados os seguintes documentos: (NR)"

b) as alíneas f, h e l, do inciso I:

"f) fotocópia do CNPJ, e, em se tratando de pedido de inscrição de filial, fotocópia do CNPJ da matriz, ou outro documento que o substitua; (NR)

h) Cartão de Autógrafos do titular ou dos sócios e responsáveis (diretores, gerentes, prepostos, dentre outros), com firmas reconhecidas, restringindo-se a obrigatoriedade, em se tratando de sociedade anônima, ao Cartão de Autógrafos dos responsáveis; (NR)

l) no caso de representação, cópia do instrumento de mandato:

1. público; ou 2. particular, com firma reconhecida; (NR)"

VI - em relação ao art. 22:

a) o inciso II:

"II - se verificada a inexistência de fatos impeditivos, a inscrição passará de provisória para definitiva, devendo a Diretoria de Cadastro notificar o contribuinte do fato; (NR)"

b) o inciso III:

"III - se verificada a existência de fatos impeditivos, a inscrição provisória não passará à condição de definitiva, devendo ser cancelada, sendo disso cientificada a interessada. (NR)"

VII - o caput do art.23

"Art. 23. Compete à Diretoria de Cadastro transformar em definitiva a inscrição provisória, após análise, vistoria e emissão de parecer conclusivo por servidor fiscal. (NR)"

VIII - o inciso III, do caput art. 26:

"III - verificar o correto preenchimento da FAC, inclusive se os campos correspondentes aos números de telefone, fax e endereço eletrônico estão preenchidos, e, em caso negativo, certificar-se se efetivamente o estabelecimento não os possui. (NR)"

IX - em relação ao art. 28:

a) o inciso II, do caput:

"II - quando as instalações físicas do estabelecimento forem totalmente incompatíveis com a atividade econômica a ser exercida; (NR)"

b) o inciso VIII, do caput:

"VIII - quando houver outro estabelecimento da mesma empresa:

a) na situação cadastral "suspensa-processo de baixa", e desde que não decorridos cento e vinte dias do respectivo pedido de baixa; ou

b) na situação cadastral "cancelada"; ou (NR)"

c) o inciso IX, do caput:

"IX - quando o sócio ou titular da empresa requerente esteja qualificado no CACEAL na condição de impedido, nos termos do art. 49, deste Decreto. (NR)"

d) o parágrafo único:

"Parágrafo único. Poderá ser concedida a inscrição:

I - na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, desde que, relativamente ao contribuinte inscrito no local, esteja em uma das seguintes situações:

a) com pedido de alteração de endereço deferido, após diligência do concernente Processo;

b) com pedido de baixa cadastral protocolado relativo à respectiva inscrição;

c) cancelada de ofício sua inscrição cadastral;

d) qualificado como não contribuinte do imposto nos termos do art.1º, deste Decreto; ou

e) tenha mudado de endereço ou encerrado suas atividades sem que tenha comunicado o fato a SEFAZ, desde que:

1. o servidor fiscal responsável pela diligência tenha lavrado o pertinente Auto de Infração por desaparecimento; ou

2. já tenha sido anteriormente lavrado Auto de Infração por desaparecimento; ou

II - nas hipóteses dos incisos VIII e IX do caput deste artigo relativamente a(s) empresa(s) cancelada(s), com validade provisória de 120 dias, quando o(a) requerente:

a) possua outro(s) estabelecimento na condição de ativo; e

b) comprometa-se durante este período solucionar as pendências da(s) inscrição(ões) cancelada(s). (NR)"

X - o inciso VI, do art. 29:

"VI - para solicitar alteração do contador ou organização contábil responsável:

Ficha de Atualização Cadastral, com aposição da etiqueta do Conselho Regional de Contabilidade - CRC, exceto na hipótese de o requerente não utilizar os serviços de contabilista para escrituração fiscal, fato este que deverá ser formalmente declarado. (NR)"

XI - em relação ao art. 30:

a) o § 2º:

"§ 2º A alteração de endereço, de sócio e/ou de ramo de atividade econômica somente será procedida pela Diretoria de Cadastro após análise, vistoria e emissão de parecer conclusivo por servidor fiscal. (NR)"

b) o § 4º:

"§ 4º Nos casos de incorporação, transformação ou cisão, remanescendo a pessoa jurídica incorporada, transformada ou cindida, ou mudança de endereço do estabelecimento, será permitida a utilização dos livros e documentos fiscais remanescentes, hipótese em que poderá ser mantida a mesma inscrição, conforme couber, e aposto os novos dados cadastrais nos referidos livros e documentos, ainda que por meio de carimbo. (NR)"

XII - em relação ao art. 31:

a) o seu caput:

"Art. 31. A suspensão da inscrição implica o afastamento temporário do contribuinte do Cadastro e ocorrerá mediante ato do Secretário Adjunto da Receita Estadual, nas seguintes hipóteses: (NR)"

b) a alínea b, do inciso I:

"b) desde a formalização do pedido até o término do exame de sua situação fiscal, e, enquanto não deferido o respectivo pedido de baixa cadastral, salvo se for hipótese de cancelamento; (NR)"

c) o § 2º:

"§ 2º A suspensão de inscrição cadastral, no caso do inciso II, do caput, deste artigo, só produzirá efeitos legais, após publicação de edital no Diário Oficial do Estado, com especificação do número de inscrição, nome ou denominação do contribuinte, e prazo de suspensão, sendo competente para expedi-lo o Secretário Adjunto da Receita Estadual. (NR)"

XIII - em relação ao art. 33:

a) o inciso II, do caput:

"II - os seguintes documentos de informações econômico-fiscais, em que a exigência de apresentação seja válida até a data do pedido de baixa cadastral, e/ou os não apresentados que tenham como competência períodos anteriores, conforme o caso, e relativos a:

a) Documento de Informação Mensal do ICMS - DIM;

b) Declaração Anual do Contribuinte - DAC ou Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC;

c) arquivo de operações internas e interestaduais, a que se refere à legislação específica que trata sobre documentos emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados; ou

d) Relatório de Combustíveis, a que se refere o Convênio ICMS 03/99; (NR)"

b) o § 2º:

"§ 2º A baixa de inscrição cadastral só produzirá efeitos legais, após publicação de edital no Diário Oficial do Estado, com indicação do número de inscrição, nome ou denominação do contribuinte, sendo competente para expedi-lo o Secretário Adjunto da Receita Estadual. (NR)"

c) o § 3º:

"§ 3º O contribuinte que solicitar a baixa da inscrição cadastral, estando na situação cadastral ativo, terá sua inscrição estadual suspensa e sua situação alterada para "suspensa-processo de baixa", que perdurará desde a formalização do pedido até o término do exame de sua situação fiscal, e enquanto não for deferido o respectivo pedido de baixa cadastral. (NR)"

XIV - em relação ao art. 35:

a) o inciso VII do § 2º:

"VII - os procedimentos adotados com a respectiva fundamentação. (NR)"

b) o § 4º:

"§ 4º A baixa de inscrição concedida em desacordo com as normas desta Seção, além de não produzir efeitos legais, responsabilizará os servidores que para ela concorram direta ou indiretamente, nos termos da Lei nº 5.247/9l (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas). (NR)"

XV - o art. 36:

"Art. 36. O servidor fiscal designado nos termos do artigo anterior, além das demais hipóteses previstas na legislação, deverá lavrar Auto de Infração ou Notificação de Débito, conforme o caso, relativo ao contribuinte que se encontrar nas seguintes situações:

I - em débito com a Fazenda Pública Estadual, com exceção dos casos de remissão ou aqueles em que a Administração Tributária tenha concedido parcelamento do crédito tributário;

II - enquanto não localizado o endereço, indicado pelo contribuinte ou responsável, onde se encontrem os livros e documentos fiscais a serem examinados, concernentes ao processo de baixa, ou ainda que localizado, tenha o contribuinte se negado a entregar ao Fisco os referidos livros e documentos. (NR)"

XVI - em relação ao art. 38:

a) o inciso VII:

"VII - quando o contribuinte:

a) permanecer por mais de trinta dias na condição de suspenso na forma prevista na alínea c do inciso II do art. 31;

b) deixar de apresentar por 3 (três) meses, consecutivos ou alternados, os seguintes documentos:

1. Documento de Informação Mensal do ICMS - DIM, quando couber;

2. arquivo de operações internas e interestaduais, nos termos da legislação específica que trata sobre documentos emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados;

3. Relatório de Combustíveis, a que se refere o Convênio ICMS 03/99;

c) atrasar, conforme o caso:

1. por mais de 3 (três) meses a entrega da Declaração Anual do Contribuinte - DAC; ou 2. por 3 (três) vezes, consecutivos ou alternados, quando obrigados, a Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, nos prazos estabelecidos em ato normativo expedido pelo Secretário Adjunto da Receita Estadual ou Secretário Executivo de Fazenda, na forma do art. 5º do Decreto nº 998, 25 de novembro de 2002," (NR)

b) o inciso X:

"X - quando o contribuinte deixar de efetuar a renovação de inscrição, solicitada pela administração tributária. (NR)"

c) a alínea d do inciso XI:

"d) deixar de informar a não realização de operações sujeitas ao regime de substituição tributária; (NR)"

d) o § 1º:

"§ 1º O cancelamento da inscrição, salvo nas hipóteses dos incisos I, III, IV, XII, XIII, XV e XVI, será precedido de notificação por edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte e fixando-se o prazo de 20 dias para a regularização, podendo a referida notificação ser acrescida de correspondência remetida ao endereço do contribuinte."(NR)

c) o § 4º:

"§ 4º O Diretor de Arrecadação e Crédito Tributário, os Gerentes Regionais e o Diretor de Cadastro, ao tomarem conhecimento de qualquer das irregularidades previstas nos incisos do "caput" deste artigo, comunicarão o fato por escrito ao Secretário Adjunto da Receita Estadual, sugerindo o cancelamento da inscrição no CACEAL da empresa que praticou a irregularidade."(NR)

d) o § 5º:

"§ 5º O contribuinte que tiver sua inscrição cancelada, somente obterá nova inscrição após comprovadamente sanadas as situações que geraram o cancelamento e satisfeitas as obrigações pendentes relativas à inscrição cancelada. (NR)"

e) o § 6º:

"§ 6º Compete ao Secretário Adjunto da Receita Estadual, o cancelamento de inscrição cadastral, nos termos desta Seção."(NR)

XVII - o inciso II, do art. 40:

"II - por ato fundamentado do Secretário Adjunto da Receita Estadual, nas hipóteses de suspensão ou cancelamento indevidos."(NR)

XVIII - em relação ao art. 43:

a) o inciso II:

"II - Ficha Complementar da FAC - Contribuinte com Inscrição Única (FC-FAC), nos termos de ato do Secretario Adjunto da Receita Estadual ou do secretário Executivo de Fazenda; (NR)"

b) o inciso III:

"III - Ficha Complementar do Quadro de Sócios e Responsáveis, nos termos de ato do Secretario adjunto da Receita Estadual ou do Secretário Executivo de Fazenda; (NR)"

c) o § 1º:

"§ 1º A Ficha de Atualização Cadastral - FAC servirá como documento para fins de processamento de informações no CACEAL. (NR)"

XIX - o art. 44:

a) o caput:

"Art. 44. Poderá o Secretário Adjunto da Receita Estadual ou o Secretário Executivo de Fazenda, através de Instrução Normativa, tendo em conta setores, grupos ou categorias de atividades econômicas ou, ainda, os contribuintes de modo geral, determinar o recadastramento dos mesmos, hipótese em que sua FIC será renovada. (NR)"

b) o caput do § 1º:

"§ 1º No ato do Recadastramento devem ser apresentados: (NR)"

XX - o art. 45:

"Art. 45. A FIC será fornecida ao contribuinte em até 5 (cinco) dias após a inscrição ou alteração de dados nela constantes, ou quando houver solicitação de 2ª via em virtude de extravio ou inutilização." (NR)

XXI - o art. 47:

"Art. 47. A Ficha de Atualização Cadastral servirá como documento para fins de processamento de informações no CACEAL, relativas ao contador ou organização contábil responsável pela escrita do contribuinte e guarda de seus livros e documentos fiscais. (NR)"

XXII - o inciso II, do art. 49:

"II - "suspensa - processo de baixa", desde que:

a) não tenham decorridos mais de 120 dias contados da formalização do pedido de baixa cadastral de contribuinte, e ainda não tenha sido examinada sua situação fiscal ou deferido o pedido de baixa; e

b) não estejam enquadrados em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 36. (NR)"

XXIII - o caput do art. 50:

"Art. 50. O contribuinte informará, na FAC, os dados de identificação e localização do contador ou empresa contábil responsável pela escrituração fiscal e contábil do seu estabelecimento, bem como as exclusões ou alterações relacionadas com os referidos dados. (NR)"

XXIV - em relação ao art. 51:

a) os incisos I e II do caput:

"I - na Ficha de Atualização Cadastral autorize-se expressamente referido contabilista ou organização contábil a permanecer com os livros fiscais em seu poder, para fins de escrituração e fornecimento de informações ao Fisco; (NR)

II - o contabilista ou empresa contábil seja estabelecido neste Estado, registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC/AL) e cadastrado junto à Secretaria Executiva de Fazenda. (NR)"

b) o § 2º:

"§ 2º No caso de rompimento do contrato de prestação de serviço celebrado entre o contribuinte e o contabilista ou empresa contábil, deverão os mesmos, até 5 (cinco) dias antes da devolução dos livros e documentos fiscais, comunicar o fato à repartição fazendária de sua circunscrição, mediante Ficha de Atualização Cadastral, com aposição da etiqueta do CRC do novo contador. (NR)"

XXV - o art. 52:

"Art. 52. A autorização para impressão de documentos fiscais por parte de contribuinte inscrito na condição de especial será considerada excepcional e precedida de autorização fundamentada do titular da Diretoria de Cadastro. (NR)"

XXVI - o art. 53:

"Art. 53. As unidades cadastradoras referidas neste Decreto são:

I - as Gerências Regionais de Arrecadação e Fiscalização, se estabelecido o contribuinte no interior do Estado; e

II - a 1ª Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização e a Diretoria de Cadastro, quando o contribuinte situar-se na Capital . (NR)"

XXVII - o caput do art. 54:

"Art. 54. Será considerado irregular qualquer estabelecimento que não estiver devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CACEAL, quando a isto obrigado, ficando aqueles que assim se encontrarem sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária estadual e, inclusive, à apreensão das mercadorias que detiverem em seu poder, ressalvados os casos em que seja dispensada a inscrição cadastral. (NR)"

XXVIII - o art. 56:

"Art. 56. O Secretário Adjunto da Receita Estadual ou o Secretário Executivo de Fazenda poderá editar atos normativos necessários a conferir plena executoriedade às disposições deste Decreto, inclusive no que se refere à instituição de documentos de informações econômico-fiscais. (NR)"

Art. 2º Ficam acrescentados ao Decreto Nº 1.147, de 28 de fevereiro de 2003, os dispositivos abaixo indicados, com as respectivas redações:

I - o Parágrafo único, ao art. 11:

"Parágrafo único. Em relação aos contribuintes indicados no inciso VII, quando qualificados como pessoas físicas, inscrever-se-ão no CACEAL:

a) obrigatoriamente, aqueles com atividade relacionada nos termos de ato normativo do Secretário Adjunto da Receita Estadual ou do Secretário Executivo de Fazenda; e

b) opcionalmente, quanto às demais atividades não enquadradas nos termos da alínea anterior, atendida a conveniência da administração tributária. (AC)"

II - o § 3º, ao art. 19:

"§ 3º Ato do Secretário Adjunto da Receita Estadual ou do Secretário Executivo de Fazenda disciplinará a utilização de inscrição única. (AC)"

III - em relação ao art. 20:

a) as alíneas m e n, ao inciso I:

"m) registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor da atividade econômica. (AC)

n) outros documentos exigidos na legislação federal específica relativa ao setor; (AC)"

b) a alínea d, ao inciso VII:

"d) fotocópia de documento que comprove a residência do produtor, caso o mesmo não resida no imóvel rural; (AC)"

IV - em relação ao art. 28:

a) a alínea a, ao inciso VIII:

"a) na situação cadastral "cancelada - processo de baixa. (AC)"

b) o "Parágrafo único A":

"Parágrafo único A. Terá a inscrição concedida cancelada ex-ofício por ato do Secretário Adjunto da Receita Estadual e sendo-lhe negado a concessão em caso de novo pedido de inscrição, quando o requerente não atender as exigências da alínea b do inciso II, do parágrafo anterior. (AC)"

V - o art. 27 A:

"Art. 27 A. A inscrição concedida em desacordo com as normas contidas neste Capítulo, além de não produzir efeitos legais, responsabilizará os servidores que para ela concorram direta ou indiretamente, nos termos da Lei nº 5.247/9l (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas). (AC)"

VI - o § 4º, ao art. 33:

"§ 4º O contribuinte com inscrição cancelada que solicitar a baixa cadastral terá sua situação alterada de "cancelada" para "cancelada - processo de baixa". (AC)"

VII - os incisos XVII, XVIII, XIX, XX e XXI ao art. 38:

"XVII - quando o contribuinte for encontrado portando talonário ou documentos fiscais, cuja impressão não tenha sido autorizada pela Secretaria Executiva de Fazenda; (AC)

XVIII - quando o contribuinte utilizar documento fiscal ou formulário contínuo destinado à sua impressão que tenha recebido selo já empregado em outro documento fiscal, como também, seja o selo inutilizado, adulterado ou falsificado; (AC)

XIX - quando ficar comprovado que o contribuinte transferiu para outros estabelecimentos, créditos do imposto, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária; (AC)

XX - quando ficar comprovado que o contribuinte utilizou crédito indevido ou inexistente, desde que tenha resultado na falta de recolhimento do imposto; ou (AC)

XXI - quando ficar comprovado que o contribuinte emitiu documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias ou tenha consignado importância diversa do valor da operação. (AC)"

VIII - ao art. 49:

a) o inciso III, ao caput:

"III - "cancelada - processo de baixa" (art. 33, § 4º ). (AC)"

b) o § 3º:

"§ 3º Não se aplica a impossibilidade a que se refere à parte final do § 1º, deste artigo, na hipótese em que o interessado comprovar, mediante pedido fundamentado ao Secretário Adjunto da Receita Estadual, que o seu ingresso novamente no Cadastro decorre de necessidade empresarial, e não ser possível à viabilização com a inscrição estadual objeto do pedido de baixa, e desde que, não se vislumbre prejuízo ao erário estadual, devendo haver despacho concessivo neste sentido, com base em parecer exarado pela Diretoria de Cadastro. (AC)"

IX - o § 3º, ao art. 51:

"§ 3º Não será autorizada a manutenção de livros e documentos fiscais em poder de contabilista que inobservar as disposições contidas nos parágrafos anteriores: (AC)"

Art. 3º Ficam revogadas, as seguintes disposições do Decreto Nº 1.147, de 28 de fevereiro de 2003 :

I - as seções II, III, IV e V do Capítulo I;

II - as alíneas b e c, do inciso I, do art. 11;

III - o art. 27;

IV - a alínea d, do inciso I, do art. 29;

V - os incisos V e VI, do art. 38;

VI - o § 2º do art. 41;

VII - o inciso V, do art. 43;

VIII - o inciso IV, do § 1º, do art. 44; e

IX - o inciso XI, do art. 46;

Art. 4º Este Decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 31 de dezembro de 2003, 115º da República.

RONALDO LESSA

Governador