Decreto nº 17.397 de 15/03/2004

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 16 mar 2004

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no que tange às disposições relativas ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261, de 19 de dezembro de 2003.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Estadual nº 261, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), regulamentada pelo Decreto nº 17.353, de 5 de fevereiro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º O art. 113, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 113.

XI - relativamente ao adicional de dois pontos percentuais, de que trata o art. 1-A deste Regulamento.

(...)." (NR)

Art. 2º O art. 578, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 578.

§ 1º

d)

2. SUBSTITUTO PELAS SAÍDAS - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO / MERCADORIAS: na coluna "A" o valor do ICMS retido de terceiros decorrente de prestações de serviços; na coluna "B", o valor do ICMS retido de terceiros em operações internas de saída de mercadorias.

6. DIFERIMENTO - IMPORTAÇÃO / REGIME ESPECIAL: na coluna "A", o valor total do ICMS diferido nas operações de importação; na coluna "B", o valor total do ICMS diferido em razão de outros regimes especiais.

7. FECOP - NORMAL / SUBSTITUTO: na coluna "A", o valor total do ICMS recolhido para o FECOP sob o código 5410 - operações diretas para consumo; na coluna "B", o valor do ICMS recolhido para o FECOP sob o código 5415 - operações sujeitas à substituição tributária interna.

(...)"(NR)

Art. 3º O Anexo - 59 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, relativo à Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM), passa a vigorar no modelo do Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004, relativamente às disposições introduzidas pelo art. 1º deste Decreto, ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 15 de março de 2004, 116º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

LINA MARIA VIEIRA

ANEXO ÙNICO