Decreto nº 17380 DE 01/02/2017

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 02 fev 2017

Ajusta o valor da taxa pela prestação de serviços de administração dos distritos industriais geridos pelo Centro Industrial do Subaé - CIS e pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC.

O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009

Decreta:

Art. 1º O valor referente à taxa mensal pela prestação de serviços de administração dos distritos industriais geridos pelo CIS e pela SUDIC, previsto no item 9.1 do Anexo II da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2017.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de fevereiro de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO

"ANEXO IITAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DO PODER EXECUTIVO(previsto no art. 1º, II)

"9       TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
9 1     Taxa mensal devida por pessoas jurídicas de direito privado que possuam estabelecimentos ou que tenham celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão ou Contrato de Comodato de imóvel localizado nas áreas de DISTRITO INDUSTRIAL, geridos pelo CIS e pela SUDIC, pelo serviço de administração dos distritos industriais, englobando a execução, a manutenção, a conservação e a gestão da infraestrutura e do funcionamento deste. R$ 0,09 por m² de área ocupada (Ver notas 1, 2, 3 e 4 no final deste item)
Nota 1: Para os contribuintes a seguir indicados, o valor da taxa prevista no item 9 corresponderá aos seguintes percentuais, caso o pagamento ocorra no prazo regulamentar:
a) Microempresa que possua estabelecimento ou que tenha celebrado, Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão ou Contrato de Comodato de imóvel localizado nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS: 30% do valor previsto na área industrial de sua localização;
b) Empresa de pequeno porte que possua estabelecimento ou que tenha celebrado, Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão ou Contrato de Comodato de imóvel localizado nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS: 50% do valor previsto na área industrial de sua localização.
Nota 2: Deverão ser observados os seguintes limites para pagamento da taxa mensal prevista no item 9:
a) As Pessoas Jurídicas que possuam estabelecimentos ou que tenham celebrado, Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão ou Contrato de Comodato de imóvel localizado no Pólo Industrial de Camaçari (PIC) ou no Centro Industrial de Aratu (CIA), o limite de pagamento mensal será de R$ 50.000,00;
b) As Pessoas Jurídicas que possuam estabelecimentos ou que tenham celebrado, contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão ou Contrato de Comodato de imóvel localizado no Centro Industrial do Subaé (CIS), o limite de pagamento mensal será de R$ 10.000,00;
c) As Pessoas Jurídicas que possuam estabelecimentos ou que tenham celebrado, Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão ou Contrato de Comodato de imóvel localizado nos demais distritos industriais geridos pela SUDIC, o limite de pagamento mensal será de R$ 5.000,00.
Nota 3: O valor por m² de área ocupada para cada distrito industrial individualmente considerado poderá ser revisto por Decreto, por iniciativa motivada do Conselho Deliberativo do Fundo Estadual de Manutenção das Áreas Industriais da SUDIC - FUNEDIC, cuja revisão se dará no mês de abril de cada ano.
Nota 4: O valor por m² será sempre calculado considerando-se a área total do imóvel, não incidindo nova cobrança quando houver sub-locação de parte da área já
tributada."