Decreto nº 1737 DE 21/12/2020

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 22 dez 2020

Regulamenta a Lei Municipal nº 15.661, de 3 de julho de 2020, quanto às atribuições do Grupo de Acompanhamento e a aprovação do primeiro Boletim de Cotas com sua valoração e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais contidas no artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e com base no Protocolo nº 01-132689/2020;

Considerando o disposto nos artigos 23 e 32 da Lei Municipal nº 15.661 , de 6 de julho de 2020; (Redação dada pelo Decreto Nº 493 DE 05/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Considerando o disposto nos artigos 23 e 32 da Lei Municipal nº 15.661 , de 3 de julho de 2020;

Considerando a variação do CUB-Sinduscon, no padrão Normal CSL-16 entre abril de 2019 e outubro de 2020,

Decreta:

CAPÍTULO I - DO GRUPO DE ACOMPANHAMENTO

Art. 1º Fica constituído o Grupo de Acompanhamento estabelecido pelo artigo 32 da Lei Municipal nº 15.661 , de 3 de julho de 2020, com a seguinte composição:

I - um representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC;

II - um representante da Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU;

III - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF;

IV - um representante da Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHABCT;

V - um representante do segmento de Setor Produtivo do Conselho da Cidade de Curitiba - CONCITIBA;

VI - dois representantes do segmento de Entidades Profissionais, Acadêmicas e de Pesquisa do Conselho da Cidade de Curitiba - CONCITIBA, sendo um deles necessariamente oriundo de entidades de profissionais das áreas de Arquitetura e Engenharia;

VII - dois representantes do segmento de ONG, Trabalhadores e Movimentos Populares do Conselho da Cidade de Curitiba - CONCITIBA;

VIII - um representante da Câmara de Valores Imobiliários - CVI.

§ 1º Cada uma dessas representações terá um titular e um suplente, que substituirá o titular nos casos de ausência ou qualquer outro impedimento.

§ 2º O Grupo de Acompanhamento será coordenado pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, por meio de um de seus representantes ou designação ad hoc para cada sessão de trabalho, se for mais conveniente em função da pauta.

§ 3º Se o membro designado perder a condição de servidor do órgão representado ou de representante do segmento social junto ao Conselho da Cidade de Curitiba - CONCITIBA, perderá automaticamente o atributo de participação nesse Grupo de Acompanhamento.

Art. 2º São atribuições do Grupo de Acompanhamento:

I - apreciar a proposta de valoração das Cotas de Potencial Construtivo, a partir dos estudos realizados pelos órgãos municipais e pela Câmara de Valores Imobiliários - CVI;

II - emitir opinião sobre os estudos e proposta apresentados;

III - realizar a monitoração dos recursos arrecadados por conceito de Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC e sua distribuição aos fundos específicos, conforme o disposto na Lei Municipal nº 15.661 , de 3 de julho de 2020, a partir dos relatórios preparados pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU;

IV - realizar a monitoração dos recursos arrecadados por conceito de Cota de Potencial Construtivo - CPC e sua utilização dentro do disposto na Lei Municipal nº 15.661 , de 3 de julho de 2020, a partir dos relatórios preparados pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU;

V - realizar a monitoração dos montantes de área construída transferida por conceito de Transferência do Direito de Construir - TDC, bem assim a arrecadação da contribuição especial mencionada no artigo 17 da Lei Municipal nº 15.661 , de 3 de julho de 2020, e sua destinação ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;

VI - contribuir para os estudos e pesquisas sobre a evolução da valoração do metro quadrado de terrenos no Município de Curitiba, conforme suas possibilidades;

VII - contribuir para os estudos de equilíbrio na aplicação dos instrumentos de aquisição de potencial construtivo adicional.

Art. 3º As recomendações exaradas por esse Grupo de Acompanhamento serão feitas por maioria simples, cabendo à coordenação o voto de desempate, quando for o caso.

Art. 4º O Grupo de Acompanhamento terá reuniões periódicas para apreciar e debater a proposta de valoração das Cotas de Potencial Construtivo que constará de boletim específico, a ser aprovado por ato do Poder Executivo, conforme o disposto no artigo 23 da Lei Municipal nº 15.661 , de 3 de julho de 2020.

§ 1º As reuniões ordinárias do Grupo de Acompanhamento serão semestrais, convocadas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, mediante comunicação aos seus titulares, os quais ficarão responsáveis de mobilizar seus respectivos suplentes nos casos em que não puderem participar.

§ 2º Poderão ocorrer reuniões extraordinárias sempre que necessário, a pedido expresso do IPPUC, da Câmara de Valores Imobiliários - CVI ou de pelo menos 3 (três) titulares dos segmentos do Conselho da Cidade de Curitiba - CONCITIBA, especificando essa pauta extraordinária.

§ 3º As reuniões poderão ser virtuais ou presenciais.

Art. 5º Em cada reunião, será designado um participante para anotar os principais pontos debatidos e acordados, preparando um relatório objetivo e sucinto que será distribuído por via eletrônica a todos os participantes da reunião para comentários, antes de ser aprovado pela representação do IPPUC.

Parágrafo único. Quando aprovado, esse relatório será publicado no portal do IPPUC para conhecimento geral e será encaminhado à Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU para a elaboração do decreto de aprovação do novo Boletim de Valoração de Cotas, quando for o caso.

CAPÍTULO II - DO BOLETIM DE VALORAÇÃO DE COTAS

Art. 6º Fica aprovada a primeira edição do Boletim de Cotas para a concessão de potencial construtivo na modalidade de Cota de Potencial Construtivo - CPC , definida pela Lei Municipal nº 15.661 , de 3 de julho de 2020.

Art. 7º O valor da Cota de Potencial Construtivo - CPC varia conforme o tipo de transação e a região do Município na qual essa transação ocorre.

§ 1º Considerando a variação havida no período de abril de 2019 até outubro de 2020 para o Custo Unitário Básico da Construção Civil (CUB), calculado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Paraná (Sinduscon-PR), o valor genérico da Cota de Potencial Construtivo - CPC fica fixado em R$ 902,20 para os casos em que este decreto não especificar tipologia de zoneamento ou de transação. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 493 DE 05/03/2021).

§ 2º Nos protocolos em tramite nos termos da Lei Municipal nº 9.800, de 3 de janeiro de 2000, em que onde foi determinado o pagamento de cotas de Programa Especial de Governo - PEG, o valor fixado para a cota será de R$ 902,20, ou o valor definido pelo Boletim de Cotas em vigor, independente de sua tipologia de zoneamento ou de transação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 493 DE 05/03/2021).

§ 3º Após esgotadas as cotas de Programa Especial de Governo - PEG, se ainda existirem protocolos em tramite nos termos da Lei Municipal nº 9.800, de 3 de janeiro de 2000, deverão ser emitidas Cota de Potencial Construtivo - CPC para atendimento dos processos em tramite, sendo o valor fixado para a cota de R$ 902,20, ou o valor definido pelo Boletim de Cotas em vigor, independente de sua tipologia de zoneamento ou de transação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 493 DE 05/03/2021).

Art. 8º Os valores de Cota de Potencial Construtivo - CPC para cada tipo de transação e tipologia de zoneamento estão detalhados no Boletim de Valores, no Anexo I, parte integrante deste Decreto, sendo que para os casos de regularização simplificada e de imóveis comunitários esse valor é de R$ 814,63.

§ 1º As regiões da cidade mencionadas no Boletim de Cotas são aquelas constantes no Mapa de Zoneamento, anexo e parte integrante da Lei nº 15.511, 10 de outubro de 2019, com as caracterizações mencionadas no Anexo II, parte integrante deste decreto.

§ 2º O presente boletim terá vigência até que outro boletim seja aprovado por ato do Poder Executivo Municipal.

Art. 9º Os casos omissos serão apreciados pelo Conselho Municipal de Urbanismo-CMU.

Art. 10. Este decreto estra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 21 de dezembro de 2020.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Júlio Mazza de Souza

Secretário Municipal do Urbanismo

Luiz Fernando de Souza Jamur

Presidente interino do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC

ANEXO I

ANEXO II