Decreto nº 1736 DE 24/11/2022

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 24 nov 2022

Altera e acresce dispositivos e anexos ao Decreto Municipal nº 729, de 12 de julho de 2018, que dispõe sobre o enquadramento das sociedades civis uniprofissionais no Regime de Tributação Fixa Anual do ISS e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, e com os artigos 10 a 13 e 13-C da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, e com base no Protocolo nº 04-051105/2022;

Considerando que a Portaria nº 1.127, de 14 de outubro de 2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, estabelece que a obrigação contida no artigo 24 da Lei Federal nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinada com o Decreto Federal nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, que institui a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, passou a ser cumprida por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial a partir do ano base de 2019, conforme cronograma constante da Portaria nº 1.419, de 23 de dezembro de 2019, deste mesmo órgão, e respectivas alterações;

Considerando que a entrega das informações pelo contribuinte por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial não gera, atualmente, documento detalhado semelhante ao recibo gerado quando da entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, obstaculizando a disponibilização destas informação pelo contribuinte ao fisco municipal;

Considerando que as informações entregues por meio Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial são essenciais para o cadastro municipal em relação ao lançamento do ISS Fixo, bem como a necessidade de celeridade e suporte à operatividade dos enquadramentos no regime de tributação fixa do ISS, sem prejuízo da segurança jurídica às partes envolvidas;

Considerando que desde o julgamento do EAREsp 31.084/MS o Superior Tribunal de Justiça - STJ pacificou a sua jurisprudência sobre a irrelevância do tipo societário escolhido pela sociedade uniprofissional como condição para o seu enquadramento no ISS-Fixo e que a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e garantias de livre mercado, consolidou a figura da sociedade unipessoal com o objetivo de atualizar a legislação brasileira e desburocratizar a formação de sociedades;

Considerando a necessidade de sedimentar o rito para o lançamento de ofício quando do desenquadramento das sociedades uniprofissionais do Regime de Tributação Fixa Anual do ISS em simetria com os demais regimes especiais e benefícios municipais;

Considerando o deslinde do Tema 1020 do STF, no qual o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário 1167509, fixando-se a tese: "É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços - ISS quando descumprida a obrigação acessória", faz-se necessária a respectiva adequação da legislação tributária municipal às alterações promovidas pela Lei Complementar nº 134 , de 24 de outubro de 2022;

Decreta:

Art. 1º O inciso V do artigo 1º , do Decreto Municipal nº 729 , de 12 de julho de 2018, passa a vigorar com a redação a seguir, e são acrescidos a este artigo o inciso VI e o parágrafo único:

"Art. 1º .....

V - Relação Anual de Informações Sociais - RAIS completa ou livro de registro de empregados ou, ainda, documento ou obrigação acessória correspondente que venha a substituí-los, do ano base anterior ao do pedido e que contenha folha discriminativa da qual conste a movimentação dos funcionários (admissão e desligamento), para atendimento do disposto no artigo 10 , caput, da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001;

VI - Declaração de Profissionais das Sociedades Uniprofissionais, não empregados, do ano base anterior ao do pedido, conforme o modelo constante do Anexo II, disponibilizado no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Curitiba (http://www.curitiba.pr.gov.br) em PROCEC (https://procec.curitiba.pr.gov.br/Home/Protocolos), devidamente preenchido e assinado por representante legal habilitado, para atendimento do disposto no artigo 10 , caput, da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001.

Parágrafo único. Estando a sociedade obrigada ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social), deverá ser apresentada a Declaração de Profissionais das Sociedades Uniprofissionais, empregados, do ano base anterior ao do pedido, conforme o modelo constante do Anexo II, disponibilizado no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Curitiba (http://www.curitiba.pr.gov.br) em PROCEC (https://procec.curitiba.pr.gov.br/Home/Protocolos), devidamente preenchido e assinado por representante legal habilitado, para atendimento do disposto no artigo 10 , caput, da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001."

Art. 2º Fica renumerado o parágrafo único do artigo 2º como parágrafo 1º, e fica acrescido o parágrafo 2º com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

§ 1º .....

§ 2º Fica autorizado, a partir da publicação deste decreto, o enquadramento das Sociedades Profissionais Unipessoais, de que trata o artigo 1.052 do Código Civil , no Regime de Tributação Fixa Anual de ISS, observadas, no que couber, as regras do artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, e do artigo 10 da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001."

Art. 3º Fica acrescido o artigo 9º-A com a seguinte redação:

"Art. 9º-A Efetivado o desenquadramento definitivo, o sujeito passivo desenquadrado disporá de, no máximo, 30 (trinta) dias para extinguir ou parcelar o crédito tributário declarado nas Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas - NFS-e, conforme dispuser a legislação vigente, sob pena de, não o fazendo, estar sujeito ao lançamento de ofício, com multa e os demais encargos previstos na legislação."

Art. 4º Fica renumerado o Anexo como Anexo I, bem como fica acrescido o Anexo II, conforme o modelo constante do presente decreto.

Art. 5º Aos requerentes de pedidos de enquadramento já formulados e ainda pendentes de decisão, de primeira instância ou em sede de reconsideração, deverá ser oportunizada a apresentação da declaração acrescida por este decreto, sob pena de indeferimento do pedido por ausência de documento essencial ao enquadramento no Regime de Tributação Fixa do ISS na hipótese do sujeito passivo não apresentá-la.

Art. 6º Ficam revogados:

I - o Decreto Municipal nº 1.676 , de 29 de novembro de 2010, e seus anexos, que regulamenta o inciso XIII e o parágrafo 6º do artigo 8ª da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, incluídos pelos artigos 13 , 14 e 15 da Lei Complementar Municipal nº 73 , de 10 de dezembro de 2009, que institui a retenção na fonte do imposto para tomadores de serviço, quando o prestador emitir Nota Fiscal autorizada por outro município e não estiver cadastrado na Secretaria Municipal de Finanças, bem como suas alterações;

II - o Decreto Municipal nº 2.051 , de 19 de dezembro de 2011, e seus anexos, que dispõe sobre o cadastro a que se refere o Decreto Municipal nº 1.676 , de 29 de novembro de 2010, bem como suas alterações.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos praticados anteriormente.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 24 de novembro de 2022.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo: Prefeito Municipal

Cristiano Hotz: Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento

ANEXO PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.736/2022.