Decreto nº 17328 DE 08/04/2020

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 08 abr 2020

Suspende por tempo indeterminado os Alvarás de Localização e Funcionamento e autorizações emitidos para todas as atividades comerciais e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 17763 DE 08/11/2021):

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e

considerando a Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto n° 17.297, de 17 de março de 2020,

DECRETA:

"Art. 1º Ficam suspensos, por prazo indeterminado, os Alvarás de Localização e Funcionamento - ALFs - de todas as atividades comerciais e com potencial de aglomeração de pessoas no âmbito do Município de Belo Horizonte, consideradas as exceções previstas neste decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17566 DE 12/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1° A partir de 9 de abril, ficam suspensos, por prazo indeterminado, os Alvarás de Localização e Funcionamento - ALFs - de todas as atividades comerciais no âmbito do Município de Belo Horizonte, consideradas as exceções previstas neste decreto.

Art. 2º Além do disposto no art. 1º, ficam suspensos os ALFs e autorizações das seguintes atividades: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17566 DE 12/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2° Além do disposto no art. 1°, ficam suspensos os ALFs e autorizações das seguintes atividades:

I - casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;

II - boates, danceterias, salões de dança;

III - casas de festas e eventos;

IV - feiras, exposições, congressos e seminários;

V - shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas;

VI - cinemas e teatros;

VII - clubes de serviço e de lazer;

VIII - academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;

IX - clínicas de estética e salões de beleza;

X - parques de diversão e parques temáticos;

XI - bares, restaurantes e lanchonetes;

XII - autorizações para eventos em propriedades e logradouros públicos;

XIII - autorizações de feiras em propriedade;

XIV - autorizações para atividades de circos e parques de diversões.

XV - comércio de alimentos em veículo automotor; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17566 DE 12/03/2021).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17566 DE 12/03/2021):

XVI - atividades presenciais em:

a) escolas para ensino de esportes, música, arte e cultura;

b) escolas de idiomas;

c) cursos diversos e centro de treinamento;

d) centro de formação de condutores;

e) cursos preparatórios.

§ 1º A proibição a que se refere o caput se estende a atividades, como festas, comemorações, exposições, exibições e eventos, que reúnam pessoas em veículos automotores estacionados, em drive-in ou em qualquer local, público ou privado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17351 DE 04/05/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17351 DE 04/05/2020):

§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º sujeita o promotor e o responsável pela atividade às seguintes penalidades:

(Revogado pelo Decreto Nº 17354 DE 07/05/2020):

I - pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

II - recolhimento do ALF pela Guarda Civil Municipal, quando for o caso

(Revogado pelo Decreto Nº 17646 DE 02/07/2021):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17345 DE 23/09/2020):

Art. 2º-A. Ficam suspensas as atividades presenciais e os ALFs das creches, escolas de ensino infantil, escolas de ensino fundamental e médio, escolas superiores e centros de formação profissional.

Parágrafo único. Poderão retomar suas atividades, desde que previamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Saúde:

I - as escolas de nível superior, para os cursos na área da saúde, somente para aulas laboratoriais e práticas;

II - as escolas de educação profissional de nível técnico.

Art. 2º-B. Ficam suspensos cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo, sendo permitido que os espaços religiosos fiquem abertos, desde que adotadas as medidas de prevenção ao contágio e contenção da propagação da covid-19 estabelecidas pelas autoridades de saúde. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17566 DE 12/03/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17646 DE 02/07/2021):

Art. 2º-C. Ficam suspensas as atividades de ensino presenciais em:

I - escolas de ensino médio;

II - escolas superiores;

III - centros de formação profissional.

Parágrafo único. Poderão retomar suas atividades, desde que previamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Saúde:

I - as escolas de nível superior, para os cursos na área da saúde, somente para aulas laboratoriais e práticas;

II - as escolas de educação profissional de nível técnico.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17566 DE 12/03/2021):

Art. 3º Os estabelecimentos que estão com as atividades suspensas nos termos deste decreto, caso tenham estrutura e logística adequadas, poderão efetuar entrega em domicílio, desde que operem com portas fechadas e adotem as medidas de prevenção ao contágio e contenção da covid-19 estabelecidas pelas autoridades de saúde.

§ 1º É vedado o atendimento presencial ao público, inclusive mediante agendamento, retirada ou 'pegue e leve'.

§ 2º Nos estabelecimentos que possuam estacionamento internalizado, será permitido retirada no formato drive-thru.

Nota: Redação Anterior:
Art. 3° Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos de que trata este decreto poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus - COVID-19.

Art. 4° O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, poderá ser mantido para atendimento exclusivo aos hóspedes, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

Art. 5° As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão incluídas neste decreto poderão ser realizadas preferencialmente por meio virtual ou com portas fechadas para o público externo com adoção de escala mínima de pessoas.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17566 DE 12/03/2021):

Art. 6º O disposto neste decreto não se aplica às seguintes atividades, incluindo aquelas em funcionamento no interior de shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas, desde que adotadas as medidas de prevenção ao contágio e contenção da covid-19 estabelecidas pelas autoridades de saúde:

I - serviços de saúde, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais, óticas;

II - supermercados, hipermercados, padarias, sacolões, mercearias, hortifrutigranjeiros, armazéns, açougues;

III - postos de combustível para veículos automotores;

IV - agências bancárias;

V - casas lotéricas;

VI - agências de correios e telégrafos;

VII - bancas de jornal e revista;

VIII - Unidades de Atendimento Integrado do Estado de Minas Gerais.

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º O disposto neste decreto não se aplica aos serviços de saúde, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais, óticas, supermercados, hipermercados, padarias, sacolões, mercearias, hortifrútis, armazéns, açougues, postos de combustível para veículos automotores, lojas de materiais de construção civil, agências bancárias, lotéricas, correios, bancas de jornal e revista e Unidades de Atendimento Integrado do Estado de Minas Gerais, incluindo aqueles em funcionamento no interior de shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa à Covid-19. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17363 DE 26/05/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 6º O disposto neste decreto não se aplica aos serviços de saúde, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais, óticas, supermercados, hipermercado, padaria, sacolão, mercearia, hortifruti, armazém, açougue, posto de combustível para veículos automotores, lojas de materiais de construção civil, agências bancárias, lotéricas, correios e bancas de jornais e revistas, incluindo aquelas em funcionamento no interior de shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17353 DE 05/05/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 6° O disposto neste decreto não se aplica aos serviços de saúde, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais, óticas, supermercados, hipermercado, padaria, sacolão, mercearia, hortifruti, armazém, açougue, posto de combustível para veículos automotores, lojas de materiais de construção civil, agências bancárias, lotéricas e correios, incluindo aquelas em funcionamento no interior de shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

Art. 7º As atividades não incluídas nas restrições deste decreto deverão funcionar com medidas de restrição e controle de funcionários e clientes, bem como adotar as demais medidas de prevenção ao contágio e contenção da covid-19 estabelecidas pelas autoridades de saúde. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17566 DE 12/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7° As atividades não incluídas nas restrições deste decreto, deverão funcionar com medidas de restrição e controle de público e clientes, bem como adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

(Revogado pelo Decreto Nº 17416 DE 20/08/2020):

Art. 8° Ficam suspensas enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública a utilização de praças e outros locais públicos para a prática de atividades de esporte e lazer coletivas ou individuais que gerem aglomeração de pessoas.

(Revogado pelo Decreto Nº 17745 DE 22/10/2021):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17351 DE 04/05/2020):

Art. 8º-A. Os condomínios edilícios deverão suspender a realização de festas em áreas comuns de lazer ou de recreação e regulamentar a utilização destas áreas, bem como prever penalidades aos condôminos pelo descumprimento das regras.

(Revogado pelo Decreto Nº 17354 DE 07/05/2020):

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput enseja a aplicação de multa ao condomínio no valor de vinte vezes o valor do condomínio.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17356 DE 14/05/2020, efeitos a partir de 18/05/2020):

Art. 8º-B. Hotéis, apart-hotéis, pousadas, pensões, motéis, campings, albergues e outros alojamentos não discriminados, deverão observar as normas de vigilância sanitária e adicionalmente cumprir as seguintes medidas:

I - regulamentar o acesso e a utilização das áreas comuns;

II - proibir o acesso dos hóspedes às academias, piscinas e saunas;

III - entregar aos hóspedes informe, disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde, com orientações sobre os procedimentos preventivos e sobre como buscar atendimento em caso de sintomas de Covid-19;

IV - incluir no formulário próprio de check-in do hotel a informação se o hóspede teve contato com pessoa suspeita ou confirmada de Covid-19 nos últimos quatorze dias;

V - comunicar por telefone a Secretaria Municipal de Saúde caso a resposta ao questionamento do inciso IV for positiva, conforme art. 8º da Lei Federal nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde, ao receber o comunicado que trata o inciso V do caput, orientará o estabelecimento sobre as medidas de isolamento necessárias.

Art. 8º-C. Ficam suspensas, por prazo indeterminado, a utilização de praças, pistas de caminhada ou de corrida e outros locais públicos para a prática de atividades de esporte e lazer coletivas ou individuais com potencial de aglomeração de pessoas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17566 DE 12/03/2021).

Art. 9° O descumprimento do disposto neste decreto acarretará a responsabilização administrativa, civil e penal nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. Enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública, a Guarda Civil Municipal fica autorizada a recolher o ALF dos estabelecimentos comerciais que descumprirem o disposto neste decreto.

Art. 10. A proibição de que trata este decreto inclui as atividades dispensadas de ALFs nos termos do Decreto n° 17.245, de 19 de dezembro de 2019.

Art. 11. Fica revogado o Decreto n° 17.304, de 18 de março de 2020.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 8 de abril de 2020.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte