Decreto nº 17.322 de 19/03/1992

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 mar 1992

Dispõe sobre participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS para o exercício de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso da atribuição que lhe confere o art. 142, inciso IV da Constituição do Estado, e o que consta do Processo n.º E-12/882/92,

DECRETA:

Art. 1º São estabelecidos, para o corrente exercício os índices baixados, para o de 1991, pelo Decreto n.º 15.650, de 11 de outubro de 1990, para os fins de cálculo dos créditos das parcelas que pertencem aos Municípios, do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, previstas no artigo 158, inciso IV, da Constituição Federal.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Economia e Finanças promoverá os estudos que se fizerem necessários à solução dos problemas suscitados pelos setores municipais quanto aos critérios e índices de cálculos divulgados pelo Decreto n.º 16.925, de 31 de outubro de 1991, no menor prazo possível, sugerindo, inclusive, os tratamentos jurídicos que se devam adotar.

§ 1.º Se os estudos a que se refere o "caput" deste artigo vierem a ensejar um tratamento definitivo distinto do ora adotado, poderão prever, inclusive, eventuais correções compensatórias de diferenças que venham a apurar em razão da possível aplicação temporária dos índices mencionados no art. 1.º, guardadas, sempre, as normas do art. 158 da Constituição Federal, especialmente a limitação percentual da parcela total pertencente aos municípios fixada no inciso IV desse artigo 158.

§ 2.º Os estudos mencionados no "caput" deste artigo poderão abranger, também, os tendentes a obtenção de subsídios para preparo de mensagem ao Poder Legislativo com o objetivo de reformulação da Lei n.º 1.689, de 6 de agosto de 1990, incorporando contribuições inspiradas ao princípio da promoção do equilíbrio sócio-econômico entre os Municípios (Constituição Federal, art. 161, II), na experiência histórica havida dos fatos que culminaram com a edição do presente decreto e devendo, para tanto, ouvir os setores municipais interessados, em geral.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 16.925, de 31de outubro de 1991.

Rio de Janeiro, 19 de março de 1992

LEONEL BRIZOLA

CIBILIS DA ROCHA VIANA