Decreto nº 17304 DE 15/02/2018

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 16 fev 2018

Acresce art. 28-A e art. 28-B e altera o inciso I do art. 29 do Decreto nº 15.218 , de 25 de novembro de 2011.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescidos os Arts. 28-A e 28-B e alterado inciso I do Art. 29 do Decreto nº 15.218, de 25 de novembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28-A. Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.

§ 1º A proibição disposta neste artigo também se aplica à aparelhos de som de qualquer natureza e tipo, portáteis ou não, ainda que acoplados à carroceria ou rebocados pelos veículos;

§ 2º O Agente de Fiscalização deverá registrar, no campo de observações do auto de infração, a forma de constatação do fato gerador da infração, sendo dispensada a utilização dos métodos descritos no artigo 28.

Art. 28-B. Na hipótese de infração ao artigo 28-A, além da aplicação das demais penalidades previstas neste Decreto, O Agente de Fiscalização acionará o Agente da Guarda Civil Municipal e apreenderá provisoriamente o aparelho de som ou o veículo no qual ele estiver instalado.

§ 1º A apreensão provisória do veículo, na hipótese de descumprimento à ordem de redução do volume sonoro, somente será adotada quando não for possível a retirada do aparelho de som nele instalado sem provocar danos ao veículo ou ao equipamento, e será formalizada através da guia de recolhimento, lavrada pelo servidor competente, notificando-se, sempre que possível, o proprietário ou condutor, no ato da apreensão.

§ 2º Não tendo sido possível a notificação do proprietário ou condutor do veículo no momento da lavratura do Auto de Infração, será expedida notificação pela Secretaria de Meio Ambiente, ao proprietário do veículo, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do comentimento da infração.

§ 3º Os veículos apreendidos serão encaminhados a local específico previamente definido pelo Município, após a formalização através das guias próprias, ressaltando que a cobrança das despesas de remoção e estadia será feita diretamente no momento da retirada do veículo do local de depósito.

§ 4º da apreensão provisória de aparelho de som de qualquer natureza ou tipo será lavrado, pelo agente de proteção ambiental, o Auto de Apreensão, notificandose, sempre que possível, o proprietário ou possuidor, no ato da apreensão realizada pela Guarda Civil Municipal.

§ 5º Os aparelhos de som apreendidos provisoriamente ficarão sob a custódia da Unidade Administrativa de fiscalização responsável pela apreensão, que deverá providenciar a notificação do proprietário ou possuidor, instruída com cópia do Auto de Apreensão, caso não tenha sido possível fazê-lo no ato da apreensão.

§ 6º A restituição de aparelhos de som e veículos apreendidos provisoriamente dar-se-á independentemente do pagamento da multa prevista na Lei nº 4.438 , de 28 de maio de 1997.

§ 7º do auto de apreensão, além das características identificadoras do aparelho de som ou do veículo, constarão o endereço e horário de atendimento ao público do setor responsável pelo depósito ou pátio.

Art. 29. .....

I - quando se tratar da primeira ocorrência de infração relativa às emissões sonoras que possam causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e que ultrapassem os limites estabelecidos por lei ou atos normativos, deverá se aplicar obrigatoriamente a sanção administrativa de advertência com prazo de atendimento imediato, exceto na hipótese de infração ao artigo 28-A, quando deverá ser imediatamente imposta a multa prevista no Art. 140 da Lei nº 4.438, de 28 de maio de 1997.

..... "(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 15 de fevereiro de 2018.

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal

Luiz Emanuel Zouain da Rocha

Secretário Municipal de Meio Ambiente