Decreto nº 17.302 de 15/09/2011

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 19 set 2011

Dispõe sobre a pavimentação de passeios públicos; regulamenta o inc. I do art. 18, o caput do art. 28 e os incs. II e III do art. 33 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975 - que institui posturas para o Município de Porto Alegre e dá outras providências -, e o art. 30 da Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992 - que institui o Código de Edificações de Porto Alegre e dá outras providências -, e revoga o Decreto nº 14.970, de 8 de novembro de 2005.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Os passeios públicos devem ser pavimentados de forma a obedecer a padrões contidos nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e demais referências normativas e legais vinculadas ao tema da acessibilidade, considerando a uniformidade e a harmonia visual da paisagem urbana em que se localizam.

Parágrafo único. A pavimentação do passeio deve:

I - garantir superfície antiderrapante, com características mecânicas de resistência, nivelamento uniforme e de fácil manutenção ou substituição, certificado por órgão competente, observadas as condições e a predominância do material no local; e

II - evitar trepidação em dispositivos com rodas, de forma a não prejudicar a livre circulação das pessoas com deficiência, em especial os usuários de cadeira de rodas.

Art. 2º Ficam admitidos os seguintes materiais para a pavimentação de passeios:

I - bloco de concreto;

II - placa de concreto pré-moldado;

III - concreto moldado in loco, com juntas de dilatação e acabamento desempenado, texturizado ou estampado;

IV - concreto armado;

V - concreto asfáltico;

VI - basalto; e

VII - pisos alternativos.

§ 1º Para o inc. II deste artigo, a placa de concreto pré-moldado deve ter dimensão mínima de 0,45m (quarenta e cinco centímetros) por 0,45m (quarenta e cinco centímetros), com junta máxima de 0,015m (quinze milímetros).

§ 2º Para o inc. III deste artigo, o concreto in loco deve ser executado com espessura mínima de 0,08m (oito centímetros) em módulos com junta de dilatação de 0,015m (quinze milímetros), distribuídas no sentido transversal, no máximo, a cada 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) por 0,70m (setenta centímetros).

§ 3º Para o inc. VII do caput deste artigo são considerados pisos alternativos:

I - os revestimentos em ladrilho hidráulico;

II - pedra portuguesa;

III - laje degrês regular; e

IV - outros.

§ 4º A utilização de pisos alternativos implica a responsabilidade civil do proprietário do imóvel em caso de acidente que venha a ocorrer em decorrência de seu uso, e, ainda, a reposição do revestimento no caso de remoção ou reparo que seja executado tanto pelo proprietário como pelo Poder Público ou com a concessão do mesmo.

§ 5º Na hipótese do proprietário recusar a reposição do revestimento conforme previsto no § 4º, o Poder Público ou órgão concedente, deverá fazê-lo, utilizando um dos materiais previstos no caput deste artigo.

§ 6º Em caso de degradação dos materiais referidos no caput deste artigo ou na necessidade de sua reposição, não será admitida a realização de remendos ou de emendas no pavimento, devendo o módulo ser substituído por completo.

Art. 3º Os passeios públicos são compostos dos seguintes elementos, conforme consta nos Anexos nº 1 a 5 do presente Decreto:

I - meio-fio, cordão ou guia: fileira de pedra de cantaria ou concreto que serve de arremate ao passeio da rua, que a separa da pista de rolamento, canteiros centrais, interseções, onde se torne necessário à ordenação do tráfego, cumprindo importante função de segurança, além de orientar a drenagem superficial;

II - faixa acessível: área destinada à livre circulação de pessoas, desprovida de obstáculos, elementos de urbanização, vegetação, rebaixamento de meio-fio para acesso de veículos fora dos padrões de acessibilidade, ou qualquer outro tipo de interferência, permanente ou temporária;

III - faixa de acesso e serviço: área eventualmente remanescente do passeio localizada entre a faixa acessível e o alinhamento predial, sendo que este deve ser o autorizado pelo órgão competente; e

IV - faixa para elementos de urbanização: área localizada junto ao meio-fio, destinada à instalação de equipamentos, vegetação, arborização e outras interferências, tais como lixeiras, postes, sinalização, iluminação pública e eletricidade, rebaixamento de meio-fio para acesso de veículos em edificações, dentre outros, distribuída longitudinalmente ao passeio, podendo ser descontínua, e a sua dimensão deve ficar entre o mínimo de 1,00m (um metro) e o máximo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).

Parágrafo único. A orientação quanto à utilização dos referidos Anexos é determinada pela Secretaria do Planejamento Municipal (SPM).

Art. 4º A pavimentação do passeio público deve ser executada em consonância com os níveis de altura dos passeios dos imóveis lindeiros, de modo a manter declividades transversais em relação ao meio-fio de, no máximo, 3% (três por cento) para não formar degraus, respeitada a largura mínima da faixa de circulação de pessoas, conforme os Anexos deste Decreto.

§ 1º As declividades transversais poderão ser modificadas em relação ao meio-fio, mediante autorização prévia da Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV) quando se referirem a ajustes em face de topografia local.

§ 2º A SPM e a Secretaria Especial de Acessibilidade e Inclusão Social (SEACIS) deverão ser consultadas sempre que as medidas indicadas nos Anexos deste Decreto não puderem ser implantadas, devido às condições locais.

§ 3º Excepcionalmente, face às características do logradouro, poderá ser aprovada a construção de rampa ou de degraus no passeio, tendo em vista as características do logradouro, no caso de existir inclinação longitudinal superior a 5% (cinco por cento), em conformidade com as normas técnicas da ABNT, especialmente a NBR 9050.

§ 4º A largura mínima da faixa de circulação de pessoas poderá ser modificada:

I - nos casos de recuperação de loteamentos existentes e outros de responsabilidade do Município, em núcleos deteriorados ou de subabitações, a critério do Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB); e

II - em ruas com arborização cujas características recomendem adequações, a critério da SMAM.

Art. 5º O responsável pela execução de obras de edificação deve manter, em plenas condições de uso, no passeio, uma faixa mínima para circulação de pessoas com largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros), sendo admitido, enquanto perdurarem as obras, que essa faixa seja constituída de contrapiso de concreto regular desempenado.

§ 1º Em caso de necessidade de utilizar todo o passeio, e uma vez licenciado pelos órgãos competentes, o responsável deve executar um desvio provisório sobre o leito carroçável, acessível, com uma faixa mínima de 1,00m (um metro), sem obstáculos ou degraus.

§ 2º O proprietário do imóvel deve providenciar a pavimentação definitiva do passeio, observando o disposto neste Decreto, imediatamente após a paralisação ou interrupção das obras a que se refere o caput deste artigo.

Art. 6º O rebaixamento do passeio destinado a facilitar o trânsito de pessoas com deficiência é obrigatório na proximidade das esquinas, de forma alinhada entre si, na área de abrangência da faixa de travessia de pessoas, em conformidade com o Anexo 6 e com as normas técnicas da ABNT, especialmente a NBR-9050.

§ 1º Quando houver elemento de infraestrutura que impossibilite a instalação do rebaixamento previsto no caput deste artigo, este pode ser instalado entre a esquina e a faixa de contenção.

§ 2º Quando os rebaixamentos não puderem ser instalados alinhados entre si, estes deverão ser implantados mantendo o melhor alinhamento possível com o rebaixamento oposto.

§ 3º O Departamento de Esgotos Pluviais (DEP), nas vias onde forem executadas novas redes de drenagem pluvial, instalará dispositivos de captação junto ao rebaixamento de passeio previsto no caput deste artigo.

Art. 7º O rebaixamento de meio fio destinado ao acesso de veículos deve atender ao disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (PDDUA), devendo conter abas laterais e não podendo ultrapassar 0,60m (sessenta centímetros), medido no sentido da largura dos passeios.

Art. 8º A tampa da caixa de passagem, constante no passeio para inspeção e visita técnica das redes subterrâneas, deve estar no mesmo nível da superfície do passeio para permitir a liv re circulação de transeuntes, preservando, em especial, as pessoas com deficiência, sem prejuízo ao disposto no Decreto nº 13.161, de 19 de março de 2001.

§ 1º O acabamento da tampa referida no caput deste artigo deve integrá-lo ao pavimento adotado no passeio, não devendo haver saliências, valos, falhas ou fissuras no entorno.

§ 2º A tampa referida no caput não pode ser instalada quando houver rebaixamento do passeio destinado a facilitar o trânsito de pessoas com deficiência.

Art. 9º As grelhas não podem ser instaladas dentro da faixa acessível e os vãos que resultarem de sua instalação devem ter dimensão máxima de 0,015m (quinze milímetros) no sentido transversal ao movimento.

Art. 10. A implantação de elemento do mobiliário urbano no passeio somente é permitida após autorização do Sistema Municipal de Gestão e Planejamento (SMGP) e obedecida legislação específica sobre o tema.

Parágrafo único. A pavimentação do passeio, na hipótese prevista no caput deste artigo, deve ser preservada ou recuperada em caso de colocação ou de retirada de mobiliário urbano, devendo ser restaurada no caso de apresentar imperfeições, saliências, valos, falhas ou fissuras.

Art. 11. O revestimento permeável para pavimentação deverá ser preferencialmente utilizado na faixa para elementos de urbanização e na faixa de acesso e serviço.

Parágrafo único. A grama somente poderá ser utilizada nas Unidades de Estruturação Urbana (UEUs) predominantemente residenciais (grupamento de atividades 01 e Áreas de Especial Interesse Social - AEIS - do PDDUA), excetuando-se deste caso o acesso às edificações.

Art. 12. Em relação ao piso tátil de alerta ou direcional, é de responsabilidade do proprietário do imóvel:

I - a implantação ou adaptação no passeio existente;

II - a realização de ligação com a rota acessível; e

III - a manutenção preventiva e permanente na extensão frontal do imóvel.

§ 1º O piso a que se refere o caput deste artigo deve ser executado com placa do tipo cimentícia, na cor amarela, assentadas com argamassa e com dimensões de 0,25m (vinte e cinco centímetros) por 0,25m (vinte e cinco centímetros), em atendimento às normas da ABNT, especialmente a NBR 9050.

§ 2º O piso tátil de alerta deve ser instalado na rampa central do rebaixamento do passeio destinado a facilitar o trânsito de pessoas com deficiência e no destinado ao acesso de veículos.

Art. 13. Fica vedado o emprego de elementos construtivos sob a forma de degraus, rampas, canaletas para escoamento de água, obstáculos, entre outros elementos de urbanização que possam obstruir a continuidade e circulação de pessoas nos passeios de calçadas, verdes complementares, próprios municipais e demais espaços de uso público e vias.

Art. 14. Toda e qualquer intervenção no passeio público localizado no Bairro Centro Histórico deve ser previamente submetida à análise do Município de Porto Alegre, através de seus órgãos competentes, que se manifestará em duas etapas: previamente, através de documento autorizador, e, após, através de laudo de conformidade.

§ 1º Para fins deste artigo, considera-se intervenção no passeio público a execução de novos revestimentos, a substituição total dos pré-existentes, a instalação, remoção, adaptação de tampas nas caixas de passagem (inspeção e visita), grelhas, rampas de acessibilidade e mobiliário urbano.

§ 2º O Município poderá deliberar pela manutenção da pavimentação original, considerada a uniformidade e harmonia visual da paisagem urbana local.

§ 3º A autorização para intervenção no passeio do Bairro Centro Histórico e o laudo de conformidade devem ser solicitados junto ao Centro Administrativo Regional (CAR-Centro), que é responsável pela emissão dos documentos referidos, com o apoio técnico da SMOV e da SEACIS.

§ 4º No Bairro Centro Histórico, o SMGP pode exigir a adaptação ou a substituição de passeio que estiver em discordância com os critérios aqui estabelecidos, mesmo que tenha sido realizado anteriormente a publicação deste Decreto.

§ 5º Em caso de serviço a ser executado pela Administração Pública Municipal, direta ou indireta, ou através de terceirização de serviços, ficam dispensadas as exigências relativas à autorização prévia e ao laudo de conformidade, devendo, no entanto, as intervenções obedecer aos demais dispositivos deste Decreto.

§ 6º Especificamente para o Bairro Centro Histórico, o piso tátil de alerta, a que se refere o art. 12 deste Decreto, deve ser instalado no rebaixamento do passeio destinado a facilitar o trânsito de pessoas com deficiência, e atender ao estabelecido no Anexo 5 deste Decreto.

Art. 15. A SMOV e a SMAM são os órgãos responsáveis pela adequação, adaptação e manutenção preventiva e permanente dos passeios em praças, parques, verdes complementares, largos e próprios municipais.

Art. 16. Os passeios dos terrenos não edificados, situados em logradouros que possuem meio-fio, devem ser pavimentados pelo proprietário.

Art. 17. Todas as intervenções a serem realizadas em passeios públicos para acesso ou instalação de redes subterrâneas deverão ser noticiadas ao proprietário ou usuário do imóvel, através de aviso a ser colocado no local destinado ao recebimento de correspondência, com o titulo "Aviso de Intervenção em Passeio Público".

§ 1º O aviso de que trata o caput deste artigo deverá conter:

I - a identificação do responsável pela rede subterrânea a ser acessada e, consequentemente, por recompor o calçamento porventura deteriorado pela intervenção;

II - o prazo provável da obra;

III - o número telefônico para contato em caso de reclamação do proprietário ou outra forma de comunicação entre a prestadora de serviço e seus usuários; e

IV - a informação de que eventuais denuncias por descumprimento da legislação aplicável devem ser encaminhadas através do número 156 - Fala Porto Alegre.

§ 2º Em condomínios residenciais ou comerciais poderá ser afixado um único aviso na portaria, desde que em local de ampla visibilidade.

Art. 18. Em caso de descumprimento das normas do presente Decreto, aplicar-se-á o que dispõem as Leis Complementares nº 12, de 7 de outubro de 1975, e nº 284, de 27 de outubro de 1992, assim como a legislação posterior correlata.

Parágrafo único. Nos casos de passeios públicos fronteiriços a estabelecimentos comerciais, o proprietário terá o prazo de 15 (quinze) dias após a notificação do órgão competente, para regularizar sua situação, sob pena de cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento ou Autorização para o Funcionamento de Atividade Econômica, quando for o caso.

Art. 19. As dúvidas ou as denúncias porventura existentes acerca da aplicação do disposto no presente Decreto devem ser encaminhadas à Prefeitura Municipal de Porto Alegre através do serviço 156 - Fala Porto Alegre.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 14.970, de 8 de novembro de 2005.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de setembro de 2011.

José Fortunati,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

ANEXO 1 ANEXO 2 ANEXO 3 ANEXO 4 ANEXO 5 ANEXO 6