Decreto nº 1.729 de 08/08/2005

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 ago 2005

Regulamenta dispositivos da Lei nº 6.716, de 26 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações e/ou prestações de serviço de transporte que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º e nos arts. 2º e 3º da Lei nº 6.716, de 26 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações e/ou prestações de serviço de transporte que especifica,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido crédito presumido de até 88% (oitenta e oito por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na saída interna dos produtos fabricados no Estado do Pará, promovidas por contribuintes que realizem operações relativas à extração, circulação e industrialização de níquel e seus derivados, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.

§ 1º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro de Registro de Apuração do ICMS, no Campo "Outros Créditos".

§ 2º A Nota Fiscal, nas respectivas operações, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observados os critérios de cálculos previstos na legislação estadual.

Art. 2º Fica reduzida em até 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas aquisições internas de óleo combustível utilizado no processo produtivo e nas aquisições de energia elétrica efetuadas por contribuintes que realizem operações relativas à extração, circulação e industrialização de níquel e seus derivados no território do Estado do Pará.

Art. 3º Para a fruição do beneficio fiscal de que trata os arts. 1º e 2º, o contribuinte deverá apresentar à Secretaria Executiva de Indústria e Comércio e Mineração - SEICOM:

I - para aprovação pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará ou outro órgão colegiado que vier a substituí-la, documentação comprobatória acompanhada do cronograma de operação, das metas de investimentos, de produção, de faturamento e de empregos, da relação das máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e de outras informações pertinentes;

II - semestralmente, no decorrer da vigência do projeto:

a) regularidade ambiental, mediante licença expedida pelo órgão competente;

b) regularidade fiscal com a Fazenda Estadual;

c) idoneidade cadastral, quando se tratar de operações pactuadas com o Banco do Estado do Pará S.A. - BANPARÁ;

d) projeto de impacto ambiental da exploração desses produtos aprovado pelo organismo competente ou o licenciamento específico para a aquisição e o transporte do produto utilizado, quando da utilização de insumos minerais oriundos de extração própria ou de terceiros;

e) licenciamento da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM para aquisição, extração ou cultivo de produto vegetal utilizado, quando se tratar de estabelecimento que utiliza como insumo o carvão de origem vegetal.

§ 2º O benefício de que trata os arts. 1º e 2º deverá vigorar por prazo determinado necessário à execução do cronograma de investimentos do projeto de verticalização proposto e conforme aprovado pelo Estado.

§ 3º A SEICOM deverá informar, sistematicamente, a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - SEFA sobre o cumprimento do estabelecido neste Decreto.

Art. 4º Ficam isentas do pagamento do ICMS, conforme o disposto na alínea b do inciso III e § 1º do art. 1º da Lei nº 6.716, de 26 de janeiro de 2005:

I - as importações do exterior de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, sem similar nacional produzido no País;

II - as aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, relativamente ao diferencial de alíquota.

§ 1º A isenção referida neste artigo será homologada, em cada caso, por despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com:

I - cópia da Nota Fiscal das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal; não havendo a indicação desta, deverão ser informadas pelo contribuinte as nomenclaturas correlativas das mercadorias;

II - extrato da Declaração de Importação - DI e respectiva cópia da fatura e do Conhecimento de Transporte dos bens importados;

III - laudo que comprove a ausência de similaridade, fornecido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

IV - comprovante de apresentação, à SEICOM, da documentação relacionada no art. 3º.

§ 2º Os documentos mencionados nos inciso II e III do § 1º somente serão apresentados quando se tratar de importação, conforme o disposto no inciso I do caput deste artigo.

§ 3º Os benefícios fiscais de que trata o caput não terão efeitos retroativos em relação a bens adquiridos antes da vigência deste Decreto.

Art. 5º Fica automaticamente habilitada à fruição dos benefícios fiscais previstos nos artigos anteriores a empresa que já tiver projeto aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 6º Fica concedida isenção do pagamento do ICMS incidente no fornecimento, em operações internas, de bens, inclusive cabos de alumínio para condução de eletricidade, para integrarem o ativo imobilizado de estabelecimentos extratores e industriais de níquel e seus derivados.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de agosto de 2005.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Especial de Estado de Gestão

MARIA RUTE TOSTES DA SILVA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda