Decreto nº 17.277 de 04/02/1992

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 fev 1992

Isenta do ICMS as operações internas com automóveis utilizados como táxi.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 86/91,

DECRETA:

Art. 1º Fica isenta do ICMS a saída interna de automóvel de passageiros com motor de até 127 (cento e vinte e sete) HP de potência bruta, destinado a motorista profissional quando comprovar que:

I - exercia em 06.12.91 a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi) em veículo de sua propriedade;

II - utiliza o veículo, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

III - não adquiriu veículo com isenção ou redução da base de cálculo, nos últimos 3 (três) anos;

IV - o benefício correspondente lhe foi transferido, mediante redução no preço do veículo;

V - trata-se de veículo novo.

Art. 2º O Secretário de Estado de Economia e Finanças baixará os atos que julgar necessários à aplicação das disposições contidas no presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 1992, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 1992

LEONEL BRIZOLA