Decreto nº 17.274 de 13/09/2011

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 15 set 2011

Regulamenta a Lei Complementar nº 636, de 13 de janeiro de 2010, dispondo sobre a compensação vegetal para os empreendimentos destinados às famílias com renda mensal de até 6 (seis) salários mínimos nacionais.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inciso II da Lei Orgânica do Município;

Considerando que as habitações irregulares de baixa renda se desenvolvem, via de regra, em locais ambientalmente sensíveis, tais como áreas de preservação permanente, desprovidas de serviços públicos que minimizem seus impactos negativos sobre o meio ambiente;

Considerando que as habitações irregulares em locais ambientalmente sensíveis acarretam produção de lixo e esgotamento a céu aberto, importando em descaracterização do ambiente natural;

Considerando que a auto produção de habitações irregulares de baixa renda em áreas de preservação e em áreas de risco é fato notório no território Nacional, traduzindo-se em passivo ambiental das cidades brasileiras;

Considerando que, pelos termos do art. 225 da Constituição Federal do Brasil, todos têm direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, sendo tarefa do Poder Púbico e da Coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

Considerando que incrementar mecanismos para a redução das ocupações irregulares de áreas ambientalmente sensíveis deve ser entendido como importante ferramenta para a melhoria da qualidade de vida da população, atendendo-se aos Preceitos Constitucionais;

Considerando que a compensação vegetal é uma das formas de minimizar os impactos negativos sobre as intervenções regulares em vegetais;

Considerando que facilitar o acesso das pessoas economicamente fragilizadas à moradia formal importa na diminuição ou afastamento das ocupações habitacionais clandestinas em áreas ambientalmente sensíveis, o que demonstra que tal iniciativa também é forma de minimizar os impactos ambientais históricos das irregularidades urbanas;

Considerando que compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam) a gestão dos critérios de compensação vegetal, nos moldes das regras vigentes;

Considerando que a Smam gerencia 603 (seiscentas e três) Praças, 8 (oito) Parques, 3 (três) Unidades de Conservação da Natureza; e

Considerando que o Município de Porto Alegre, através da Smam, realiza o plantio anual de cerca de 10.000 (dez mil) mudas de árvores,

Decreta:

Art. 1º Os empreendimentos destinados as famílias com renda mensal de até 6 (seis) salários mínimos nacionais, descritos nos incisos I e II do art. 4º da Lei Complementar nº 636, de 13 de janeiro de 2010, serão beneficiados com redução de 50% (cinquenta por cento) para os fins de cálculo da compensação vegetal estabelecida nas regras vigentes.

Parágrafo único. Na hipótese do empreendedor modificar a destinação da faixa salarial a ser atendida, responderá pela compensação vegetal sem o benefício de que trata o caput.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de setembro de 2011.

José Fortunati,

Prefeito.

Luiz Fernando Záchia,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.